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TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001170-84.2024.5.19.0010 EXEQUENTE: LUCINEIA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e5e60 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença relativo ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 34ed02f). Apresentada a conta de liquidação elaborada pelo perito oficial nomeado, Sr. Luiz Gustavo Rocha de Araújo (ID ab63759), a exequente Lucineia Evangelista dos Santos e a executada Caixa Econômica Federal foram regularmente intimadas para manifestação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. A exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 4a53d34), aduzindo as seguintes matérias: ausência de apuração da reserva matemática devida ao FUNCEF; incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; não inclusão das comissões conferidas sob a forma de pontos do programa de premiação; limitação temporal indevida dos cálculos ao mês de janeiro de 2021; falta de reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas; e omissão quanto às férias e ao décimo terceiro salário do último período. A executada, Caixa Econômica Federal, também apresentou impugnação aos cálculos (ID df298b7), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente e sustentando: limitação da apuração a dezembro de 2020 em razão da alteração da natureza jurídica do prêmio a partir de 2021; indevida incidência de contribuição previdenciária sobre comissões e descabimento de cota patronal à FUNCEF; indevido reflexo de comissões sobre repouso semanal remunerado; desacordo no cálculo de horas extras e inobservância da Súmula nº 340 do TST; incorreção nos honorários periciais fixados e descabimento de custas processuais na execução individual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM As impugnações foram apresentadas tempestivamente, observando o prazo de 8 dias úteis estipulado pelo artigo 879, § 2º, da CLT, motivo pelo qual são admitidas. Análise da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam da Exequente Lucineia Evangelista dos Santos: A executada arguiu a ilegitimidade ativa da exequente (ID df298b7), demonstrando, por meio do extrato do histórico de lotação e transferência (ID 5e17c1d), que a trabalhadora foi admitida em 21/01/2013 na Agência TRT Salvador/BA e transferida em 19/02/2014 para a Agência Imbuí/BA, onde permanecia lotada em 30/10/2018 (data do ajuizamento da ACC 0001045-53.2018.5.19.0002), exercendo atualmente suas funções no Estado da Bahia. A substituição processual promovida por entidade sindical de âmbito estadual limita-se aos integrantes da categoria profissional que possuem domicílio necessário (lotação e exercício permanente das funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da respectiva entidade autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.130 (REsp 1.968.284/AL e REsp 1.966.058/AL), firmou a seguinte tese: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". Como a exequente sempre exerceu suas atividades no Estado da Bahia, não é beneficiária do título executivo formado pelo Sindicato dos Bancários de Alagoas, faltando-lhe legitimidade para promover a execução individual em Alagoas. Ressalte-se que o enquadramento subjetivo se dá em relação aos substituídos que trabalharam na base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS no período imprescrito (30/10/2013 a 30/10/2018), o que não é o caso da substituída em questão, haja vista que lotada no Estado da Bahia. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam para julgar extinto o processo de cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, em relação à exequente Lucineia Evangelista dos Santos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, resta inviabilizado o exame das questões relativas aos cálculos de liquidação. Com efeito, o acolhimento de defesa processual que culmina com a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudica a análise do mérito da liquidação, tornando desnecessária e descabida qualquer apreciação sobre as impugnações apresentadas pelas partes quanto aos cálculos de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela executada e JULGO EXTINTO o processo de cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, em relação à exequente LUCINEIA EVANGELISTA DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADA a análise do mérito dos cálculos de liquidação e das impugnações apresentadas pelas partes, diante da extinção do processo sem resolução do mérito; c) Custas pela exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei, em razão do benefício da justiça gratuita; d) Honorários advocatícios sucumbenciais pela exequente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do artigo 791-A, § 4º, da CLT. e) Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ficar a cargo da União, nos termos dos artigos 158 e seguintes da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, devendo a Secretaria tomar as devidas providências quanto à expedição da respectiva requisição ao E. TRT 19ª Região. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 06 de setembro de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001170-84.2024.5.19.0010 EXEQUENTE: LUCINEIA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e5e60 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença relativo ao título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002, movida pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 34ed02f). Apresentada a conta de liquidação elaborada pelo perito oficial nomeado, Sr. Luiz Gustavo Rocha de Araújo (ID ab63759), a exequente Lucineia Evangelista dos Santos e a executada Caixa Econômica Federal foram regularmente intimadas para manifestação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. A exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 4a53d34), aduzindo as seguintes matérias: ausência de apuração da reserva matemática devida ao FUNCEF; incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; não inclusão das comissões conferidas sob a forma de pontos do programa de premiação; limitação temporal indevida dos cálculos ao mês de janeiro de 2021; falta de reflexos das diferenças de horas extras em outras verbas; e omissão quanto às férias e ao décimo terceiro salário do último período. A executada, Caixa Econômica Federal, também apresentou impugnação aos cálculos (ID df298b7), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente e sustentando: limitação da apuração a dezembro de 2020 em razão da alteração da natureza jurídica do prêmio a partir de 2021; indevida incidência de contribuição previdenciária sobre comissões e descabimento de cota patronal à FUNCEF; indevido reflexo de comissões sobre repouso semanal remunerado; desacordo no cálculo de horas extras e inobservância da Súmula nº 340 do TST; incorreção nos honorários periciais fixados e descabimento de custas processuais na execução individual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM As impugnações foram apresentadas tempestivamente, observando o prazo de 8 dias úteis estipulado pelo artigo 879, § 2º, da CLT, motivo pelo qual são admitidas. Análise da Preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam da Exequente Lucineia Evangelista dos Santos: A executada arguiu a ilegitimidade ativa da exequente (ID df298b7), demonstrando, por meio do extrato do histórico de lotação e transferência (ID 5e17c1d), que a trabalhadora foi admitida em 21/01/2013 na Agência TRT Salvador/BA e transferida em 19/02/2014 para a Agência Imbuí/BA, onde permanecia lotada em 30/10/2018 (data do ajuizamento da ACC 0001045-53.2018.5.19.0002), exercendo atualmente suas funções no Estado da Bahia. A substituição processual promovida por entidade sindical de âmbito estadual limita-se aos integrantes da categoria profissional que possuem domicílio necessário (lotação e exercício permanente das funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da respectiva entidade autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.130 (REsp 1.968.284/AL e REsp 1.966.058/AL), firmou a seguinte tese: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". Como a exequente sempre exerceu suas atividades no Estado da Bahia, não é beneficiária do título executivo formado pelo Sindicato dos Bancários de Alagoas, faltando-lhe legitimidade para promover a execução individual em Alagoas. Ressalte-se que o enquadramento subjetivo se dá em relação aos substituídos que trabalharam na base territorial do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS no período imprescrito (30/10/2013 a 30/10/2018), o que não é o caso da substituída em questão, haja vista que lotada no Estado da Bahia. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam para julgar extinto o processo de cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, em relação à exequente Lucineia Evangelista dos Santos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, resta inviabilizado o exame das questões relativas aos cálculos de liquidação. Com efeito, o acolhimento de defesa processual que culmina com a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudica a análise do mérito da liquidação, tornando desnecessária e descabida qualquer apreciação sobre as impugnações apresentadas pelas partes quanto aos cálculos de liquidação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela executada e JULGO EXTINTO o processo de cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, em relação à exequente LUCINEIA EVANGELISTA DOS SANTOS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PREJUDICADA a análise do mérito dos cálculos de liquidação e das impugnações apresentadas pelas partes, diante da extinção do processo sem resolução do mérito; c) Custas pela exequente, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta na forma da lei, em razão do benefício da justiça gratuita; d) Honorários advocatícios sucumbenciais pela exequente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do artigo 791-A, § 4º, da CLT. e) Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ficar a cargo da União, nos termos dos artigos 158 e seguintes da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, devendo a Secretaria tomar as devidas providências quanto à expedição da respectiva requisição ao E. 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