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Processo 0001171-45.2025.8.17.8221

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001171-45.2025.8.17.8221 EXEQUENTE: JOAO INACIO DA SILVA NETO EXEQUENTE: SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA, GIRLANE MARIA DA SILVA SANTOS SANTANA, JEFERSON SILVA DE SANTANA DESPACHO Não havendo êxito nas diligências expropriatórias realizadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art.53,§ 4º, da Lei9.099/95,informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual),informo, desde já, que considerando o disposto no art.833doCPC,bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei9.099/95;não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte). Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de setembro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito

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