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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO JORGE DIAS TAVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade/nulidade dos débitos lançados na conta corrente do autor sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", no período de abril/2018 a agosto/2019;
b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$ 35.804,18 (trinta e cinco mil, oitocentos e quatro reais e dezoito centavos), totalizando R$ 71.608,36 (setenta e um mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desconto indevido;
c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo trânsito em julgado e ausente cumprimento voluntário no prazo legal, intime-se a parte executada para os fins do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação da multa e honorários ali previstos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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