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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001171-51.2025.5.10.0021 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ODAIR NASCIMENTO GOMES PROCESSO n.º 0001171-51.2025.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMOES FALCAO AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ODAIR NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: ULISSES RIEDEL DE RESENDE ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO SIMPLES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO COLETIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra sentença proferida em cumprimento individual da sentença coletiva formada na Ação Coletiva nº 0001084-13.2016.5.10.0021, que manteve a incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, rejeitou a dedução dos valores pagos a título de abono simples e afastou a limitação temporal da condenação a 31/7/2020. A agravante requer o reconhecimento de excesso de execução e a homologação do valor de R$ 2.625,93, apurado no Parecer Técnico nº 12181/2026. O exequente suscita, em contraminuta, inovação recursal quanto à dedução dos pagamentos, à limitação temporal e à adoção do parecer técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à dedução dos valores pagos, à limitação temporal e ao Parecer Técnico nº 12181/2026 configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se o abono pecuniário simples pago ao empregado pode ser deduzido do adicional de 70% reconhecido no título executivo; (iii) determinar se o Dissídio Coletivo nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 autoriza a limitação da incidência do adicional de 70% a 31/7/2020; e (iv) verificar se o valor de R$ 2.625,93, apurado unilateralmente pela executada, observa os limites da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A controvérsia sobre a metodologia de cálculo já foi instaurada na impugnação apresentada pela executada e examinada expressamente na sentença recorrida, o que afasta a alegação de inovação recursal e o risco de supressão de instância. 2. A liquidação deve observar rigorosamente o título executivo judicial, sendo vedado modificar, inovar ou reinterpretar, na fase executiva, a decisão transitada em julgado. 3. O título coletivo não condena a executada ao pagamento novamente do abono pecuniário simples, mas determina a incidência do adicional de 70% sobre essa parcela, em razão da incorporação da sistemática mais benéfica aos contratos dos empregados alcançados pela decisão. 4. Os valores pagos a título de abono pecuniário simples constituem a base de cálculo do adicional de 70% e não comprovam o pagamento da vantagem acessória reconhecida judicialmente. 5. A dedução somente é admissível quando demonstrado o pagamento da mesma parcela objeto da condenação, não sendo possível compensar o abono pecuniário simples com o adicional de 70%, por se tratar de verbas distintas. 6. A conta do exequente não ocasiona duplicidade nem enriquecimento sem causa, pois inclui exclusivamente o adicional de 70% inadimplido e utiliza o abono pecuniário pago apenas como base de incidência. 7. O dissídio coletivo superveniente, embora não tenha preservado a cláusula referente à gratificação complementar de férias para o período de 1º/8/2020 a 31/7/2021, não altera o título judicial, que reconhece a incorporação da condição mais benéfica e determina a incidência do adicional de 70% sem termo final ou ressalva temporal. 8. A execução não admite a introdução de limitação temporal baseada em sentença normativa posterior, quando essa restrição não integra o comando transitado em julgado. 9. O Tema 1.046 da repercussão geral reconhece a validade de instrumentos coletivos que limitem direitos trabalhistas disponíveis, mas não autoriza a revisão da coisa julgada nem a inserção, na liquidação, de restrições não previstas no título executivo. 10. O parecer elaborado unilateralmente por setor interno da executada não possui força para redefinir o conteúdo do título executivo ou afastar a conta homologada sem demonstração objetiva de erro nos parâmetros adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há inovação recursal quando as matérias impugnadas já foram suscitadas na fase executiva e expressamente examinadas pela sentença recorrida. 2. O pagamento do abono pecuniário simples não quita nem autoriza a dedução do adicional de 70% reconhecido no título executivo, por se tratar de parcelas distintas. 3. A liquidação deve observar estritamente o comando transitado em julgado, sem limitação temporal, decomposição percentual ou substituição por critério não previsto no título. 4. O dissídio coletivo superveniente e o Tema 1.046 da repercussão geral não autorizam a revisão da coisa julgada na fase de execução. 5. O parecer técnico unilateral não afasta a conta homologada quando adota premissas jurídicas incompatíveis com o título executivo e não demonstra erro aritmético independente. Dispositivos citados: CLT, arts. 143, 879, § 1º, e 897, § 1º; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência citada: STF, Tema 1.046 da repercussão geral; TST, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, AP nº 0001317-92.2025.5.10.0021, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, j. 27.05.2026, juntado aos autos em 29.05.2026. RELATÓRIO A Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, em exercício na 11ª Vara de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 110/121 conheceu dos embargos à execução opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e os julgou parcialmente procedentes, determinando: a exclusão dos juros de mora incidentes na fase pré-judicial extrajudicial; e a redução para 5% dos honorários advocatícios devidos no cumprimento individual de sentença. Inconformada, a executada interpõe agravo de petição (fls. 135/141). Sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do exequente desconsideram valores historicamente pagos sob a rubrica de abono pecuniário de férias. Defende que a conta deve ser limitada temporalmente a 31/7/2020, porque o Dissídio Coletivo nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 não preservou, a partir de agosto daquele ano, a cláusula relativa à gratificação complementar de férias. Requer, por fim, a homologação do montante de R$ 2.625,93 e o reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 9.313,54. Contraminuta do exequente às fls. 160/170. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno deste Regional. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e a executada, equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, encontra-se dispensada da garantia do juízo e do recolhimento das custas. Foram indicadas as matérias impugnadas e delimitados os valores controvertidos, tendo a agravante apontado como incontroverso o montante de R$ 2.625,93 e como excesso de execução a quantia de R$ 9.313,54, em atendimento ao art. 897, § 1º, da CLT. O exequente, em contraminuta, suscita o não conhecimento dos capítulos relativos à dedução dos valores pagos, à limitação temporal e à adoção do Parecer Técnico nº 12181/2026, sob o fundamento de inovação recursal. A preliminar não prospera. Embora os embargos à execução tenham sido redigidos de modo sintético, a controvérsia sobre a metodologia de cálculo já havia sido instaurada na impugnação apresentada pela executada. Nessa oportunidade, a empresa juntou parecer técnico no qual sustentou expressamente que os valores pagos sob a rubrica de abono pecuniário deveriam ser deduzidos e que, a partir de agosto de 2020, seria aplicável apenas o terço constitucional, em razão do Dissídio Coletivo nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000. Indicou, então, como devido o valor de R$ 2.522,01. Mais relevante, a própria sentença recorrida identificou essas questões como objeto dos embargos à execução e as examinou expressamente. O Juízo de origem decidiu sobre a dedução dos valores pagos em 2017, 2018, 2019 e 2020, sobre a limitação temporal a partir de agosto de 2020 e sobre os critérios de atualização. Não há, portanto, matéria submetida originariamente ao Tribunal nem risco de supressão de instância. O Parecer Técnico nº 12181/2026, elaborado após a sentença (fls. 142/145), apenas atualiza a quantificação defendida pela executada a partir das mesmas premissas jurídicas anteriormente deduzidas. A alteração do valor de R$ 2.522,01 para R$ 2.625,93 não constitui fundamento autônomo de impugnação, mas consequência natural da adequação dos cálculos aos parâmetros acolhidos parcialmente na origem quanto aos juros e aos honorários. O documento não amplia o efeito devolutivo do recurso nem introduz questão jurídica nova. Rejeito a preliminar arguida em contraminuta. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA O Juízo de origem rejeitou o pedido de dedução dos valores pagos sob a rubrica de abono pecuniário de férias. Assentou que o título executivo determinou a incidência do adicional de 70% sobre o abono e não autorizou abatimentos ou a apuração de diferenças residuais segundo a metodologia unilateralmente desenvolvida pela executada. Considerou que a tentativa de decompor o benefício e deduzir a parcela principal da verba acessória representa reinterpretação do título em desfavor da coisa julgada. A agravante rebate essa conclusão. Afirma que os recibos e as fichas financeiras demonstram o pagamento regular do abono pecuniário nas competências de julho de 2016, maio de 2017, agosto de 2018, julho de 2019, agosto de 2020, maio de 2021 e maio de 2022. Sustenta que a conta do exequente zerou artificialmente a coluna destinada aos valores pagos, ocasionando duplicidade e enriquecimento sem causa. Requer que os pagamentos realizados sejam abatidos do crédito. Analiso. A execução visa ao cumprimento da coisa julgada, de sorte que a liquidação deve guardar correspondência rigorosa com o título executivo judicial. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, não é permitido nessa fase modificar ou inovar a decisão que está sendo liquidada, nem discutir fatos ou direitos da causa principal. No caso em apreço, a execução individual decorre da Ação Coletiva nº 0001084-13.2016.5.10.0021. No julgamento do recurso ordinário interposto naquela demanda, a 1ª Turma deste Tribunal determinou que a executada sustasse os atos anunciados por meio do Memorando Circular nº 2316/2016 e efetuasse o pagamento relativo ao abono pecuniário de férias aos empregados com a incidência do adicional de 70% (fls. 41). O trânsito em julgado ocorreu em 3/2/2025, conforme fls. 45. A controvérsia exige que se preserve a distinção entre a parcela principal e a vantagem acessória reconhecida judicialmente. O pagamento do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT não importa quitação do adicional de 70% incidente sobre ele. O título não condenou a executada a pagar novamente o abono simples, mas a restabelecer a sistemática pela qual a conversão de dez dias de férias em pecúnia era acrescida do adicional de 70%. A conta do exequente reflete essa distinção. O demonstrativo identifica a verba como "ADICIONAL DE 70% ABONO PECUNIÁRIOS DE FÉRIAS" e utiliza como fórmula o valor do abono multiplicado por 0,70 (fls. 54). A coluna "pago" registra zero porque não houve demonstração do pagamento do adicional objeto da condenação, e não porque se tenha desconsiderado o recebimento da parcela principal. Os valores do abono simples são empregados como base de cálculo da vantagem acessória, sem serem novamente incluídos no crédito. A executada confere significado diverso aos seus próprios registros financeiros. As fichas demonstram o pagamento do abono pecuniário simples, circunstância que não é controvertida e que, em verdade, fornece a base necessária para o cálculo do adicional (fls. 25/31). Não indicam, porém, rubrica específica correspondente ao adicional de 70%, nem demonstram que esse acréscimo estivesse inserido nos valores pagos. A própria executada informou, em setembro de 2025, ter associado ao cadastro do empregado a condição referente ao abono pecuniário com incidência judicial do adicional de 70% somente a partir de abril de 2025 (fls. 63). Tal manifestação evidencia que a implementação do comando coletivo exigiu providência própria e distinta do pagamento ordinário do abono pecuniário. O critério defendido no agravo não consiste em simples dedução de valores pagos sob idêntico título. A conta elaborada pela executada recompõe a remuneração, utiliza multiplicadores de 1,70 ou 1,3333, conforme o período, apura o valor total do abono com gratificação e, em seguida, deduz o abono simples pago. Trata-se de metodologia diversa daquela contida no título, que determinou diretamente a incidência do adicional de 70% sobre a parcela. Como fundamentado alhures, na liquidação, é vedado modificar ou inovar o comando exequendo. Os arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC impõem correspondência estrita entre a conta e a decisão transitada em julgado. A dedução somente seria admissível se demonstrado pagamento da mesma parcela reconhecida no título. O abatimento do abono simples, que constitui a base de incidência, do adicional de 70%, que corresponde ao crédito executado, implicaria compensação entre verbas distintas e redução indevida da condenação. Também não procede a alegação de enriquecimento sem causa. O exequente não pretende receber novamente o abono pecuniário. Busca exclusivamente a vantagem adicional que deveria ter incidido sobre a parcela e que foi suprimida por ato unilateral da empregadora. O pagamento da base de cálculo não extingue a obrigação relacionada ao acessório inadimplido. A fundamentação da decisão coletiva afasta qualquer dúvida. Na fase de conhecimento, reconheceu-se que a executada, durante vários anos, estendeu a gratificação de férias de 70% aos dias convertidos em abono pecuniário e que essa sistemática incorporou-se aos contratos como condição mais benéfica, não podendo ser unilateralmente suprimida. A obrigação, portanto, não decorreu da falta de pagamento do abono simples, mas da retirada do acréscimo que historicamente incidia sobre ele. A solução adotada está em consonância com a jurisprudência da 1ª Turma em execuções individuais oriundas do mesmo título coletivo, consoante o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARÂMETROS DA FAZENDA PÚBLICA JÁ OBSERVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela ECT contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada para apuração e satisfação de crédito decorrente da incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias, com impugnação à homologação dos cálculos, alegação de excesso de execução, discussão sobre critérios de correção monetária e juros de mora, e insurgência contra honorários advocatícios fixados na execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão homologatória dos cálculos é nula por fundamentação insuficiente e ausência de exame do parecer técnico apresentado pela executada; (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão da incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias e da não dedução dos valores indicados pela ECT; (iii) determinar se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença demandam reforma à luz dos parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública; e (iv) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva ou se há duplicidade indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, pois a forma do ato processual serve à realização de sua finalidade e a invalidação não se justifica quando a parte exerce plenamente o contraditório por impugnação, embargos à execução e agravo de petição. 4. A decisão homologatória de cálculos, na fase de execução, não exige a mesma extensão argumentativa de uma sentença de conhecimento, especialmente quando os embargos à execução permitem posterior exame amplo das alegações da executada. 5. A discordância da parte com a conclusão judicial não caracteriza ausência de fundamentação, quando a sentença enfrenta os pontos relevantes da controvérsia e rejeita juridicamente a tese patronal por incompatibilidade com os limites do título executivo. 6. A liquidação deve observar estritamente o título judicial, sendo vedada a modificação do comando transitado em julgado na fase executiva. 7. O título coletivo determinou o pagamento do abono pecuniário de férias com incidência do adicional de 70%, sem ressalva temporal, condição, termo final, substituição futura pelo terço constitucional ou autorização para redução mediante leitura administrativa posterior. 8. A decomposição do adicional de 70% em parcelas de 33,33% e 36,67%, para restringir ou neutralizar a execução em determinados períodos, configura reinterpretação do título em desfavor da coisa julgada. 9. O parecer técnico interno produzido unilateralmente pela executada não afasta, por si só, a conta homologada, quando não demonstra objetivamente erro na metodologia de cálculo adotada em conformidade com o título executivo. 10. A execução não comporta rediscussão do alcance material da condenação, cabendo à parte interessada suscitar eventual limitação temporal, dedução específica, compensação por rubrica ou distinção entre parcelas na fase própria do processo de conhecimento. 11. A sentença já acolheu a tese essencial da ECT quanto aos critérios de atualização, ao determinar a aplicação do IPCA-E e dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, da taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros. 12. Não há interesse recursal útil quando o provimento pretendido foi substancialmente concedido na origem e a agravante não demonstra erro específico remanescente na modulação fixada. 13. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui relação processual autônoma, pois exige atuação própria do advogado do substituído para individualizar a situação funcional, apresentar cálculos, responder impugnações e promover a satisfação do crédito. 14. Os honorários advocatícios da execução individual não configuram duplicidade indevida, pois remuneram atuação diversa daquela exercida pelo sindicato na ação coletiva originária. 15. A condenação do exequente ao pagamento de honorários sobre suposto excesso de execução depende do reconhecimento desse excesso, premissa afastada no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão homologatória de cálculos em execução não é nula por fundamentação sucinta quando a parte exerce o contraditório e obtém exame posterior das alegações em embargos à execução. 2. A liquidação deve observar estritamente o título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do alcance da condenação após o trânsito em julgado. 3. O título que determina a incidência do adicional de 70% sobre o abono pecuniário de férias não autoriza, na execução, limitação temporal, decomposição percentual ou substituição por critérios administrativos não previstos no comando exequendo. 4. Não há interesse recursal útil quanto aos critérios de correção monetária e juros quando a sentença já acolhe substancialmente a tese recursal. 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva quando há atuação processual própria do patrono do substituído, sem duplicidade com honorários fixados na ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, e 791-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STF, Tema 810. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001317-92.2025.5.10.0021. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026, disponível em https://link.jt.jus.br/LDMvKt). A manutenção da sentença, portanto, não amplia a condenação, mas preserva os exatos limites do título executivo. Nego provimento. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DISSÍDIO COLETIVO SUPERVENIENTE. COISA JULGADA O Juízo de origem rejeitou a pretensão de limitar a incidência do adicional de 70% a 31/7/2020. Considerou que a decisão coletiva reconheceu a incorporação da sistemática mais benéfica aos contratos individuais dos empregados admitidos antes da alteração promovida pela executada, não sendo possível suprimir a vantagem mediante normativo ou sentença coletiva posterior. A agravante sustenta que, a partir de 1º/8/2020, o Dissídio Coletivo nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 não preservou a cláusula referente à gratificação complementar de férias. Defende que, desde então, passou a ser devido apenas o terço constitucional e que a manutenção do percentual de 70% contraria a autonomia coletiva e o Tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O dissídio coletivo invocado pela agravante efetivamente não manteve, para a sentença normativa relativa ao período de 1º/8/2020 a 31/7/2021, a cláusula 59 do instrumento anterior, relativa à gratificação de férias. Esse fato, contudo, não autoriza a alteração do título executivo formado na ação coletiva. A decisão exequenda não condicionou o direito à permanência futura da cláusula 59, nem estabeleceu que o adicional somente seria devido enquanto reproduzido em instrumentos coletivos subsequentes. Ao contrário, reconheceu que a prática empresarial mais favorável, mantida durante anos, incorporou-se aos contratos dos empregados admitidos antes de sua supressão. O dispositivo do acórdão coletivo é objetivo ao determinar o pagamento do abono pecuniário de férias com a incidência do adicional de 70%, sem termo final, ressalva temporal ou previsão de substituição futura pelo terço constitucional. Não cabe, na fase executiva, acrescentar limitação que não consta da decisão transitada em julgado. A executada pretende extrair a limitação temporal de trecho isolado da fundamentação originária referente ao "percentual fixado pela norma coletiva vigente". A interpretação não se sustenta. A sentença de primeiro grau proferida na ação coletiva havia julgado improcedente a pretensão e foi reformada pelo acórdão. O título executivo resulta do conjunto formado pelo acórdão e por sua fundamentação determinante, que reconheceu a aderência da condição mais benéfica aos contratos antigos e ordenou expressamente a incidência do adicional de 70%. Não cabe utilizar uma sentença normativa posterior para transformar uma vantagem contratual incorporada, tal como reconhecida por decisão transitada em julgado, em benefício sujeito à vigência de cada novo instrumento coletivo. Essa construção altera a própria causa jurídica acolhida no processo de conhecimento. A invocação do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal não conduz a resultado diverso. A tese vinculante reconhece a validade de acordos e convenções coletivos que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas disponíveis. Não autoriza, entretanto, a revisão de título executivo judicial nem permite que, na liquidação, sejam introduzidas restrições temporais que não integraram o comando transitado em julgado. A controvérsia destes autos não envolve a declaração de invalidade de cláusula coletiva limitadora. O que se examina é a possibilidade de utilizar decisão normativa superveniente para reduzir obrigação definida em título judicial definitivo. O respeito à autonomia coletiva não afasta a garantia constitucional da coisa julgada. Caso a executada entendesse que o dissídio coletivo de 2020 modificava o alcance da obrigação reconhecida na ação coletiva ainda em curso, deveria ter submetido a matéria ao órgão competente antes da formação definitiva do título. Encerrada a fase cognitiva, não pode deslocar para a execução discussão relativa à extensão material da condenação. A 1ª Turma já examinou idêntica controvérsia no Agravo de Petição nº 0001317-92.2025.5.10.0021, oriundo da mesma ação coletiva. Naquela oportunidade, assentou-se que o título determinou a incidência do adicional de 70% sem ressalva temporal, condição ou substituição pelo terço constitucional e que a decomposição do percentual para restringir a execução após agosto de 2020 representa reinterpretação do título em desfavor da coisa julgada. Correta, portanto, a sentença ao rejeitar a limitação temporal. Nego provimento. VALOR DA EXECUÇÃO. PARECER TÉCNICO DA EXECUTADA O Juízo de origem rejeitou o valor de R$ 2.522,01 indicado nos embargos à execução e manteve a conta homologada quanto à base de cálculo e aos períodos considerados, ressalvadas apenas a exclusão dos juros na fase pré-judicial e a redução dos honorários para 5%. No agravo, a executada apresenta o Parecer Técnico nº 12181/2026 - GCAL-DJCON-SEJUR e requer a homologação do montante de R$ 2.625,93. Afirma que a nova conta observa o parcial acolhimento dos embargos e exclui as competências que reputa quitadas, além de aplicar o terço constitucional a partir de agosto de 2020. O pedido é consequência direta das duas teses anteriormente rejeitadas. O parecer técnico foi elaborado por setor interno da própria executada e adota como premissas a dedução do abono pecuniário simples e a substituição do adicional de 70% pelo terço constitucional após julho de 2020. A conta chega ao montante de R$ 2.625,93 porque emprega multiplicador de 1,70 até julho de 2020, de 1,3333 nos períodos posteriores e abate os valores pagos sob rubricas relacionadas ao abono (fls. 151). Não se identifica no documento demonstração de erro aritmético independente dessas premissas. A divergência não decorre de soma, atualização ou transposição incorreta de dados, mas da adoção de metodologia jurídica incompatível com o título executivo. Ademais, o parecer unilateral não possui força para redefinir o conteúdo da coisa julgada. Sua análise técnica somente poderia ser acolhida se os parâmetros utilizados estivessem em conformidade com o comando exequendo. Rejeitadas a dedução da parcela principal e a limitação temporal, fica igualmente afastado o valor delas resultante. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto pela executada, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento aduzida em contraminuta, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ODAIR NASCIMENTO GOMES