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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001171-76.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: SACOLAO E MERCEARIA ECONOMICO LTDA, MOHI UDDIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f277241 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Cuida-se de requerimento da exequente para expedição de ofício à Polícia Federal para suspensão de passaporte e/ou inclusão de impedimento de saída do território nacional do executado MOHI UDDIN, bem como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com fulcro no artigo 139, IV do CPC, e no entendimento firmado pelo Egr. STF na ADI 5941. Em análise aos autos, verifica-se que a execução contra o sócio MOHI UDDIN teve início em 19/02/2026 (Id 41620fb), com tentativas de bloqueio via SISBAJUD (Id b781dcd e 78ba0f9) e RENAJUD (Id f7e4034), todas infrutíferas até o momento. A pesquisa no banco de dados de certidões de mandados judiciais também restou negativa (Id c4ae739). As medidas executórias atípicas, como a suspensão de passaporte e CNH, embora previstas no art. 139, IV, do CPC, e com a constitucionalidade reconhecida pelo Egr. STF na ADI 5941, possuem caráter excepcionalíssimo e devem ser aplicadas somente após esgotadas as tentativas de satisfação do crédito por meios típicos e menos gravosos. Tais medidas são consideradas de última ratio, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam o processo de execução trabalhista. Considerando que a execução em face do sócio MOHI UDDIN foi recentemente direcionada, e as medidas executórias típicas ainda estão em fase inicial de esgotamento, entende-se prematura a adoção das medidas atípicas requeridas pela exequente. É imperioso que se busquem, primeiramente, todos os meios tradicionais e ordinários de constrição patrimonial, a fim de garantir a efetividade da execução sem incorrer em restrições desproporcionais aos direitos fundamentais do executado. Assim, indefiro, por ora, o requerimento da exequente para suspensão de passaporte e CNH do executado MOHI UDDIN. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique novas medidas executórias que se revelem eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDA ALMEIDA DA SILVA