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0001170-77.2025.5.09.0673

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001170-77.2025.5.09.0673 AUTOR: VINICIOS ALMEIDA RIQUINO RÉU: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa927b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que VINICIOS ALMEIDA RIQUINO, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse que prestou serviços em sobrejornada, não regularmente remunerada; postulou também a condenação da parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação. Em sua defesa impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Dispensados os depoimentos das partes, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas pela ré. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Adicional de periculosidade O autor alega que, após dois meses do início do contrato sub judice, passou a exercer as funções de operador de empilhadeira a gás, realizando o abastecimento da máquina. Entendeu o perito que havia periculosidade. O fundamento técnico do laudo traduz-se na constatação de que, como operador de empilhadeira, ele abastecia o tanque de GLP utilizado nessas máquinas, estando exposto a líquidos inflamáveis. Consignou o expert que o autor afirmou ter realizado tal função a partir de março de 2021, enquanto o a réu alegou que ele abastecia o tanque da empilhadeira somente em dois meses no ano. Inquirida sobre a matéria, a testemunha Fábio dos Santos declarou ter presenciado o autor abastecendo a empilhadeira várias vezes. Disse que também via outros empregados fazendo isso. A testemunha Fábio César de Carvalho disse que havia um rodízio entre os empregados no abastecimento das máquinas. Relatou que cada empregado do setor era responsável pelo abastecimento durante um ou dois meses por ano, sendo o serviço feito pela manhã ou final da tarde. Segundo a essa testemunha, o empregado permanecia durante todo o mês da escala abastecendo as máquinas (aos 23’ do registro audiovisual). Declarou que o técnico de segurança do trabalho passa pelo local alguns dias, verificando o abastecimento (aos 27’ do registro audiovisual). Como se vê, havia revezamento na atividade de abastecimento. Levando em conta a prova oral e os limites do pedido, tenho que o autor executava as atividades perigosas durante dois meses em cada ano trabalhado. A peça de prova pericial foi elaborada com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho do autor, devendo ser acolhida pelo juízo. É certo, pois, o direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), durante dois meses em cada ano de trabalho. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a remuneração do obreiro, consoante preconiza o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. O § 1º do art. 193 da CLT adnumerou as parcelas que não se incluem no cálculo do referido adicional (gratificações, prêmios e participações nos lucros). Tudo o que não esteja compreendido na exceção relacionada, sendo salário, compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Interpretar diferentemente seria abrir portas à fraude. Agindo de má-fé, pode o empregador pagar a seus empregados (que façam jus ao adicional de periculosidade) parcela ínfima sob a rubrica "salário", maquiando o restante da remuneração com outros títulos, tais como "comissão de cargo", "equiparação", "comissões sobre vendas" e quejandos. E com isto restringir o valor do adicional de periculosidade drasticamente. Com efeito, acolho o pedido para condenar a demandada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários e remuneração de férias com acréscimo de um terço, durante dois meses em cada ano de trabalho. Os honorários periciais — que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) — são devidos pela ré. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.3. Jornada de trabalho Sustentou a autora na petição inicial ter trabalhado das 6 às 16,20, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 6 às 12 horas, em sábados alternados (fl. 4). Com isso, pretende a condenação da parte demandada ao pagamento, como extras, do tempo excedente de sete horas e 20 minutos diários e quarenta e quatro horas semanais. A força probante dos controles de jornada encartados aos autos não foi afastada, razão pela qual reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários de trabalho neles consignados, inclusive quanto aos intervalos. A análise dos cartões-ponto revela que a parte demandada adotava o sistema clássico de compensação de jornadas: mediante acréscimo proporcional às jornadas de trabalho cumpridas de segundas a sextas-feiras, visando a supressão do trabalho dos sábados. Restou encartado aos autos instrumentos de negociação coletiva conferindo validade a tal modalidade de regime compensatório, mas que não foi observado. A prorrogação da jornada durante a semana era levada a efeito a pretexto de eliminar-se o trabalho aos sábados que não era integralmente suprimido. O autor trabalhava aos sábados. Basta observar, por exemplo, o cartão de ponto de fls. 355/356. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que são devidas ao autor diferenças a título de horas extras, como bem se observa da jornada de trabalho consignada nos cartões de ponto. Afasta-se a aplicação da Súmula 85 do TST, pois não se trata de mera inobservância das exigências legais para a prática do regime de compensação de jornada, mas sim de vício na sua essência, ante a ausência de regular compensação. A nulidade enseja a conclusão de que não havia compensação alguma. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. As disposições da Lei n.° 10.243, de 19 de junho de 2001, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. O contrato de trabalho revela a jornada contratual de sete horas e 20 minutos diários (item 4, fl. 284). Assim sendo, com base nos horários de trabalho anotados nos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de sete horas e 20 minutos diários e quarenta e quatro semanais, e nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República. Far-se-á a liquidação por cálculos, com adicional de 50%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias e ausências legais, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.4. Diferenças de verbas rescisórias Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, "diante das verbas pleiteadas e deferidas" neste feito. As diferenças decorrentes das projeções das horas extras (inclusive aquelas pagas durante a contratualidade) nos repousos semanais remunerados e nas parcelas rescisórias, bem como as projeções do adicional de periculosidade já foram objeto de item específico desta sentença (itens 2.2. e 2.3). 2.5. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas de natureza salarial objeto da condenação acima colocada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. Também não restou comprovada nos autos a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia, pela empregadora, ao longo do contrato de emprego sub judice, e bem assim da multa de 40% devida em face da denunciação imotivada do contrato de trabalho. Com efeito, acolho o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor não-depositado do FGTS, acrescido da multa de 40% (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Faculto à demandada, entretanto, juntar aos autos os comprovantes dos depósitos que houver feito, até o início da fase de liquidação de sentença, evitando-se assim o bis in idem. 2.6. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega ter sofrido coação moral, “elevando ainda mais as dificuldades econômicas e psicológicas enfrentadas pelo trabalhador” (fl. 9). As alegações da parte autora aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. É certo que a conduta da ré foi ilícita, eis que ela deixou de pagar haveres trabalhistas à parte autora. Mas isso ensejou sua condenação pecuniária, pelos fundamentos esposados em tomo anterior desta sentença. Tenho que essa indenização objetiva, já fixada, supre razoavelmente eventual direito a uma compensação especial. De outra parte, não foram provadas as alegações do autor quanto à “coação moral”. Não se demonstrou tenham os administradores da empresa desrespeitado o autor. Não consta, enfim, tenha a demandada agido além dos limites do regular exercício do chamado poder disciplinar atribuído ao empregador. Com efeito, não estando demonstrada a existência de efetivo dano moral decorrente de conduta ilícita da demandada, e reputando razoável a condenação pecuniária, julgo improcedente o pedido. 2.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal (fl. 421). A circunstância de ser a parte autora credora de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas neste julgado, não importa a incidência da penalidade, eis que a norma, pela sua natureza jurídica, deve ser interpretada restritivamente. A multa não é devida. 2.8. Deduções Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.9. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema S, nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.10. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos formulados nos itens C e F da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.11. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.12. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a demandada a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 12.000,00 (doze mil reais) provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001170-77.2025.5.09.0673 AUTOR: VINICIOS ALMEIDA RIQUINO RÉU: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfa927b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que VINICIOS ALMEIDA RIQUINO, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse que prestou serviços em sobrejornada, não regularmente remunerada; postulou também a condenação da parte demandada ao pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. A parte demandada foi citada e apresentou contestação. Em sua defesa impugnou as alegações da petição inicial e sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Dispensados os depoimentos das partes, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas pela ré. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Adicional de periculosidade O autor alega que, após dois meses do início do contrato sub judice, passou a exercer as funções de operador de empilhadeira a gás, realizando o abastecimento da máquina. Entendeu o perito que havia periculosidade. O fundamento técnico do laudo traduz-se na constatação de que, como operador de empilhadeira, ele abastecia o tanque de GLP utilizado nessas máquinas, estando exposto a líquidos inflamáveis. Consignou o expert que o autor afirmou ter realizado tal função a partir de março de 2021, enquanto o a réu alegou que ele abastecia o tanque da empilhadeira somente em dois meses no ano. Inquirida sobre a matéria, a testemunha Fábio dos Santos declarou ter presenciado o autor abastecendo a empilhadeira várias vezes. Disse que também via outros empregados fazendo isso. A testemunha Fábio César de Carvalho disse que havia um rodízio entre os empregados no abastecimento das máquinas. Relatou que cada empregado do setor era responsável pelo abastecimento durante um ou dois meses por ano, sendo o serviço feito pela manhã ou final da tarde. Segundo a essa testemunha, o empregado permanecia durante todo o mês da escala abastecendo as máquinas (aos 23’ do registro audiovisual). Declarou que o técnico de segurança do trabalho passa pelo local alguns dias, verificando o abastecimento (aos 27’ do registro audiovisual). Como se vê, havia revezamento na atividade de abastecimento. Levando em conta a prova oral e os limites do pedido, tenho que o autor executava as atividades perigosas durante dois meses em cada ano trabalhado. A peça de prova pericial foi elaborada com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho do autor, devendo ser acolhida pelo juízo. É certo, pois, o direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento), durante dois meses em cada ano de trabalho. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a remuneração do obreiro, consoante preconiza o inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. O § 1º do art. 193 da CLT adnumerou as parcelas que não se incluem no cálculo do referido adicional (gratificações, prêmios e participações nos lucros). Tudo o que não esteja compreendido na exceção relacionada, sendo salário, compõe a base de cálculo do adicional de periculosidade. Interpretar diferentemente seria abrir portas à fraude. Agindo de má-fé, pode o empregador pagar a seus empregados (que façam jus ao adicional de periculosidade) parcela ínfima sob a rubrica "salário", maquiando o restante da remuneração com outros títulos, tais como "comissão de cargo", "equiparação", "comissões sobre vendas" e quejandos. E com isto restringir o valor do adicional de periculosidade drasticamente. Com efeito, acolho o pedido para condenar a demandada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em horas extras, décimos terceiros salários e remuneração de férias com acréscimo de um terço, durante dois meses em cada ano de trabalho. Os honorários periciais — que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) — são devidos pela ré. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.3. Jornada de trabalho Sustentou a autora na petição inicial ter trabalhado das 6 às 16,20, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 6 às 12 horas, em sábados alternados (fl. 4). Com isso, pretende a condenação da parte demandada ao pagamento, como extras, do tempo excedente de sete horas e 20 minutos diários e quarenta e quatro horas semanais. A força probante dos controles de jornada encartados aos autos não foi afastada, razão pela qual reputo refletirem a real jornada praticada pelo autor os horários de trabalho neles consignados, inclusive quanto aos intervalos. A análise dos cartões-ponto revela que a parte demandada adotava o sistema clássico de compensação de jornadas: mediante acréscimo proporcional às jornadas de trabalho cumpridas de segundas a sextas-feiras, visando a supressão do trabalho dos sábados. Restou encartado aos autos instrumentos de negociação coletiva conferindo validade a tal modalidade de regime compensatório, mas que não foi observado. A prorrogação da jornada durante a semana era levada a efeito a pretexto de eliminar-se o trabalho aos sábados que não era integralmente suprimido. O autor trabalhava aos sábados. Basta observar, por exemplo, o cartão de ponto de fls. 355/356. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que são devidas ao autor diferenças a título de horas extras, como bem se observa da jornada de trabalho consignada nos cartões de ponto. Afasta-se a aplicação da Súmula 85 do TST, pois não se trata de mera inobservância das exigências legais para a prática do regime de compensação de jornada, mas sim de vício na sua essência, ante a ausência de regular compensação. A nulidade enseja a conclusão de que não havia compensação alguma. Mesmo sendo de poucos minutos, a efetiva prorrogação da jornada de trabalho deve corresponder à respectiva contraprestação salarial, sob pena de locupletamento ilícito do empregador. As disposições da Lei n.° 10.243, de 19 de junho de 2001, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário no registro de ponto excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. O contrato de trabalho revela a jornada contratual de sete horas e 20 minutos diários (item 4, fl. 284). Assim sendo, com base nos horários de trabalho anotados nos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de sete horas e 20 minutos diários e quarenta e quatro semanais, e nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República. Far-se-á a liquidação por cálculos, com adicional de 50%. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias e ausências legais, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e férias acrescidas de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.4. Diferenças de verbas rescisórias Postula a parte autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, "diante das verbas pleiteadas e deferidas" neste feito. As diferenças decorrentes das projeções das horas extras (inclusive aquelas pagas durante a contratualidade) nos repousos semanais remunerados e nas parcelas rescisórias, bem como as projeções do adicional de periculosidade já foram objeto de item específico desta sentença (itens 2.2. e 2.3). 2.5. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas de natureza salarial objeto da condenação acima colocada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. Também não restou comprovada nos autos a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia, pela empregadora, ao longo do contrato de emprego sub judice, e bem assim da multa de 40% devida em face da denunciação imotivada do contrato de trabalho. Com efeito, acolho o pedido para condenar a parte demandada ao pagamento do valor não-depositado do FGTS, acrescido da multa de 40% (art. 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Faculto à demandada, entretanto, juntar aos autos os comprovantes dos depósitos que houver feito, até o início da fase de liquidação de sentença, evitando-se assim o bis in idem. 2.6. Indenização por danos morais A parte autora postula condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conduta ilícita. Alega ter sofrido coação moral, “elevando ainda mais as dificuldades econômicas e psicológicas enfrentadas pelo trabalhador” (fl. 9). As alegações da parte autora aparecem no contexto do contraditório como fato constitutivo do direito invocado na ação. É sempre da parte autora o ônus da prova quanto alegações dessa natureza, conforme previsto no art. 818 da CLT e no inciso I do art. 373 do CPC. É certo que a conduta da ré foi ilícita, eis que ela deixou de pagar haveres trabalhistas à parte autora. Mas isso ensejou sua condenação pecuniária, pelos fundamentos esposados em tomo anterior desta sentença. Tenho que essa indenização objetiva, já fixada, supre razoavelmente eventual direito a uma compensação especial. De outra parte, não foram provadas as alegações do autor quanto à “coação moral”. Não se demonstrou tenham os administradores da empresa desrespeitado o autor. Não consta, enfim, tenha a demandada agido além dos limites do regular exercício do chamado poder disciplinar atribuído ao empregador. Com efeito, não estando demonstrada a existência de efetivo dano moral decorrente de conduta ilícita da demandada, e reputando razoável a condenação pecuniária, julgo improcedente o pedido. 2.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal (fl. 421). A circunstância de ser a parte autora credora de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas neste julgado, não importa a incidência da penalidade, eis que a norma, pela sua natureza jurídica, deve ser interpretada restritivamente. A multa não é devida. 2.8. Deduções Acolho a pretensão para determinar que todos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos aos daqueles objeto da condenação deverão ser abatidos. Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. Inaplicável, pois, o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 2.9. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema S, nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.10. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos formulados nos itens C e F da petição inicial. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do contrato de trabalho sub judice, sua presumível situação de desemprego atual (já que a inicial menciona a ruptura daquele vínculo de emprego) e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.11. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.12. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar a demandada a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de acordo o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 12.000,00 (doze mil reais) provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIOS ALMEIDA RIQUINO

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