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0001170-83.2025.8.16.0042

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Alto Piquiri · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-83.2025.8.16.0042 Processo: 0001170-83.2025.8.16.0042 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): IRACEMA KUMM D'ÁVILA Interessado(s): Este Juizo SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por IRACEMA KUMM D’ÁVILA, na qualidade de curadora de JOSÉ TEIXEIRA D’ÁVILA, visando à autorização para alienação do veículo GM/Celta, placas JUL9E28, pertencente ao curatelado. Após a juntada do instrumento particular de promessa de compra e venda (mov. 14.1), foi determinada a avaliação judicial do veículo (mov. 22.1), cujo auto foi acostado no mov. 27.1. Sobreveio a informação do falecimento do curatelado (mov. 43.1), conforme certidão de óbito juntada no mov. 43.2, com pedido de extinção do feito e arbitramento de honorários advocatícios dativos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer sinalizando a perda superveniente do objeto da demanda (mov. 46.1). É o breve relato. Decido. 2. Considerando a informação do falecimento do curatelado, José Teixeira D’Ávila, conforme se depreende da certidão de óbito juntada no mov. 43.2, razão não há para o prosseguimento do feito, tendo em vista que a autorização pretendida destinava-se à alienação de bem pertencente ao curatelado para atendimento de suas necessidades. Assim, a medida que se impõe é a extinção do feito por perda superveniente do objeto da demanda, devendo eventual alienação do veículo ser tratada na via sucessória própria. 3. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais a cargo da parte requerente, observada a gratuidade da justiça na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 5. Ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada em favor da requerente, Dra. Francimay Maran da Rocha, OAB/PR nº 89.163, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Atribuo à presente sentença efeitos de certidão de honorários. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Alto Piquiri, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito

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