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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001171-13.2025.5.12.0048 RECORRENTE: METALURGICA RIOSULENSE SA RECORRIDO: RUHLAND WESTPHAL FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001171-13.2025.5.12.0048 RECORRENTE: METALURGICA RIOSULENSE SA RECORRIDO: RUHLAND WESTPHAL FILHO Tramitação Preferencial ROT 0001171-13.2025.5.12.0048 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. METALURGICA RIOSULENSE SA PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (RS83723) Recorrido: Advogado(s): RUHLAND WESTPHAL FILHO ANDRE TITO VOSS (SC6882) RECURSO DE: METALURGICA RIOSULENSE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. - violação do art. 4º da LINDB. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Consta do acórdão: "(...) A competência material da Justiça do Trabalho encontra-se delimitada no art. 114 da Constituição da República, que estabelece ser desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. No caso em análise, a pretensão não envolve diretamente a relação de emprego, mas sim a repetição de valores depositados em duplicidade na conta vinculada do FGTS do empregado, em decorrência de pagamento realizado em execução fiscal movida pela União. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à administração do FGTS, que é gerido pela Caixa Econômica Federal, entidade pública federal. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 109, I, da Constituição da República, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 82, corrobora essa conclusão ao dispor que "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS". O fato de haver acordo homologado anteriormente na Justiça do Trabalho não tem o condão de atrair a competência para o levantamento da quantia depositada na conta vinculada do FGTS, uma vez que, repita-se, o depósito em duplicidade decorreu de ação de execução fiscal, e não da relação de emprego propriamente dita. Quanto aos precedentes citados pela recorrente, as decisões proferidas em outros processos não possuem efeito vinculante, nem tampouco modificam as regras de competência estabelecidas na Constituição Federal. Especificamente no que diz respeito ao Tema 1.176 do STJ, mencionado pela recorrente, sua aplicação não é pertinente ao caso em análise, pois trata da eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, e não da competência para julgar pedido de restituição de valores pagos em duplicidade." O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos constitucional e legal invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Quanto à divergência jurisprudencial, alerto que a transcrição de decisões oriundas de órgãos não elencados na alínea "a" do art. 896 da CLT não se presta ao fim pretendido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- METALURGICA RIOSULENSE SA