Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001172-24.2024.5.07.0031 RECORRENTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A RECORRIDO: ANTONIO ALDENIZIO SOUZA VIANA DE FREITAS A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001172-24.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, mantendo a sentença de origem, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, fundamentando-se na exposição intermitente a agentes químicos (MEK) e ruído. A embargante alega omissões e contradições quanto à equiparação entre contato eventual e exposição intermitente, bem como quanto à delimitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou contradição ao enquadrar o contato com o agente químico MEK como exposição intermitente, afastando a conclusão pericial de eventualidade; (ii) estabelecer se há omissão quanto à delimitação temporal da condenação e à suposta ausência de fato gerador no intervalo de 01/03/2023 a 09/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do acervo probatório. 4. Inexiste omissão quando o Colegiado apresenta os motivos de seu convencimento, fundamentando a exposição intermitente a agentes químicos na prova oral e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da própria empresa, os quais se sobrepõem à conclusão do laudo pericial. 5. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), possuindo a prerrogativa de avaliar a pertinência e o valor de cada elemento probatório com base no princípio da primazia da realidade e no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período imprescrito decorre da constatação de múltiplos agentes insalubres ao longo do pacto laboral (calor, agentes químicos e ruído), sendo que o mero descontentamento da parte com a qualificação jurídica conferida aos fatos e provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que declina claramente as razões de decidir, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de omissão. 2. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para a revaloração de provas ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 818 e 832; CPC, arts. 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 364, I. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001172-24.2024.5.07.0031 RECORRENTE: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A RECORRIDO: ANTONIO ALDENIZIO SOUZA VIANA DE FREITAS A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001172-24.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, mantendo a sentença de origem, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, fundamentando-se na exposição intermitente a agentes químicos (MEK) e ruído. A embargante alega omissões e contradições quanto à equiparação entre contato eventual e exposição intermitente, bem como quanto à delimitação temporal da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão ou contradição ao enquadrar o contato com o agente químico MEK como exposição intermitente, afastando a conclusão pericial de eventualidade; (ii) estabelecer se há omissão quanto à delimitação temporal da condenação e à suposta ausência de fato gerador no intervalo de 01/03/2023 a 09/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do acervo probatório. 4. Inexiste omissão quando o Colegiado apresenta os motivos de seu convencimento, fundamentando a exposição intermitente a agentes químicos na prova oral e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da própria empresa, os quais se sobrepõem à conclusão do laudo pericial. 5. O julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), possuindo a prerrogativa de avaliar a pertinência e o valor de cada elemento probatório com base no princípio da primazia da realidade e no livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A manutenção da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por todo o período imprescrito decorre da constatação de múltiplos agentes insalubres ao longo do pacto laboral (calor, agentes químicos e ruído), sendo que o mero descontentamento da parte com a qualificação jurídica conferida aos fatos e provas deve ser veiculado por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação que declina claramente as razões de decidir, ainda que contrária ao interesse da parte, afasta a alegação de omissão. 2. O recurso de embargos de declaração é via inadequada para a revaloração de provas ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 818 e 832; CPC, arts. 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e Súmula nº 364, I. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ALDENIZIO SOUZA VIANA DE FREITAS