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0001170-42.2019.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001170-42.2019.5.20.0007 RECLAMANTE: SALETE DEZEN VIEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c87ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: SALETE DEZEN VIEIRA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID e35c1d4. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamante alega que o Juízo limitou-se a transcrever ementas de forma genérica, sem explicar por que os precedentes citados se aplicariam ao caso concreto. Sustenta que os julgados citados não se aplicam ao caso. Sem razão a embargante. Mantenho a decisão de Id 8e6a1aa pelos seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração se limitam a discutir omissão, obscuridade, contradição e erro material, elementos que não vislumbro no caso concreto, tendo a parte tentado rediscutir o que já foi decidido e analisado por este Juízo na decisão ora embargada, razão pela qual julgo improcedentes os embargos. Caso entenda viável, deverá a parte se valer da via recursal cabível para tal finalidade. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALETE DEZEN VIEIRA

  2. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001170-42.2019.5.20.0007 RECLAMANTE: SALETE DEZEN VIEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c87ac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: SALETE DEZEN VIEIRA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID e35c1d4. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A reclamante alega que o Juízo limitou-se a transcrever ementas de forma genérica, sem explicar por que os precedentes citados se aplicariam ao caso concreto. Sustenta que os julgados citados não se aplicam ao caso. Sem razão a embargante. Mantenho a decisão de Id 8e6a1aa pelos seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração se limitam a discutir omissão, obscuridade, contradição e erro material, elementos que não vislumbro no caso concreto, tendo a parte tentado rediscutir o que já foi decidido e analisado por este Juízo na decisão ora embargada, razão pela qual julgo improcedentes os embargos. Caso entenda viável, deverá a parte se valer da via recursal cabível para tal finalidade. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE

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