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0001171-72.2025.5.22.0003

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001171-72.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DAVID JHONATAN DA COSTA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (85a7aff) proferido nos autos do processo 0001171-72.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001171-72.2025.5.22.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/arg/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULAS 331, IV/TST E 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira , desde que envolve a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , o Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Estando a decisão em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista (Súmula 331, IV), o apelo revisional não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001171-72.2025.5.22.0003, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é AGRAVADO DAVID JHONATAN DA COSTA SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação (fls. 637-639). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULAS 331,IV/TST E 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id fcf87cf; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b778cd4). Representação processual regular (Id 15e01c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 951fe7d: R$34.633,79; Custas fixadas, id 951fe7d: R$679,09; Depósito recursal recolhido no RO, id e1afc6e: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id. 016bf9f; Condenação no acórdão, id acf3f7a; Custas no acórdão, id acf3f7a; Depósito recursal recolhido no RR, id 707bb75: R$26.183,13; Custas processuais pagas no RR: id. 016bf9f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Enfatiza que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Aponta, ainda vulneração ao art. 5º, II da Constituição Federal. Indica arestos ao confronto de teses. Fundamentos da decisão acerca da responsabilidade subsidiária (Id acf3f7a): É incontroverso, conforme demonstram os elementos de prova constantes dos autos, que o empregado laborou para a primeira reclamada, na função de eletricista, prestando serviços em favor da recorrente em decorrência do ajuste celebrado entre as empresas, o qual configura típica relação de terceirização. No caso, não se discute a existência de vínculo empregatício entre o recorrido e a recorrente, mas sim a eventual responsabilização desta, nos termos do que dispõe a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A esse respeito, o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, inserido pela Lei nº 13.429/17, prevê, em seu § 5º, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços terceirizados, consolidando o entendimento jurisprudencial já firmado pelo TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 725 (RE 958.252), fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, constatada a terceirização, a responsabilização subsidiária é objetiva, sendo inexigível a comprovação de culpa, seja in vigilando, seja in eligendo, aplicável exclusivamente aos entes da Administração Pública, conforme previsão inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora pela simples supressão dos créditos devidos ao trabalhador, nos termos da legislação aplicável, independentemente de disposição contratual em sentido contrário. Logo, impõe-se à contratante o dever de zelar pela idoneidade e pela capacidade econômico-financeira da prestadora de serviços, sob pena de responder por eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Não se trata, portanto, de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora, mas de responsabilidade decorrente do contrato de terceirização e do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Assim, a recorrente, na condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, responde subsidiariamente pelas parcelas objeto da condenação, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do Tema 725 da Repercussão Geral.(Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) A decisão regional, contudo, consignou expressamente: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; c) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; Das premissas registradas, percebe-se que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, em trâmite sob o rito sumaríssimo, incabível a arguição de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, dada a restrição do art. 896, § 9º da CLT e súmula 442 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O entendimento consignado no acórdão regional, no entanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 331, itens IV e VI, do TST. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente impugna o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sustentando que a Súmula nº 331 do TST não autoriza a aplicação indiscriminada da responsabilidade solidária ou subsidiária, mas apenas nos casos de terceirização ilícita de atividade-fim. Afirma inexistir ato ilícito ou culposo que possa ensejar sua condenação, bem como nega a configuração de vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ante a licitude da terceirização havida entre as reclamadas. Aduz, ainda, que adotou todas as medidas necessárias à fiscalização do contrato, comprovando a regular adimplência das obrigações decorrentes do vínculo laboral, bem como o cumprimento das exigências legais. No aspecto, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às verbas objeto da condenação, com fundamento nos arts. 4º-A e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, bem como no item VI da Súmula nº 331 do TST. À análise. É incontroverso, conforme demonstram os elementos de prova constantes dos autos, que o empregado laborou para a primeira reclamada, na função de eletricista, prestando serviços em favor da recorrente em decorrência do ajuste celebrado entre as empresas, o qual configura típica relação de terceirização. No caso, não se discute a existência de vínculo empregatício entre o recorrido e a recorrente, mas sim a eventual responsabilização desta, nos termos do que dispõe a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A esse respeito, o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, inserido pela Lei nº 13.429 /17, prevê, em seu § 5º, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços terceirizados, consolidando o entendimento jurisprudencial já firmado pelo TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 725 (RE 958.252), fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida". A responsabilidade subsidiária da empresa contratante Portanto, constatada a terceirização, a responsabilização subsidiária é objetiva, sendo inexigível a comprovação de culpa, seja in vigilando, seja in eligendo, aplicável exclusivamente aos entes da Administração Pública, conforme previsão inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora pela simples supressão dos créditos devidos ao trabalhador, nos termos da legislação aplicável, independentemente de disposição contratual em sentido contrário. Logo, impõe-se à contratante o dever de zelar pela idoneidade e pela capacidade econômico-financeira da prestadora de serviços, sob pena de responder por eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Não se trata, portanto, de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora, mas de responsabilidade decorrente do contrato de terceirização e do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Assim, a recorrente, na condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, responde subsidiariamente pelas parcelas objeto da condenação, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do Tema 725 da Repercussão Geral. Por fim, em reforço ao entendimento ora adotado, colacionam-se precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho, inclusive desta 1ª Turma, proferidos em demandas movidas em face da recorrente: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. A Súmula n. 331 do C. TST prestigia os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, e busca dar eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização, responsabilizando de maneira subsidiária o tomador de serviços, que é o beneficiado pela força de trabalho despendida pelo empregado. No que se refere aos entes públicos, o que se veda é tão somente a generalização da responsabilidade subsidiária, devendo-se investigar no caso em baila se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Já em se tratando de terceirização no setor privado, caso dos autos, a presunção de responsabilidade é objetiva, consoante item IV da Súmula nº 331 do C. TST, o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 725 de Repercussão Geral). Ante o exposto, mantém-se a procedência do pedido. Recurso desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000814-68.2025.5.22.0108; Data de assinatura: 03-03-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. O inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do art. art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, bem como da Súmula 331, IV do TST, por ter se beneficiado da prestação de serviços dos empregados da primeira reclamada. Recurso improvido. Relatório(TRT da 22ª Região; Processo: 0000731-67.2025.5.22.0006; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho - 1ª Turma; Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. § 5º DO ART. 5º-A DA LEI Nº 6.019/1974. TESE FIRMADA PELO STF NO RE Nº 958252 - TEMA 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TST, TEMAS Nº 81 e 189. APLICAÇÃO. O STF, no Tema 725, fixou que há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora, independente de configuração ou não de culpa ou falha na fiscalização pela tomadora. Nos Temas nº 81 e 189, o TST fixou que a responsabilidade subsidiária decorre apenas da constatação do benefício dos serviços terceirizados prestados, mesmo que haja uma pluralidade de tomadores, sendo que para as entidades de direito privado tal responsabilidade independe de culpa. Recurso ordinário da segunda reclamada desprovido. Relatório (TRT da 22ª Região; Processo: 0000798-32.2025.5.22.0103; Data de assinatura: 25-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator: ARNALDO BOSON PAES) Provimento negado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Nesse sentido, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos: “(...) É incontroverso, conforme demonstram os elementos de prova constantes dos autos, que o empregado laborou para a primeira reclamada, na função de eletricista, prestando serviços em favor da recorrente em decorrência do ajuste celebrado entre as empresas, o qual configura típica relação de terceirização.” Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. A esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamada pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. 2. Consoante registrado na decisão recorrida, a reclamada-agravante, pessoa jurídica de direito privado, é tomadora dos serviços prestados e se beneficiou do labor do reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas, à luz do que estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000154-34.2024.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A teor do acórdão regional, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000156-91.2025.5.05.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 (STF). SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O quadro fático, delineado no acórdão do Tribunal Regional (Súmula nº 126 do TST), registram que a responsabilidade subsidiária da reclamada é proveniente da incontroversa prestação de serviço pelo reclamante, hipótese em incide a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas. Inexistente equiparação das concessionárias de serviços públicos aos entes da Administração Pública, para efeito da aplicação do Tema 1118 (STF). Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011221-50.2019.5.15.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-0000730-50.2024.5.14.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a licitude do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e manteve a sentença que condenou a reclamada COELBA, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços, a responder de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas da parte reclamante reconhecidos na ação, com base na Súmula 331, IV e VI do TST. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 725 e na ADPF 324 e com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido (...) (AIRR-0000836-71.2017.5.05.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-0000739-84.2023.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I. Considerando o conflito entre a decisão agravada e a Súmula 331, IV e VI, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária da concessionária de serviço público ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado. II. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 se aplica apenas para empresas integrantes da administração pública. III. Acrescente-se que a Corte Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade, registrou que "a jurisprudência dominante do TST, consolidada na Súmula 331, dispensa a demonstração de culpa da tomadora privada de serviços em caso de terceirização lícita, como no caso em tela. A alegação da recorrente de que o TRT decidiu contrariamente à Súmula 331, V, não se sustenta, pois o item V refere-se à responsabilidade de entes públicos, e não de empresas privadas". IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR-Ag-RR-0001419-66.2023.5.07.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2026). Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073116385130000000194182747. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073116385130000000194182747?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DAVID JHONATAN DA COSTA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001171-72.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: DAVID JHONATAN DA COSTA SILVA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (85a7aff) proferido nos autos do processo 0001171-72.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001171-72.2025.5.22.0003 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/arg/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULAS 331, IV/TST E 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira , desde que envolve a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , o Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Estando a decisão em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior Trabalhista (Súmula 331, IV), o apelo revisional não se viabiliza, nos termos da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001171-72.2025.5.22.0003, em que é AGRAVANTE EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é AGRAVADO DAVID JHONATAN DA COSTA SILVA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação (fls. 637-639). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULAS 331,IV/TST E 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id fcf87cf; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id b778cd4). Representação processual regular (Id 15e01c4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 951fe7d: R$34.633,79; Custas fixadas, id 951fe7d: R$679,09; Depósito recursal recolhido no RO, id e1afc6e: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id. 016bf9f; Condenação no acórdão, id acf3f7a; Custas no acórdão, id acf3f7a; Depósito recursal recolhido no RR, id 707bb75: R$26.183,13; Custas processuais pagas no RR: id. 016bf9f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta contrariedade à Súmula 331 do TST, ao argumento de que a responsabilidade do tomador somente poderia ser reconhecida caso demonstrado o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empresa prestadora, o que não teria ocorrido no caso concreto. Enfatiza que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Aponta, ainda vulneração ao art. 5º, II da Constituição Federal. Indica arestos ao confronto de teses. Fundamentos da decisão acerca da responsabilidade subsidiária (Id acf3f7a): É incontroverso, conforme demonstram os elementos de prova constantes dos autos, que o empregado laborou para a primeira reclamada, na função de eletricista, prestando serviços em favor da recorrente em decorrência do ajuste celebrado entre as empresas, o qual configura típica relação de terceirização. No caso, não se discute a existência de vínculo empregatício entre o recorrido e a recorrente, mas sim a eventual responsabilização desta, nos termos do que dispõe a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A esse respeito, o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, inserido pela Lei nº 13.429/17, prevê, em seu § 5º, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços terceirizados, consolidando o entendimento jurisprudencial já firmado pelo TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 725 (RE 958.252), fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, constatada a terceirização, a responsabilização subsidiária é objetiva, sendo inexigível a comprovação de culpa, seja in vigilando, seja in eligendo, aplicável exclusivamente aos entes da Administração Pública, conforme previsão inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora pela simples supressão dos créditos devidos ao trabalhador, nos termos da legislação aplicável, independentemente de disposição contratual em sentido contrário. Logo, impõe-se à contratante o dever de zelar pela idoneidade e pela capacidade econômico-financeira da prestadora de serviços, sob pena de responder por eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Não se trata, portanto, de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora, mas de responsabilidade decorrente do contrato de terceirização e do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Assim, a recorrente, na condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, responde subsidiariamente pelas parcelas objeto da condenação, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do Tema 725 da Repercussão Geral.(Relatora Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho) A decisão regional, contudo, consignou expressamente: a) a Equatorial figurou no polo passivo como tomadora dos serviços, sendo patente sua legitimidade; b) restou configurada situação típica de terceirização lícita, em que a inadimplência da prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora, nos exatos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; c) a responsabilidade subsidiária do tomador decorre do mero inadimplemento das obrigações pela prestadora, estando respaldada, inclusive, no art. 5º-A da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017; Das premissas registradas, percebe-se que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, não se configurando a alegada contrariedade à Súmula 331, tampouco violação direta ao art. 5º, II, da CF. Ressalte-se que eventual alegação de ausência de culpa da tomadora demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Ademais, em trâmite sob o rito sumaríssimo, incabível a arguição de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, dada a restrição do art. 896, § 9º da CLT e súmula 442 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O entendimento consignado no acórdão regional, no entanto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 331, itens IV e VI, do TST. Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. (...) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente impugna o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, sustentando que a Súmula nº 331 do TST não autoriza a aplicação indiscriminada da responsabilidade solidária ou subsidiária, mas apenas nos casos de terceirização ilícita de atividade-fim. Afirma inexistir ato ilícito ou culposo que possa ensejar sua condenação, bem como nega a configuração de vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, ante a licitude da terceirização havida entre as reclamadas. Aduz, ainda, que adotou todas as medidas necessárias à fiscalização do contrato, comprovando a regular adimplência das obrigações decorrentes do vínculo laboral, bem como o cumprimento das exigências legais. No aspecto, o Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente quanto às verbas objeto da condenação, com fundamento nos arts. 4º-A e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, bem como no item VI da Súmula nº 331 do TST. À análise. É incontroverso, conforme demonstram os elementos de prova constantes dos autos, que o empregado laborou para a primeira reclamada, na função de eletricista, prestando serviços em favor da recorrente em decorrência do ajuste celebrado entre as empresas, o qual configura típica relação de terceirização. No caso, não se discute a existência de vínculo empregatício entre o recorrido e a recorrente, mas sim a eventual responsabilização desta, nos termos do que dispõe a Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A esse respeito, o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, inserido pela Lei nº 13.429 /17, prevê, em seu § 5º, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços terceirizados, consolidando o entendimento jurisprudencial já firmado pelo TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 725 (RE 958.252), fixou a tese de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida". A responsabilidade subsidiária da empresa contratante Portanto, constatada a terceirização, a responsabilização subsidiária é objetiva, sendo inexigível a comprovação de culpa, seja in vigilando, seja in eligendo, aplicável exclusivamente aos entes da Administração Pública, conforme previsão inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços enseja a responsabilização subsidiária da tomadora pela simples supressão dos créditos devidos ao trabalhador, nos termos da legislação aplicável, independentemente de disposição contratual em sentido contrário. Logo, impõe-se à contratante o dever de zelar pela idoneidade e pela capacidade econômico-financeira da prestadora de serviços, sob pena de responder por eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Não se trata, portanto, de reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora, mas de responsabilidade decorrente do contrato de terceirização e do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta. Assim, a recorrente, na condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, responde subsidiariamente pelas parcelas objeto da condenação, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e do Tema 725 da Repercussão Geral. Por fim, em reforço ao entendimento ora adotado, colacionam-se precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho, inclusive desta 1ª Turma, proferidos em demandas movidas em face da recorrente: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. A Súmula n. 331 do C. TST prestigia os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, e busca dar eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização, responsabilizando de maneira subsidiária o tomador de serviços, que é o beneficiado pela força de trabalho despendida pelo empregado. No que se refere aos entes públicos, o que se veda é tão somente a generalização da responsabilidade subsidiária, devendo-se investigar no caso em baila se a inadimplência teve relação com falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Já em se tratando de terceirização no setor privado, caso dos autos, a presunção de responsabilidade é objetiva, consoante item IV da Súmula nº 331 do C. TST, o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 725 de Repercussão Geral). Ante o exposto, mantém-se a procedência do pedido. Recurso desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000814-68.2025.5.22.0108; Data de assinatura: 03-03-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo - 2ª Turma; Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. O inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos do art. art. 5º-A, § 5º da Lei nº 6.019/74, bem como da Súmula 331, IV do TST, por ter se beneficiado da prestação de serviços dos empregados da primeira reclamada. Recurso improvido. Relatório(TRT da 22ª Região; Processo: 0000731-67.2025.5.22.0006; Data de assinatura: 05-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho - 1ª Turma; Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. § 5º DO ART. 5º-A DA LEI Nº 6.019/1974. TESE FIRMADA PELO STF NO RE Nº 958252 - TEMA 725. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. TST, TEMAS Nº 81 e 189. APLICAÇÃO. O STF, no Tema 725, fixou que há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora em relação às obrigações trabalhistas da empresa prestadora, independente de configuração ou não de culpa ou falha na fiscalização pela tomadora. Nos Temas nº 81 e 189, o TST fixou que a responsabilidade subsidiária decorre apenas da constatação do benefício dos serviços terceirizados prestados, mesmo que haja uma pluralidade de tomadores, sendo que para as entidades de direito privado tal responsabilidade independe de culpa. Recurso ordinário da segunda reclamada desprovido. Relatório (TRT da 22ª Região; Processo: 0000798-32.2025.5.22.0103; Data de assinatura: 25-02-2026; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes - 1ª Turma; Relator: ARNALDO BOSON PAES) Provimento negado. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno, insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação da força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, caput, e no art. 2º, caput, ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019/74). Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades de terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão Geral). Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como a do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto, o Tribunal de Origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, que era empregado da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil dos tomadores dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. Nesse sentido, o acórdão regional adotou os seguintes fundamentos: “(...) É incontroverso, conforme demonstram os elementos de prova constantes dos autos, que o empregado laborou para a primeira reclamada, na função de eletricista, prestando serviços em favor da recorrente em decorrência do ajuste celebrado entre as empresas, o qual configura típica relação de terceirização.” Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas instâncias ordinárias e retratada no acórdão recorrido – incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ª Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Recorrente pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Reitere-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. Saliente-se que a 2ª Reclamada é uma entidade privada, não vinculada estruturalmente à Administração Pública, sendo inexigível a demonstração de culpa in vigilando na fiscalização do contrato para sua responsabilização. A esse respeito, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da parte reclamada pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas. 2. Consoante registrado na decisão recorrida, a reclamada-agravante, pessoa jurídica de direito privado, é tomadora dos serviços prestados e se beneficiou do labor do reclamante, devendo ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas, à luz do que estabelece o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. Desta forma, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000154-34.2024.5.05.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A teor do acórdão regional, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000156-91.2025.5.05.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 (STF). SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O quadro fático, delineado no acórdão do Tribunal Regional (Súmula nº 126 do TST), registram que a responsabilidade subsidiária da reclamada é proveniente da incontroversa prestação de serviço pelo reclamante, hipótese em incide a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas. Inexistente equiparação das concessionárias de serviços públicos aos entes da Administração Pública, para efeito da aplicação do Tema 1118 (STF). Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011221-50.2019.5.15.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/05/2026). AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF - SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST - JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-0000730-50.2024.5.14.0003, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou a licitude do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e manteve a sentença que condenou a reclamada COELBA, pessoa jurídica de direito privado, tomadora de serviços, a responder de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas da parte reclamante reconhecidos na ação, com base na Súmula 331, IV e VI do TST. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político da transcendência, a decisão do Regional está em harmonia com o entendimento vinculante do STF firmado no Tema 725 e na ADPF 324 e com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido (...) (AIRR-0000836-71.2017.5.05.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/08/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-0000739-84.2023.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/06/2026). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I. Considerando o conflito entre a decisão agravada e a Súmula 331, IV e VI, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA, 331, IV E VI, DO TST. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema posto em julgamento versa sobre a responsabilidade subsidiária da concessionária de serviço público ante o inadimplemento, por parte da empresa contratada, das verbas trabalhistas devidas ao empregado. II. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 se aplica apenas para empresas integrantes da administração pública. III. Acrescente-se que a Corte Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade, registrou que "a jurisprudência dominante do TST, consolidada na Súmula 331, dispensa a demonstração de culpa da tomadora privada de serviços em caso de terceirização lícita, como no caso em tela. A alegação da recorrente de que o TRT decidiu contrariamente à Súmula 331, V, não se sustenta, pois o item V refere-se à responsabilidade de entes públicos, e não de empresas privadas". IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Ag-RR-Ag-RR-0001419-66.2023.5.07.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2026). Desse modo, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Ademais, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim, reputa-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. MaurÍcio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073116385130000000194182747. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073116385130000000194182747?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

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  • Histórico organizado por processo
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