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Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001172-19.2026.5.18.0008 AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA RÉU: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4b9d9 proferida nos autos. Vistos os autos. ADEMAR LOPES DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à reclamada que: a) emita imediatamente a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, reconhecendo a existência de indícios de doença ocupacional, ou, subsidiariamente, autorize a Secretaria da Vara a proceder à sua emissão; b) restabeleça o plano de saúde Bradesco anteriormente disponibilizado ao reclamante, nas mesmas condições existentes antes da dispensa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) sucessivamente, caso a reativação do plano de saúde não seja tecnicamente possível ou juridicamente viável, seja condenada a custear integralmente todas as despesas médicas, psiquiátricas, psicológicas, laboratoriais, hospitalares e medicamentosas necessárias ao tratamento do Reclamante até o julgamento final da presente demanda; d) apresente, no prazo fixado, por este Juízo, todos os documentos médicos ocupacionais do reclamante, especialmente ASO’s admissionais, periódicos e demissionais, PCMSO, PGR, prontuário médico ocupacional, fichas de atendimento e demais documentos relacionados ao acompanhamento da saúde ocupacional. Pugnou pela fixação de multa. Alegou que foi admitido pela reclamada em 16.4.1998 para exercer a função de motorista carreteiro, percebendo ao final do pacto laboral remuneração média mensal de R$ 5.195,88. Sustentou que após mais de 26 anos de dedicação, foi dispensado, sem justa causa, em 01/08/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 30.10.2024. Argumentou que assumiu atribuições mais complexas e estratégias e que a elevada carga de trabalho e a pressão por resultados contribuíram para o adoecimento físico e psicológico do reclamante, ocasionando doença ocupacional. Narrou que a reclamada, mesmo sabendo dos problemas de saúde do autor, na dispensa arbitrária, cancelou o seu plano de saúde (Bradesco Saúde). A parte reclamada ofereceu sua contestação sob o ID ea466ea. Analiso. Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessária a observância do art. 300 do Código de Processo de Civil vigente, que trata da tutela de urgência, cuja norma exige que reste evidenciado nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tradicionalmente, tais requisitos são identificados pela existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, devendo ser ressaltado que o ônus de demonstrar o preenchimento das exigências mencionadas pertence à parte autora. Cumpre ressaltar que embora se reconheça a relevância da matéria e a potencial gravidade dos fatos narrados, não se vislumbra, neste momento processual inicial, a presença de elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. É preciso destacar que as circunstâncias do fato deverão ser apuradas na fase de instrução processual, mediante a colheita de provas. Tais aspectos não se mostram devidamente comprovados por prova pré-constituída robusta, sendo imprescindível a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Verifico também que o autor apenas colacionou dois receituários médicos sob os ID’s 37cc8e2 e 4a339d2 e o relatório de ID cdc1c7a, demandando dilação probatória para se aferir a eventual culpa da parte reclamada. Além do mais, a pretensão de compelir a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde, custeio imediato de tratamento médico, emissão de CAT, fornecimento de medicamentos, e demais despesas implica, na prática, a antecipação dos efeitos de eventual condenação final, o que exige elevado grau de certeza quanto ao direito invocado (o que não se verifica no presente momento). Desse modo, não há elementos suficientes que demonstrem a obrigação imediata da reclamada no cumprimento das obrigações de fazer, tampouco a existência de recusa indevida ou omissão apta a justificar a intervenção judicial urgente. Obtempero que a relação securitária (seguro-saúde), em regra, envolve terceiro (seguradora de saúde), não integrante da presente lide, o que reforça a necessidade de cautela na apreciação da medida. Saliento que o artigo 30, §6º, da Lei 9.656/98, dispõe que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse sentido é o entendimento do e. TRT da 18a Região, in verbis: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE O PACTO LABORAL. PREVISÃO APENAS DE COPARTICIPAÇÃO. O artigo 30 da Lei 9.656/98 prevê: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1ºdo art. 1º esta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." O seu § 6º dispõe: "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." No caso, restou evidenciado que a empregada não contribuía para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, havendo apenas a previsão de desconto máximo de 5% do seu salário a título de coparticipação. Portanto, incabível a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011017-05.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 21-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011201-81.2024.5.18.0111; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE).” Desse modo, não encontra-se presente a demonstração da probabilidade do direito para o restabelecimento pretendido, pois, não há, por ora, prova de que o reclamante contribuía para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, sendo incabível a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, caso sobrevenham novos elementos de convicção. Além do mais, tais questões podem ser resolvidas, ao final, por meio de indenização substitutiva. Noutro giro, ante a alegação de doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, para tanto, nomeio a perita MELISSA RIBEIRO NUNES DUARTE, cadastrada junto à Secretaria da Coordenação Judiciária deste Tribunal. Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação para tanto. Concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. As partes terão que ter ciência da data e local designado pelo Juízo ou indicados pelo perito para início da produção da prova pericial. Realizada a perícia, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para dela se manifestarem. Intimem-se as partes e a perita. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMAR LOPES DA SILVA
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001172-19.2026.5.18.0008 AUTOR: ADEMAR LOPES DA SILVA RÉU: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a4b9d9 proferida nos autos. Vistos os autos. ADEMAR LOPES DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à reclamada que: a) emita imediatamente a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, reconhecendo a existência de indícios de doença ocupacional, ou, subsidiariamente, autorize a Secretaria da Vara a proceder à sua emissão; b) restabeleça o plano de saúde Bradesco anteriormente disponibilizado ao reclamante, nas mesmas condições existentes antes da dispensa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; c) sucessivamente, caso a reativação do plano de saúde não seja tecnicamente possível ou juridicamente viável, seja condenada a custear integralmente todas as despesas médicas, psiquiátricas, psicológicas, laboratoriais, hospitalares e medicamentosas necessárias ao tratamento do Reclamante até o julgamento final da presente demanda; d) apresente, no prazo fixado, por este Juízo, todos os documentos médicos ocupacionais do reclamante, especialmente ASO’s admissionais, periódicos e demissionais, PCMSO, PGR, prontuário médico ocupacional, fichas de atendimento e demais documentos relacionados ao acompanhamento da saúde ocupacional. Pugnou pela fixação de multa. Alegou que foi admitido pela reclamada em 16.4.1998 para exercer a função de motorista carreteiro, percebendo ao final do pacto laboral remuneração média mensal de R$ 5.195,88. Sustentou que após mais de 26 anos de dedicação, foi dispensado, sem justa causa, em 01/08/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 30.10.2024. Argumentou que assumiu atribuições mais complexas e estratégias e que a elevada carga de trabalho e a pressão por resultados contribuíram para o adoecimento físico e psicológico do reclamante, ocasionando doença ocupacional. Narrou que a reclamada, mesmo sabendo dos problemas de saúde do autor, na dispensa arbitrária, cancelou o seu plano de saúde (Bradesco Saúde). A parte reclamada ofereceu sua contestação sob o ID ea466ea. Analiso. Para a concessão do pleito em epígrafe, faz-se necessária a observância do art. 300 do Código de Processo de Civil vigente, que trata da tutela de urgência, cuja norma exige que reste evidenciado nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tradicionalmente, tais requisitos são identificados pela existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, devendo ser ressaltado que o ônus de demonstrar o preenchimento das exigências mencionadas pertence à parte autora. Cumpre ressaltar que embora se reconheça a relevância da matéria e a potencial gravidade dos fatos narrados, não se vislumbra, neste momento processual inicial, a presença de elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. É preciso destacar que as circunstâncias do fato deverão ser apuradas na fase de instrução processual, mediante a colheita de provas. Tais aspectos não se mostram devidamente comprovados por prova pré-constituída robusta, sendo imprescindível a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Verifico também que o autor apenas colacionou dois receituários médicos sob os ID’s 37cc8e2 e 4a339d2 e o relatório de ID cdc1c7a, demandando dilação probatória para se aferir a eventual culpa da parte reclamada. Além do mais, a pretensão de compelir a reclamada ao restabelecimento do plano de saúde, custeio imediato de tratamento médico, emissão de CAT, fornecimento de medicamentos, e demais despesas implica, na prática, a antecipação dos efeitos de eventual condenação final, o que exige elevado grau de certeza quanto ao direito invocado (o que não se verifica no presente momento). Desse modo, não há elementos suficientes que demonstrem a obrigação imediata da reclamada no cumprimento das obrigações de fazer, tampouco a existência de recusa indevida ou omissão apta a justificar a intervenção judicial urgente. Obtempero que a relação securitária (seguro-saúde), em regra, envolve terceiro (seguradora de saúde), não integrante da presente lide, o que reforça a necessidade de cautela na apreciação da medida. Saliento que o artigo 30, §6º, da Lei 9.656/98, dispõe que nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Nesse sentido é o entendimento do e. TRT da 18a Região, in verbis: "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA CUSTEIO DO PLANO DURANTE O PACTO LABORAL. PREVISÃO APENAS DE COPARTICIPAÇÃO. O artigo 30 da Lei 9.656/98 prevê: "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1ºdo art. 1º esta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." O seu § 6º dispõe: "Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar." No caso, restou evidenciado que a empregada não contribuía para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, havendo apenas a previsão de desconto máximo de 5% do seu salário a título de coparticipação. Portanto, incabível a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30, caput, da Lei nº 9.656/98." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011017-05.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 21-01-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA). (TRT da 18ª Região; Processo: 0011201-81.2024.5.18.0111; Data de assinatura: 21-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE).” Desse modo, não encontra-se presente a demonstração da probabilidade do direito para o restabelecimento pretendido, pois, não há, por ora, prova de que o reclamante contribuía para o custeio do plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, sendo incabível a manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação em momento posterior, caso sobrevenham novos elementos de convicção. Além do mais, tais questões podem ser resolvidas, ao final, por meio de indenização substitutiva. Noutro giro, ante a alegação de doença ocupacional, determino a realização de perícia médica, para tanto, nomeio a perita MELISSA RIBEIRO NUNES DUARTE, cadastrada junto à Secretaria da Coordenação Judiciária deste Tribunal. Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação para tanto. Concede-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. As partes terão que ter ciência da data e local designado pelo Juízo ou indicados pelo perito para início da produção da prova pericial. Realizada a perícia, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para dela se manifestarem. Intimem-se as partes e a perita. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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