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0001171-85.2026.8.16.0122

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ortigueira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8823-5375 - Celular: (42) 8816-6060 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001171-85.2026.8.16.0122 Processo: 0001171-85.2026.8.16.0122 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$253.160,99 Embargante(s): ALISSON ANTONIO SCATOLIN INES BICHERI SCATOLIN NIVALDO SCATOLIN Embargado(s): JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA KARINA RODRIGUES FERREIRA SANDRA ADRIANA RODRIGUES 1. Vistos. Defiro a justiça gratuita requerida pelos embargantes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata‑se de Embargos à Execução – distribuídos por dependência aos autos de nº 0000782-03.2026.8.16.0122 – opostos por Alisson Antonio Scatolin, Nivaldo Scatolin e Inês Bicheri Scatolin em desfavor de Joaquim Rodrigues Ferreira e outros. Os embargantes sustentam, inicialmente, a tempestividade da medida, afirmando que o prazo para oposição dos embargos teve início em 23/06/2026 e término em 13/07/2026, data em que foram protocolados. No mérito, relatam que a execução foi fundada em Termo de Reconhecimento de Dívida com Garantia de Avalistas, nota promissória, duplicata mercantil e alegado distrato de contrato de arrendamento rural. Aduzem, entretanto, que o único documento efetivamente subscrito pelas partes é o Termo de Reconhecimento de Dívida firmado em 30/10/2024, no valor de R$ 142.304,00. Alegam que o suposto distrato, no qual os exequentes afirmam ter sido consolidada dívida de R$ 183.639,00, não foi juntado aos autos nem assinado pelos embargantes. Sustentam, ainda, que a duplicata mencionada na execução jamais foi apresentada. Defendem que a nota promissória acostada à execução é anterior ao Termo de Reconhecimento de Dívida e que sua eficácia teria sido absorvida pelo negócio jurídico posterior, não podendo servir para ampliar o valor executado. Afirmam, ademais, que a obrigação reconhecida no referido termo foi integralmente quitada mediante a entrega de produção agrícola, conforme forma de pagamento prevista na cláusula segunda do instrumento. Alegam ter realizado entregas junto à Cooperativa Cocari no valor de R$ 94.939,00, bem como a entrega de 475,2 sacas de soja em favor dos credores no Silo Luiz Carlos Gibson e Filhos, estimadas em R$ 56.843,42, perfazendo o total de R$ 151.782,42, valor superior ao montante originalmente reconhecido na confissão de dívida. Comentam que os exequentes desconsideraram os pagamentos realizados e promoveram execução baseada em documento inexistente e em crédito já satisfeito, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e a extinção da execução. Subsidiariamente, postulam o reconhecimento do excesso de execução, com abatimento dos valores comprovadamente pagos e recálculo do débito. Alegam também a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, requerendo sua exclusão do montante executado. Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da continuidade dos atos executivos. No mérito, pedem a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade do crédito executado e extinguir a execução ou, sucessivamente, reconhecer o excesso de execução e adequar o valor cobrado. 2. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos, se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Paralelamente, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a concomitância de dois requisitos, quais sejam: existência da probabilidade do direito e demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes. Isso porque, analisando o processo executivo, observa-se que ainda não houve penhora, tampouco garantia ao juízo nestes embargos. De igual modo, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, conforme acima citado, já que as alegações da parte, embora acompanhadas de vasta documentação, dependem de dilação probatória e oportunidade ao contraditório, especialmente no que diz respeito à alegada quitação da obrigação existente entre as partes, das entregas realizadas junto à Cooperativo Cocari e do excesso de execução. Ademais, não há flagrante probabilidade do direito arguido pelos embargantes. 2.1. Vale lembrar, por oportuno, que a concessão da liminar e do efeito suspensivo está condicionada tanto à presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC quanto da garantia do juízo, razão pela qual indefiro o requerimento do embargante e RECEBO os presentes Embargos para discussão, sem efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei Jose de Campos Juiz de Direito

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