2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001171-47.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253448766, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de ação na qual a parte suplica a produção de provas. Todos os pontos argumentados pela necessidade de provas não demandam a resolução do perícia ou outras questão, para além da prova documental dos autos, sendo que meros cálculos não demandam dilação. De mais a mais, a questão é contratual, não cabendo ao juízo providenciar e ir além da contratação, salvo declarar a ilegalidade de cláusulas se houve pedido. Ademais, não é adequada a inversão do ônus da prova, sendo caso de provar a parte suas alegações, como cobranças ilegais e demais alegações, quais sejam: a) regularidade dos reajustes anuais ordinários desde 2022; b) legalidade e justificativa do aumento específico de até 20% aplicado ao 9º período/início do internato; c) diferença de cobrança entre alunos do próprio internato, especialmente 9º, 10º, 11º e 12º períodos; d) equivalência ou não da matriz curricular, carga horária, campos de prática e preceptoria; e) comprovação da publicação contemporânea das planilhas e informações no prazo legal; f) efetiva ciência dos estudantes quanto aos reajustes e acréscimos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provas, DECLARO FINDA a instrução. INTIME-SE para alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias. Após, AUTOS CONCLUSOS para sentença. RECIFE, 3 de setembro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001171-47.2026.8.17.2001