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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001170-89.2025.5.18.0006 RECORRENTE: NEFRON CLINICA DO RIM E HEMODIALISE LTDA RECORRIDO: KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA PROCESSO TRT-ROT-0001170-89.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA JARDIM AMÉRICA LTDA ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDA : KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADA : MARIANA BATISTA FERREIRA GONTIJO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso que discute o cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a existência de controvérsia judicial acerca da modalidade rescisória afasta a incidência da penalidade. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho autoriza a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. 3. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo constitui causa apta a ensejar a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de recursos repetitivos (IRR 52). 4. A manutenção da sentença que declarou a rescisão indireta impõe a confirmação da condenação ao pagamento da referida multa, em estrita observância ao precedente vinculante da Corte Superior. 5. Sentença mantida. 6. Dispositivos relevantes citados: art. 477, § 8º, da CLT. 7. Jurisprudência relevante citada: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema IRR 52 do TST). RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA JARDIM AMÉRICA LTDA (atual denominação social da NEFRON CLÍNICA DO RIM E HEMODIÁLISE LTDA). A reclamada interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: ausência de limitação da condenação aos pedidos da exordial; Contrarrazões pela reclamante. Consultadas as partes sobre a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, a reclamada manifestou desinteresse. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada busca a reforma da sentença em relação à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial, sob pena de ofensa literal ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC. Sem razão. Nos termos do atual entendimento firmado pela SDI-1 do C. TST ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2023, acórdão transitado em julgado em 14/02/2024), "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independente de ressalva, o que não viola os dispositivos legais citados no apelo. Rejeito. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA A reclamada alega que a sentença que declarar a nulidade do banco de horas incorreu em julgamento extra e ultra petita, uma vez que tal pedido não constou da exordial. Afirma que suscitou a questão em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem enfrentar a matéria referente à inexistência de pedido de declaração de nulidade do banco de horas, à tese defensiva da validade do banco de horas por acordo coletivo e a obscuridade quanto ao destino das folgas já usufruídas pela autora. Afirma que houve a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador não analisou fundamento relevante e determinante para o deslinde da controvérsia, requerendo a declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao d. Juízo de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, seja a matéria examinada diretamente por este Eg. Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. Pois bem. Consoante decidido na sentença de embargos de declaração, embora a petição inicial não conste pedido autônomo de declaração de nulidade do banco de horas, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, ao passo que a reclamada, em contestação, invocou a validade do regime de compensação por banco de horas como fato impeditivo do direito vindicado. Nessas circunstâncias, a validade do regime compensatório passou a integrar o objeto da controvérsia, constituindo questão prejudicial indispensável ao exame do pedido de horas extras. Com efeito, a aferição da regularidade do banco de horas é pressuposto lógico para verificar a existência, ou não, de diferenças de horas extraordinárias devidas. Desse modo, a declaração de invalidade do banco de horas não configura julgamento fora dos limites do pedido, mas simples apreciação de questão necessária ao deslinde da controvérsia, em estrita observância aos limites da lide e da causa de pedir. Nesses termos não houve negativa da prestação jurisdicional, nem julgamento extra ou ultra petita. Rejeito. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A reclamada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026 o MM. Juízo de origem teria indeferido a juntada de documentos essenciais à comprovação de teses defensivas centrais. Requer a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a juntada dos documentos. Contudo, a preliminar não prospera. Não há, na ata de audiência realizada no dia 17/03/2026 (ID.2ce563e, fls. 834/842) nem na respectiva certidão de degravação (ID.5bc2830, fls. 844/862), qualquer registro de requerimento formulado pela reclamada para juntada de documentos, de decisão indeferindo tal pedido ou de protesto preclusivo. Infere-se dos autos que na audiência inicial a reclamada apresentou contestação e documentos e requereu à MM. Juíza do Trabalho a concessão de prazo para juntada dos espelhos de ponto, dos extratos do FGTS e dos atestados de saúde ocupacional (ASOs) da reclamante (ID. 5dbd565, fl. 642). O pedido foi deferido pelo d. Juízo de origem (ID.919ddd9, fls. 659/660), tendo a reclamada posteriormente apresentado a documentação pretendida (ID.364f65a, fls. 670 e seguintes). Cumpre destacar, ainda, que embora a sentença tenha consignado a ausência dos extratos de repasse federal destinados ao custeio do piso nacional da Enfermagem não se verifica que a reclamada tenha requerido, em audiência ou em qualquer outro momento oportuno, a juntada desses documentos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto inexiste indeferimento de prova cuja produção sequer foi postulada pela parte. Desse modo, não se evidencia qualquer cerceamento de defesa, não havendo nulidade processual a ser declarada. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM O d. Juízo de origem, na sentença, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais existentes entre a remuneração efetivamente paga e o piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), a partir de maio de 2023, nos limites da exordial, e reflexos sobre aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada recorre, argumentando que a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir a comprovação da insuficiência dos repasses da União para custeio do piso nacional da enfermagem, impondo-lhe prova negativa (prova diabólica). Afirma que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 7.222, por atender mais de 60% dos pacientes pelo SUS, a obrigação da empresa limita-se aos valores efetivamente repassados pela União. Alega que competia à reclamante demonstrar as diferenças salariais alegadas, sendo indevida a condenação ao pagamento integral do piso independentemente dos repasses federais. Requer a exclusão das diferenças e que eventual condenação observe como marco inicial o restabelecimento dos efeitos da Lei nº 14.434/2022, após a decisão do E. STF na ADI 7.222. Ao exame. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de Enfermagem, fixando o valor para a função de Técnico de Enfermagem em R$ 3.325,00. O E. STF, no julgamento da ADI nº 7.222, modulou os efeitos da Lei nº 14.434/2022 para entidades privadas que atendam mais de 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, determinando que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. A reclamante, Técnica de Enfermagem admitida pela reclamada em 01/11/2022, percebia salário-base de R$ 1.742,68, conforme cópia da CTPS e contracheques juntados aos autos. Restou incontroverso o fato de que a reclamada se insere na hipótese acima, atendendo 60% de seus pacientes pelo SUS. Desse modo, uma vez tendo a defesa da ré alegado que não houve o pagamento integral do piso nacional da categoria da reclamante em razão do repasse parcial das verbas pela União, torna-se ônus da parte reclamada a devida comprovação dos repasses efetivamente realizados, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo do direito da autora. Ocorre que, no caso, a reclamada juntou apenas contracheques da autora nos quais consta, em alguns meses, o pagamento da rubrica "VANTAGEM PESSOAL ADI 7.222", sem produzir prova alguma dos valores que lhe foram repassados pela União para fins de demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados à reclamante, a título de piso salarial da autora. Esse ônus era da reclamada, por se tratar de fato impeditivo das diferenças salariais vindicadas na exordial. O adimplemento da citada vantagem demonstra que a reclamada recebeu o repasse da União à reclamada, e dessa maneira cumpria-lhe juntar os documentos respectivos. Portanto, sem a comprovação da ausência de repasses pela União, remanesce o dever da reclamada de pagar as diferenças salariais em comento. Prosseguindo, os contracheques (ID.fd07cde, fls. 243 e ss.) demonstram que em alguns meses (junho de 2024 a setembro de 2024; novembro de 2024 a fevereiro de 2025; e junho de 2025 e julho de 2025) a autora recebeu a rubrica "VANTAGEM PESSOAL ADI 7.222", mas os valores pagos não alcançaram o patamar de R$ 3.325,00 em diversas competências. Logo, correta a sentença ao deferir diferenças mensais de entre a remuneração paga (salário-base + rubrica "VANTAGEM PESSOAL ADI 7.222") e o piso salarial nacional fixado na Lei nº 14.434/2022 para a função da autora, proporcional à sua jornada de trabalho e reflexos a partir do mês de maio de 2023 até abril de 2025 (ID.3290f95, fl. 982), nos termos definidos pela ADI nº 7.222, verbis: "(...) 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão 'acordos, contratos e convenções coletivas' constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada." (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (apenas os grifos foram acrescidos) Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que no período de 01/11/2022 a 31/01/2024, em que não foram juntados cartões de ponto, é incabível o acolhimento da jornada apontada na exordial que gera o direito a 21 horas extras por mês, em média, por ser notoriamente inverossímil. Afirma que no período em que foram apresentados os controles de ponto (de 01/02/2024 a 04/07/2025), havia o sistema de compensação banco de horas que é válido e afasta o direito às horas extras. Reitera o argumento de que a autora não pleiteou a nulidade do banco de horas, incorrendo a sentença em julgamento extra ou ultra petita. Argumenta, ainda, que o regime de compensação é válido, sendo firmado nos termos das CCTs da categoria, atendendo as exigências do art. 59, § 2º, da CLT, e que o suposto descumprimento da exigência relativa à "reunião prévia entre empregador e empregados para formalização dos termos que instituirá o banco de horas" prevista nas cláusulas décima primeira e décima sétima das CCTs é mero requisito formal-instrumental e não condição de validade substancial da norma coletiva. Requer o reconhecimento da validade do banco de horas e a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Caso mantida a condenação, pleiteia: a limitação ao pagamento do adicional de horas extras (50%), e não da hora extra integral acrescida do adicional (Súmula 85, III e IV, do C. TST); a desconsideração dos dias em que a autora não laborou; a desconsideração das variações de até 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT e Súmula nº 366 do C. TST); a utilização, como base de cálculo, do salário comprovadamente pago a reclamante; a exclusão de reflexos em RSR, pois a autora era mensalista; a observância do disposto na OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST. Pois bem. Examinando a questão, verifico que, em relação ao período em que não foram juntados os controles de ponto da reclamante, a sentença solucionou corretamente a matéria à luz das provas produzidas e da legislação e jurisprudência aplicáveis, conferindo ao caso a adequada solução jurídica. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, adoto como razões de decidir os fundamentos nela lançados, verbis: "(...) I - PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO: 01.11.2022 A 31.01.2024 Verifico que os cartões de ponto juntados pela reclamada (Id dd970c7) não cobrem o período de 01.11.2022 a 31.01.2024, período que corresponde a mais de quinze meses da relação contratual. A reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a lacuna documental. A omissão é injustificada e atua em seu desfavor. A ausência de controles para período significativo do contrato atrai a presunção estabelecida na Súmula 338, I, do TST: a jornada afirmada na inicial se presume verdadeira em relação aos meses não cobertos pelos registros. Os cartões de ponto do período subsequente (01.02.2024 a 04.07.2025), os quais, inclusive, foram invocados pela advogada da autora em audiência como meios de prova de suas alegações, não podem ser utilizados como parâmetro extensivo ao período não coberto pelos cartões de ponto, seja pelo princípio da adstrição (os cartões registram dobras maiores que o postulado), seja pela prova oral que atestou que as dobras abusivas se intensificaram após uma mudança de gestão (cerca de seis meses antes do fim do pacto). Não sendo identificada prova que contradiga ou reduza a jornada postulada para o período sem cobertura, para o período de 01.11.2022 a 31.01.2024, adoto a jornada afirmada na petição inicial: das 13h10 às 21h30, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, resultando em 7h20 líquidas diárias e 44 horas semanais, correspondente ao divisor contratual de 220 horas mensais. A jornada padrão presumida coincide com o divisor contratual - o que significa que a sobrejornada afirmada na inicial não decorre da jornada diária em si, mas das dobras de turno. Adoto, como parâmetro fixo de liquidação, a média de 21 horas extras mensais afirmada na petição inicial, aplicada uniformemente em cada competência do período sem cobertura documental. (...)" (ID.c887aa1, fls. 875/876; destaques originais) Diante da ausência de juntada dos cartões de ponto do período de 01/11/2022 a 31/01/2024, prevalece a jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, à míngua de prova apta a infirmá-la. A jornada acolhida - das 13h10min às 21h30min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado - perfaz 7 horas e 20 minutos de labor diário, não se revelando inverossímil nem desarrazoada. Portanto, mantenho a sentença que condenou a reclamada a pagar à reclamante 21 horas extras mensais no período de 01/11/2022 a 31/01/2024, acrescidas do adicional de 50%, divisor 220. Mantenho, também, a base de cálculo fixada na origem: a remuneração da reclamante, observada a Súmula 264 do TST (salário-base + adicional de insalubridade + diferenças de piso salarial deferidas), bem como a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. No tocante ao período em que foram apresentados os cartões de ponto (01/02/2024 a 04/07/2025 - ID.dd970c7, fls. 682/692), assiste razão à reclamada. Os cartões trazem registros de horários flexíveis de início e término do contrato de trabalho e de horas extras, não restando infirmados pela prova testemunhal. A alegação de validade do sistema de banco de horas foi expressamente deduzida pela própria reclamada em contestação e houve impugnação da autora, de modo que a apreciação da matéria não configura julgamento extra petita nem viola os limites da litiscontestatio. Prosseguindo, conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF, e o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, o regime de compensação da jornada de trabalho pode ser estabelecido mediante instrumento coletivo autônomo, bem assim acordo individual escrito entre empregador e empregado. Para a instituição do banco de horas é necessário que sejam observados os requisitos preconizados no art. 59, § 2º, da CLT, que são: previsão em norma coletiva, limite de 10 horas diárias de trabalho e não exceder o período máximo de um ano para a compensação. No caso, conforme decidido na sentença, "A CCT 2024/2026 (Id 8276676), celebrada pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás, é a norma aplicável à autora (técnica de enfermagem), afastando-se a CCT juntada pela ré, que não abrange a categoria profissional específica" (ID.c887aa1, fl. 877). Referida CCT 2024/2026 juntada com a exordial (ID.8276676, fls. 45/62), prevê o banco de horas na cláusula "9", que se encontra assim redigida: "9. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS 9.1. Ficam os empregados autorizados a utilizar o sistema de compensação das horas extraordinárias (banco de horas), sendo que a compensação deverá ocorrer em até 6 (seis) meses após o labor extraordinário, permitida a renovação automaticamente por igual período em caso de silêncio do(a) empregador(a). 9.2. No final do período de 06 (seis) meses ou em caso de renovação automática que amplie o período para 12 (doze) meses, o saldo de banco de horas deverá ser pago com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo positivo das horas extraordinárias." (ID.8276676, fl. 51, negritos originais) A cláusula transcrita não condiciona a validade do banco de horas à realização de reunião entre empregador e empregados para sua instituição. Tal exigência consta da cláusula 17ª da CCT 2023/2025 juntada pela reclamada (ID 23b9a30, fl. 206), cuja aplicação foi expressamente afastada pela sentença, ao reconhecer como aplicável à autora a CCT firmada pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás. Desse modo, a ausência de prova da realização de reunião entre empregador e empregados não constitui fundamento para a declaração de nulidade do banco de horas. Por outro lado, em impugnação aos cartões de ponto, a reclamante afirmou que as horas extras laboradas não foram corretamente remuneradas ou compensadas (ID.477e2bf, fls. 710 e ss.) e que o banco de horas é nulo pelo suposto descumprimento de requisito convencional consistente na realização de reunião prévia entre empregador e empregados (exigência que, como visto, não consta da norma coletiva aplicável) e em razão do labor em jornada extraordinária de forma habitual. Postulou o pagamento do saldo de horas extras e reflexos. Ocorre que o fato de ter excedido, habitualmente ou não, o módulo de 44 horas semanais de labor não invalida o banco de horas, visto que não se trata de acordo de compensação semanal. Outrossim, nos contracheques constam pagamento de inúmeras horas extras, como ocorreu, por exemplo, em dezembro de 2024 (25,42 horas extras com adicional de 100%), janeiro de 2025 (13,77 horas extras com adicional de 100%), março de 2025 (103,32 horas extras com adicional de 50%), abril de 2025 (72,50 horas extras com adicional de 50%), sem que a autora apontasse incorreção no pagamento. Portanto, julgo válido o sistema de banco de horas adotado pela reclamada, razão pela qual reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento das horas extras a partir de 01/02/2024. E, limitada a condenação ao pagamento das horas extras no período de 01/11/2022 a 31/01/2024, reformo a sentença para restringir os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e RSR (observando-se a tese jurídica firmada pelo C. TST no IRR 9), ficando. Dou parcial provimento. RUPTURA CONTRATUAL Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato com fundamento no art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT., condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Alega, em síntese, que não restou provado que praticou falta grave, pois eventuais horas extras laboradas foram compensadas e o piso nacional do profissional de Enfermagem foi pago, acrescentando que eventual deferimento de diferenças de horas extras não constitui motivo suficiente para justificar rescisão indireta. Afirma que a reclamante interrompeu a prestação de serviços sem justificativa plausível desde 04/07/2025 e ajuizou a ação, requerendo o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa em decorrência do abandono de emprego pela reclamante. Alega que não havendo rescisão indireta são indevidas as verbas rescisórias deferida, as quais devem ser limitadas àquelas devidas em razão da justa causa ou, ainda, pedido de demissão da autora. Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior restou reconhecido o direito da autora ao pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho. E segundo o entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. TST, no julgamento do RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 85, tal fato é suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a seguinte tese vinculante: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." O desconto indevido no salário da autora no mês de junho de 2025, a título de adiantamento de salário (ID.fd07cde, fl. 268), sem a prova de que o valor tenha sido adiantado à autora, também representa descumprimento da obrigação da reclamada de não realizar descontos indevidos no salário da trabalhadora. Correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato e deferiu as verbas rescisórias respectivas, não havendo falar em rescisão contratual por abandono de emprego. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART 477, § 8º, DA CLT Alega a reclamada que a multa em epígrafe é incabível, diante da controvérsia sobre a rescisão indireta. Contudo a insurgência não prospera. A matéria relativa ao direito do empregado à multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo foi pacificada pelo C. TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 52, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Logo, considerando que foi mantida neste julgamento a rescisão indireta deferida na sentença, e com fundamento no entendimento firmado pelo C. TST na Tese do IRR 52, correta a sentença ao deferir a multa em questão. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Pugna a reclamada pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em razão da doença ocupacional diagnosticada na reclamante. Argumenta que houve indevidamente a inversão do ônus da prova, cumprindo à reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Alega que o laudo pericial apresenta lacunas e inconsistências, objeto de impugnação, e que não restaram demonstrados o dano, a culpa patronal e o nexo causal, requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado (R$ 5.000,00), por considerá-lo desproporcional e excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem. O laudo médico pericial concluiu que durante o contrato a reclamante apresentou quadro compatível com Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), doença que guarda nexo de concausalidade com o labor prestado para a reclamada: "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo). Está em uso sertralina 100 mg, com melhora dos sintomas. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades do ponto de vista psiquiátrico. Durante o pacto laboral, houve incapacidade total e temporária nos dias de afastamento médico. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão ansiosa é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém há concausa/agravamento leve relacionado ao labor, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Os fatores extra laborais, que são os principais responsáveis pelo quadro, também foram considerados, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para laborar em função estressora. Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." (ID.7ee5904, fl. 733) O adoecimento acarretado em razão das condições de trabalho demonstra que houve negligência da empregadora em manter um ambiente de trabalho hígido a fim de evitar o adoecimento da empregada. Logo, à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e estando preenchidos o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamante, impõe-se manter a responsabilidade civil subjetiva pelos danos sofridos à reclamante. A lesão à integridade física da trabalhadora, em razão da patologia relacionada ao trabalho prestado para a reclamada configura violação a direito da personalidade, nos termos dos arts. 5º, caput, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B da CLT. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, pois decorre da própria violação à integridade psicofísica do trabalhador, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto diverso do próprio fato lesivo, ficando mantida a condenação imposta. A quantificação deve observar a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem corresponde a cerca de 2,86 vezes o valor do último salário pago à reclamante (R$ 1.742,68 - ID fd07cde, fl. 268), situando-se dentro do parâmetro orientativo previsto para a ofensa de natureza leve (art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT). Mostra-se, assim, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando a redução pretendida pela reclamada, além de atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE A reclamada alega que a autora está assistida por advogado particular e não comprovou a incapacidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração firmada nesse sentido, postulando a exclusão da benesse. Razão não lhe assiste. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Conforme entendimento pacífico do C. TST, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural sob as penas da lei, nos termos da Lei 7.115/83, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme tese vinculante firmada no julgamento do Tema 21 de IRR do C. TST, in verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (Grifos acrescidos) No caso, o vínculo de emprego foi rompido em 15/05/2024 e o valor da remuneração lançado no TRCT de fl. 132 (ID.c6c346b), foi de R$1.727,53. Esse valor é inferior do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que em 2024 era de R$ 7.786,02. Além disso, a reclamante juntou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência, por ele assinada sob as penas da lei, informando que não tem condições de arcar com emolumentos, custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (ID.51ee73d, fl. 21), a qual basta para comprovar a hipossuficiência. Pondero que, o § 4º do art. 99 do CPC (aplicado ao caso por força do art. 769 da CLT) prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça", o que afasta o argumento recursal, a respeito. Deste modo, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita não merece reforma, porque a reclamante preenche os requisitos legais exigidos para tanto. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d Juízo de 1º Grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. E condenou a reclamante em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (E. STF, ADI 5.766). A reclamada recorre, pugnando pela exclusão da condenação, confiante na reforma da sentença, e caso assim não se entenda, que o percentual a ser pago aos advogados da autora sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Analiso. Com o julgamento do recurso, permanece a sucumbência recíproca dos litigantes, impondo-se à reclamada arcar com os honorários de sucumbência aos advogados da reclamante. O percentual dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da autora deferido na sentença (5%) atende os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, sendo razoável e adequado. E a incidência sobre o valor líquida da condenação já foi determinada na origem. Nego provimento. Por fim, provido, em parte o recurso patronal, é incabível a majoração, de ofício, dos honorários devidos à parte adversa decorrente da decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059 de recursos repetitivos. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em face do decréscimo, fixo à condenação novo valor provisório de R$ 35.000,00. Custas processuais já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001170-89.2025.5.18.0006 RECORRENTE: NEFRON CLINICA DO RIM E HEMODIALISE LTDA RECORRIDO: KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA PROCESSO TRT-ROT-0001170-89.2025.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA JARDIM AMÉRICA LTDA ADVOGADO : RODRIGO SEIZO TAKANO RECORRIDA : KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADA : MARIANA BATISTA FERREIRA GONTIJO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALÉRIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso que discute o cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que a existência de controvérsia judicial acerca da modalidade rescisória afasta a incidência da penalidade. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho autoriza a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. 3. O reconhecimento da rescisão indireta em juízo constitui causa apta a ensejar a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de recursos repetitivos (IRR 52). 4. A manutenção da sentença que declarou a rescisão indireta impõe a confirmação da condenação ao pagamento da referida multa, em estrita observância ao precedente vinculante da Corte Superior. 5. Sentença mantida. 6. Dispositivos relevantes citados: art. 477, § 8º, da CLT. 7. Jurisprudência relevante citada: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema IRR 52 do TST). RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por KAMILLY BELARMINO DOS SANTOS FERREIRA em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA JARDIM AMÉRICA LTDA (atual denominação social da NEFRON CLÍNICA DO RIM E HEMODIÁLISE LTDA). A reclamada interpõe recurso ordinário buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: ausência de limitação da condenação aos pedidos da exordial; Contrarrazões pela reclamante. Consultadas as partes sobre a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, a reclamada manifestou desinteresse. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada busca a reforma da sentença em relação à ausência de limitação da condenação aos valores da exordial, sob pena de ofensa literal ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC. Sem razão. Nos termos do atual entendimento firmado pela SDI-1 do C. TST ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2023, acórdão transitado em julgado em 14/02/2024), "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independente de ressalva, o que não viola os dispositivos legais citados no apelo. Rejeito. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA A reclamada alega que a sentença que declarar a nulidade do banco de horas incorreu em julgamento extra e ultra petita, uma vez que tal pedido não constou da exordial. Afirma que suscitou a questão em embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sem enfrentar a matéria referente à inexistência de pedido de declaração de nulidade do banco de horas, à tese defensiva da validade do banco de horas por acordo coletivo e a obscuridade quanto ao destino das folgas já usufruídas pela autora. Afirma que houve a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador não analisou fundamento relevante e determinante para o deslinde da controvérsia, requerendo a declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao d. Juízo de origem para novo julgamento, ou, alternativamente, seja a matéria examinada diretamente por este Eg. Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC. Pois bem. Consoante decidido na sentença de embargos de declaração, embora a petição inicial não conste pedido autônomo de declaração de nulidade do banco de horas, a reclamante postulou o pagamento de horas extras, ao passo que a reclamada, em contestação, invocou a validade do regime de compensação por banco de horas como fato impeditivo do direito vindicado. Nessas circunstâncias, a validade do regime compensatório passou a integrar o objeto da controvérsia, constituindo questão prejudicial indispensável ao exame do pedido de horas extras. Com efeito, a aferição da regularidade do banco de horas é pressuposto lógico para verificar a existência, ou não, de diferenças de horas extraordinárias devidas. Desse modo, a declaração de invalidade do banco de horas não configura julgamento fora dos limites do pedido, mas simples apreciação de questão necessária ao deslinde da controvérsia, em estrita observância aos limites da lide e da causa de pedir. Nesses termos não houve negativa da prestação jurisdicional, nem julgamento extra ou ultra petita. Rejeito. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A reclamada suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026 o MM. Juízo de origem teria indeferido a juntada de documentos essenciais à comprovação de teses defensivas centrais. Requer a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar a juntada dos documentos. Contudo, a preliminar não prospera. Não há, na ata de audiência realizada no dia 17/03/2026 (ID.2ce563e, fls. 834/842) nem na respectiva certidão de degravação (ID.5bc2830, fls. 844/862), qualquer registro de requerimento formulado pela reclamada para juntada de documentos, de decisão indeferindo tal pedido ou de protesto preclusivo. Infere-se dos autos que na audiência inicial a reclamada apresentou contestação e documentos e requereu à MM. Juíza do Trabalho a concessão de prazo para juntada dos espelhos de ponto, dos extratos do FGTS e dos atestados de saúde ocupacional (ASOs) da reclamante (ID. 5dbd565, fl. 642). O pedido foi deferido pelo d. Juízo de origem (ID.919ddd9, fls. 659/660), tendo a reclamada posteriormente apresentado a documentação pretendida (ID.364f65a, fls. 670 e seguintes). Cumpre destacar, ainda, que embora a sentença tenha consignado a ausência dos extratos de repasse federal destinados ao custeio do piso nacional da Enfermagem não se verifica que a reclamada tenha requerido, em audiência ou em qualquer outro momento oportuno, a juntada desses documentos. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto inexiste indeferimento de prova cuja produção sequer foi postulada pela parte. Desse modo, não se evidencia qualquer cerceamento de defesa, não havendo nulidade processual a ser declarada. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM O d. Juízo de origem, na sentença, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais existentes entre a remuneração efetivamente paga e o piso salarial nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), a partir de maio de 2023, nos limites da exordial, e reflexos sobre aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada recorre, argumentando que a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao exigir a comprovação da insuficiência dos repasses da União para custeio do piso nacional da enfermagem, impondo-lhe prova negativa (prova diabólica). Afirma que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 7.222, por atender mais de 60% dos pacientes pelo SUS, a obrigação da empresa limita-se aos valores efetivamente repassados pela União. Alega que competia à reclamante demonstrar as diferenças salariais alegadas, sendo indevida a condenação ao pagamento integral do piso independentemente dos repasses federais. Requer a exclusão das diferenças e que eventual condenação observe como marco inicial o restabelecimento dos efeitos da Lei nº 14.434/2022, após a decisão do E. STF na ADI 7.222. Ao exame. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional dos profissionais de Enfermagem, fixando o valor para a função de Técnico de Enfermagem em R$ 3.325,00. O E. STF, no julgamento da ADI nº 7.222, modulou os efeitos da Lei nº 14.434/2022 para entidades privadas que atendam mais de 60% de pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS, determinando que a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União. A reclamante, Técnica de Enfermagem admitida pela reclamada em 01/11/2022, percebia salário-base de R$ 1.742,68, conforme cópia da CTPS e contracheques juntados aos autos. Restou incontroverso o fato de que a reclamada se insere na hipótese acima, atendendo 60% de seus pacientes pelo SUS. Desse modo, uma vez tendo a defesa da ré alegado que não houve o pagamento integral do piso nacional da categoria da reclamante em razão do repasse parcial das verbas pela União, torna-se ônus da parte reclamada a devida comprovação dos repasses efetivamente realizados, por tratar-se de fato impeditivo/modificativo do direito da autora. Ocorre que, no caso, a reclamada juntou apenas contracheques da autora nos quais consta, em alguns meses, o pagamento da rubrica "VANTAGEM PESSOAL ADI 7.222", sem produzir prova alguma dos valores que lhe foram repassados pela União para fins de demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados à reclamante, a título de piso salarial da autora. Esse ônus era da reclamada, por se tratar de fato impeditivo das diferenças salariais vindicadas na exordial. O adimplemento da citada vantagem demonstra que a reclamada recebeu o repasse da União à reclamada, e dessa maneira cumpria-lhe juntar os documentos respectivos. Portanto, sem a comprovação da ausência de repasses pela União, remanesce o dever da reclamada de pagar as diferenças salariais em comento. Prosseguindo, os contracheques (ID.fd07cde, fls. 243 e ss.) demonstram que em alguns meses (junho de 2024 a setembro de 2024; novembro de 2024 a fevereiro de 2025; e junho de 2025 e julho de 2025) a autora recebeu a rubrica "VANTAGEM PESSOAL ADI 7.222", mas os valores pagos não alcançaram o patamar de R$ 3.325,00 em diversas competências. Logo, correta a sentença ao deferir diferenças mensais de entre a remuneração paga (salário-base + rubrica "VANTAGEM PESSOAL ADI 7.222") e o piso salarial nacional fixado na Lei nº 14.434/2022 para a função da autora, proporcional à sua jornada de trabalho e reflexos a partir do mês de maio de 2023 até abril de 2025 (ID.3290f95, fl. 982), nos termos definidos pela ADI nº 7.222, verbis: "(...) 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão 'acordos, contratos e convenções coletivas' constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde. Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9. Decisão referendada." (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (apenas os grifos foram acrescidos) Nego provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS Insurge-se a reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. Alega que no período de 01/11/2022 a 31/01/2024, em que não foram juntados cartões de ponto, é incabível o acolhimento da jornada apontada na exordial que gera o direito a 21 horas extras por mês, em média, por ser notoriamente inverossímil. Afirma que no período em que foram apresentados os controles de ponto (de 01/02/2024 a 04/07/2025), havia o sistema de compensação banco de horas que é válido e afasta o direito às horas extras. Reitera o argumento de que a autora não pleiteou a nulidade do banco de horas, incorrendo a sentença em julgamento extra ou ultra petita. Argumenta, ainda, que o regime de compensação é válido, sendo firmado nos termos das CCTs da categoria, atendendo as exigências do art. 59, § 2º, da CLT, e que o suposto descumprimento da exigência relativa à "reunião prévia entre empregador e empregados para formalização dos termos que instituirá o banco de horas" prevista nas cláusulas décima primeira e décima sétima das CCTs é mero requisito formal-instrumental e não condição de validade substancial da norma coletiva. Requer o reconhecimento da validade do banco de horas e a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras e reflexos. Caso mantida a condenação, pleiteia: a limitação ao pagamento do adicional de horas extras (50%), e não da hora extra integral acrescida do adicional (Súmula 85, III e IV, do C. TST); a desconsideração dos dias em que a autora não laborou; a desconsideração das variações de até 10 minutos diários (art. 58, §1º, da CLT e Súmula nº 366 do C. TST); a utilização, como base de cálculo, do salário comprovadamente pago a reclamante; a exclusão de reflexos em RSR, pois a autora era mensalista; a observância do disposto na OJ nº 394, da SDI-1, do C. TST. Pois bem. Examinando a questão, verifico que, em relação ao período em que não foram juntados os controles de ponto da reclamante, a sentença solucionou corretamente a matéria à luz das provas produzidas e da legislação e jurisprudência aplicáveis, conferindo ao caso a adequada solução jurídica. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, adoto como razões de decidir os fundamentos nela lançados, verbis: "(...) I - PERÍODO SEM CARTÕES DE PONTO: 01.11.2022 A 31.01.2024 Verifico que os cartões de ponto juntados pela reclamada (Id dd970c7) não cobrem o período de 01.11.2022 a 31.01.2024, período que corresponde a mais de quinze meses da relação contratual. A reclamada não apresentou nenhuma justificativa para a lacuna documental. A omissão é injustificada e atua em seu desfavor. A ausência de controles para período significativo do contrato atrai a presunção estabelecida na Súmula 338, I, do TST: a jornada afirmada na inicial se presume verdadeira em relação aos meses não cobertos pelos registros. Os cartões de ponto do período subsequente (01.02.2024 a 04.07.2025), os quais, inclusive, foram invocados pela advogada da autora em audiência como meios de prova de suas alegações, não podem ser utilizados como parâmetro extensivo ao período não coberto pelos cartões de ponto, seja pelo princípio da adstrição (os cartões registram dobras maiores que o postulado), seja pela prova oral que atestou que as dobras abusivas se intensificaram após uma mudança de gestão (cerca de seis meses antes do fim do pacto). Não sendo identificada prova que contradiga ou reduza a jornada postulada para o período sem cobertura, para o período de 01.11.2022 a 31.01.2024, adoto a jornada afirmada na petição inicial: das 13h10 às 21h30, de segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, resultando em 7h20 líquidas diárias e 44 horas semanais, correspondente ao divisor contratual de 220 horas mensais. A jornada padrão presumida coincide com o divisor contratual - o que significa que a sobrejornada afirmada na inicial não decorre da jornada diária em si, mas das dobras de turno. Adoto, como parâmetro fixo de liquidação, a média de 21 horas extras mensais afirmada na petição inicial, aplicada uniformemente em cada competência do período sem cobertura documental. (...)" (ID.c887aa1, fls. 875/876; destaques originais) Diante da ausência de juntada dos cartões de ponto do período de 01/11/2022 a 31/01/2024, prevalece a jornada indicada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do C. TST, à míngua de prova apta a infirmá-la. A jornada acolhida - das 13h10min às 21h30min, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado - perfaz 7 horas e 20 minutos de labor diário, não se revelando inverossímil nem desarrazoada. Portanto, mantenho a sentença que condenou a reclamada a pagar à reclamante 21 horas extras mensais no período de 01/11/2022 a 31/01/2024, acrescidas do adicional de 50%, divisor 220. Mantenho, também, a base de cálculo fixada na origem: a remuneração da reclamante, observada a Súmula 264 do TST (salário-base + adicional de insalubridade + diferenças de piso salarial deferidas), bem como a determinação de dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. No tocante ao período em que foram apresentados os cartões de ponto (01/02/2024 a 04/07/2025 - ID.dd970c7, fls. 682/692), assiste razão à reclamada. Os cartões trazem registros de horários flexíveis de início e término do contrato de trabalho e de horas extras, não restando infirmados pela prova testemunhal. A alegação de validade do sistema de banco de horas foi expressamente deduzida pela própria reclamada em contestação e houve impugnação da autora, de modo que a apreciação da matéria não configura julgamento extra petita nem viola os limites da litiscontestatio. Prosseguindo, conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF, e o disposto no art. 59, § 2º, da CLT, o regime de compensação da jornada de trabalho pode ser estabelecido mediante instrumento coletivo autônomo, bem assim acordo individual escrito entre empregador e empregado. Para a instituição do banco de horas é necessário que sejam observados os requisitos preconizados no art. 59, § 2º, da CLT, que são: previsão em norma coletiva, limite de 10 horas diárias de trabalho e não exceder o período máximo de um ano para a compensação. No caso, conforme decidido na sentença, "A CCT 2024/2026 (Id 8276676), celebrada pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás, é a norma aplicável à autora (técnica de enfermagem), afastando-se a CCT juntada pela ré, que não abrange a categoria profissional específica" (ID.c887aa1, fl. 877). Referida CCT 2024/2026 juntada com a exordial (ID.8276676, fls. 45/62), prevê o banco de horas na cláusula "9", que se encontra assim redigida: "9. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS 9.1. Ficam os empregados autorizados a utilizar o sistema de compensação das horas extraordinárias (banco de horas), sendo que a compensação deverá ocorrer em até 6 (seis) meses após o labor extraordinário, permitida a renovação automaticamente por igual período em caso de silêncio do(a) empregador(a). 9.2. No final do período de 06 (seis) meses ou em caso de renovação automática que amplie o período para 12 (doze) meses, o saldo de banco de horas deverá ser pago com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo positivo das horas extraordinárias." (ID.8276676, fl. 51, negritos originais) A cláusula transcrita não condiciona a validade do banco de horas à realização de reunião entre empregador e empregados para sua instituição. Tal exigência consta da cláusula 17ª da CCT 2023/2025 juntada pela reclamada (ID 23b9a30, fl. 206), cuja aplicação foi expressamente afastada pela sentença, ao reconhecer como aplicável à autora a CCT firmada pelo Sindicato de Enfermagem do Estado de Goiás. Desse modo, a ausência de prova da realização de reunião entre empregador e empregados não constitui fundamento para a declaração de nulidade do banco de horas. Por outro lado, em impugnação aos cartões de ponto, a reclamante afirmou que as horas extras laboradas não foram corretamente remuneradas ou compensadas (ID.477e2bf, fls. 710 e ss.) e que o banco de horas é nulo pelo suposto descumprimento de requisito convencional consistente na realização de reunião prévia entre empregador e empregados (exigência que, como visto, não consta da norma coletiva aplicável) e em razão do labor em jornada extraordinária de forma habitual. Postulou o pagamento do saldo de horas extras e reflexos. Ocorre que o fato de ter excedido, habitualmente ou não, o módulo de 44 horas semanais de labor não invalida o banco de horas, visto que não se trata de acordo de compensação semanal. Outrossim, nos contracheques constam pagamento de inúmeras horas extras, como ocorreu, por exemplo, em dezembro de 2024 (25,42 horas extras com adicional de 100%), janeiro de 2025 (13,77 horas extras com adicional de 100%), março de 2025 (103,32 horas extras com adicional de 50%), abril de 2025 (72,50 horas extras com adicional de 50%), sem que a autora apontasse incorreção no pagamento. Portanto, julgo válido o sistema de banco de horas adotado pela reclamada, razão pela qual reformo a sentença para excluir a condenação ao pagamento das horas extras a partir de 01/02/2024. E, limitada a condenação ao pagamento das horas extras no período de 01/11/2022 a 31/01/2024, reformo a sentença para restringir os reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS (8%) e RSR (observando-se a tese jurídica firmada pelo C. TST no IRR 9), ficando. Dou parcial provimento. RUPTURA CONTRATUAL Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato com fundamento no art. 483, alíneas "a" e "d", da CLT., condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Alega, em síntese, que não restou provado que praticou falta grave, pois eventuais horas extras laboradas foram compensadas e o piso nacional do profissional de Enfermagem foi pago, acrescentando que eventual deferimento de diferenças de horas extras não constitui motivo suficiente para justificar rescisão indireta. Afirma que a reclamante interrompeu a prestação de serviços sem justificativa plausível desde 04/07/2025 e ajuizou a ação, requerendo o reconhecimento da rescisão contratual por justa causa em decorrência do abandono de emprego pela reclamante. Alega que não havendo rescisão indireta são indevidas as verbas rescisórias deferida, as quais devem ser limitadas àquelas devidas em razão da justa causa ou, ainda, pedido de demissão da autora. Sem razão. Conforme decidido no tópico anterior restou reconhecido o direito da autora ao pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho. E segundo o entendimento jurisprudencial pacificado pelo C. TST, no julgamento do RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 85, tal fato é suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme a seguinte tese vinculante: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT." O desconto indevido no salário da autora no mês de junho de 2025, a título de adiantamento de salário (ID.fd07cde, fl. 268), sem a prova de que o valor tenha sido adiantado à autora, também representa descumprimento da obrigação da reclamada de não realizar descontos indevidos no salário da trabalhadora. Correta a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato e deferiu as verbas rescisórias respectivas, não havendo falar em rescisão contratual por abandono de emprego. Nego provimento. MULTA PREVISTA NO ART 477, § 8º, DA CLT Alega a reclamada que a multa em epígrafe é incabível, diante da controvérsia sobre a rescisão indireta. Contudo a insurgência não prospera. A matéria relativa ao direito do empregado à multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, quando há o reconhecimento da rescisão indireta em juízo foi pacificada pelo C. TST, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 afetado como Incidente de Recurso Repetitivo - IRR 52, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Logo, considerando que foi mantida neste julgamento a rescisão indireta deferida na sentença, e com fundamento no entendimento firmado pelo C. TST na Tese do IRR 52, correta a sentença ao deferir a multa em questão. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL Pugna a reclamada pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em razão da doença ocupacional diagnosticada na reclamante. Argumenta que houve indevidamente a inversão do ônus da prova, cumprindo à reclamante provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Alega que o laudo pericial apresenta lacunas e inconsistências, objeto de impugnação, e que não restaram demonstrados o dano, a culpa patronal e o nexo causal, requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado (R$ 5.000,00), por considerá-lo desproporcional e excessivo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem. O laudo médico pericial concluiu que durante o contrato a reclamante apresentou quadro compatível com Transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2), doença que guarda nexo de concausalidade com o labor prestado para a reclamada: "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo). Está em uso sertralina 100 mg, com melhora dos sintomas. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades do ponto de vista psiquiátrico. Durante o pacto laboral, houve incapacidade total e temporária nos dias de afastamento médico. Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a depressão ansiosa é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém há concausa/agravamento leve relacionado ao labor, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Os fatores extra laborais, que são os principais responsáveis pelo quadro, também foram considerados, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para laborar em função estressora. Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." (ID.7ee5904, fl. 733) O adoecimento acarretado em razão das condições de trabalho demonstra que houve negligência da empregadora em manter um ambiente de trabalho hígido a fim de evitar o adoecimento da empregada. Logo, à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e estando preenchidos o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamante, impõe-se manter a responsabilidade civil subjetiva pelos danos sofridos à reclamante. A lesão à integridade física da trabalhadora, em razão da patologia relacionada ao trabalho prestado para a reclamada configura violação a direito da personalidade, nos termos dos arts. 5º, caput, incisos V e X, da Constituição Federal e 223-B da CLT. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, pois decorre da própria violação à integridade psicofísica do trabalhador, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto diverso do próprio fato lesivo, ficando mantida a condenação imposta. A quantificação deve observar a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem corresponde a cerca de 2,86 vezes o valor do último salário pago à reclamante (R$ 1.742,68 - ID fd07cde, fl. 268), situando-se dentro do parâmetro orientativo previsto para a ofensa de natureza leve (art. 223-G, § 1º, inciso I, da CLT). Mostra-se, assim, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não comportando a redução pretendida pela reclamada, além de atender às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE A reclamada alega que a autora está assistida por advogado particular e não comprovou a incapacidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a simples declaração firmada nesse sentido, postulando a exclusão da benesse. Razão não lhe assiste. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra-se disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, nos seguintes termos: "§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Conforme entendimento pacífico do C. TST, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural sob as penas da lei, nos termos da Lei 7.115/83, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, conforme tese vinculante firmada no julgamento do Tema 21 de IRR do C. TST, in verbis: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (Grifos acrescidos) No caso, o vínculo de emprego foi rompido em 15/05/2024 e o valor da remuneração lançado no TRCT de fl. 132 (ID.c6c346b), foi de R$1.727,53. Esse valor é inferior do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que em 2024 era de R$ 7.786,02. Além disso, a reclamante juntou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência, por ele assinada sob as penas da lei, informando que não tem condições de arcar com emolumentos, custa processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (ID.51ee73d, fl. 21), a qual basta para comprovar a hipossuficiência. Pondero que, o § 4º do art. 99 do CPC (aplicado ao caso por força do art. 769 da CLT) prevê que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça", o que afasta o argumento recursal, a respeito. Deste modo, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita não merece reforma, porque a reclamante preenche os requisitos legais exigidos para tanto. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d Juízo de 1º Grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. E condenou a reclamante em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (E. STF, ADI 5.766). A reclamada recorre, pugnando pela exclusão da condenação, confiante na reforma da sentença, e caso assim não se entenda, que o percentual a ser pago aos advogados da autora sejam fixados no percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. Analiso. Com o julgamento do recurso, permanece a sucumbência recíproca dos litigantes, impondo-se à reclamada arcar com os honorários de sucumbência aos advogados da reclamante. O percentual dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da autora deferido na sentença (5%) atende os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, sendo razoável e adequado. E a incidência sobre o valor líquida da condenação já foi determinada na origem. Nego provimento. Por fim, provido, em parte o recurso patronal, é incabível a majoração, de ofício, dos honorários devidos à parte adversa decorrente da decisão proferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059 de recursos repetitivos. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em face do decréscimo, fixo à condenação novo valor provisório de R$ 35.000,00. Custas processuais já recolhidas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - NEFRON CLINICA DO RIM E HEMODIALISE LTDA
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