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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001171-60.2022.5.12.0034 RECORRENTE: FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001171-60.2022.5.12.0034 RECORRENTE: FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA E OUTROS (1) ROT 0001171-60.2022.5.12.0034 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) ZOILO LUIZ BOLOGNESI (PR54251) RECURSO DE: FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026; recurso apresentado em 07/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial . A recorrente defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, pois meramente estimativos. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, que entendeu prejudicado o pleito diante da improcedência da ação. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II, da CLT, 373, II, 400 e 468 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes na inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na Circular Normativa Permanente "RP-52". Consta do acórdão: A circular normativa RP-52 não confere os efeitos de plano de cargos e salários por ausência de critérios de promoção por antiguidade e merecimento vez que não preenche os requisitos elencados no art. 461, §§ 2º e 3º da CLT e por isso não gera obrigatoriedade de aplicação. Com efeito, tem-se que o objetivo da edição da citada circular é "Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e a promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia." (fl. 191). Por fim, conforme preconiza o item 1 do mencionado documento trata-se de política de funcionamento do Programa de Gestão de Performance, que avalia o desempenho profissional dos colaboradores de acordo com dois eixos de atuação: o grau de realização de metas de resultados (Eixo X) e o nível de aderência aos comportamentos esperados no Itaú Unibanco (Eixo Y). Os resultados de X e Y servem de base para o PEP (Planejamento Estratégico de Pessoas), no qual as performances são analisadas e comparadas relativamente em comitês, favorecendo a gestão de consequências e resultando em ações de reconhecimento, desenvolvimento e planejamento de carreira dentro da instituição (fl. 194). De sua parte, o aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Observo, por outro lado, que os arestos colacionados desservem à comprovação da divergência de teses, porquanto desatende às exigências da Súmula nº 337, item IV, do TST. A parte indicou como fonte de publicação link de endereço eletrônico que não permite o acesso direto ao conteúdo do acórdão na rede mundial de computadores. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991, 406, § 1º, do CC. - divergência jurisprudencial . A recorrente pugna pela aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29/08/2024. A partir desta data, requer a aplicação do IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, que entendeu prejudicado o pleito diante da improcedência da ação. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, § 2º, da CLT, 86, parágrafo único, do CPC. A parte recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor bruto da causa. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte contrária ou, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado. Consta do acórdão: Ante a sucumbência da autora, dou provimento ao recurso para excluir a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa. Não se vislumbra possível violação aos dispositivos mencionados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 29 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 31 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELE MULLER KRAEMER BOTTEGA