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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 0001170-31.2025.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO REQUERENTE: MARIA SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA (OAB TO008743) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 04/09/2026 - Lavrada Certidão Evento 56 - 04/09/2026 - Lavrado Termo de Compromisso Evento 55 - 03/09/2026 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia · DECISÃO/DESPACHO
Guarda de Família Nº 0001170-31.2025.8.27.2741/TO REQUERIDO: KAYQUI DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CLEYVAN MIRANDA NASCIMENTO (OAB TO009758) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de guarda ajuizada por MARIA SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA, avó paterna de DAVI DA SILVA ALMEIDA, em face dos genitores TAIS DA SILVA DIAS e KAYQUI DANIEL RODRIGUES DE ALMEIDA, objetivando a regularização da guarda de fato exercida pela requerente. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido no evento 19, diante da insuficiência, naquele momento processual, de elementos probatórios que demonstrassem a necessidade da imediata formalização da guarda. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de estudo psicossocial. Sobreveio o relatório psicossocial do evento 30, elaborado após visitas domiciliares, entrevistas e análise da dinâmica familiar da requerente e do genitor. O estudo técnico constatou que a criança está sob os cuidados da avó paterna desde os primeiros meses de vida, encontrando-se plenamente integrada ao núcleo familiar da requerente, com quem mantém vínculo afetivo sólido e consolidado. Apurou-se, ainda, que a avó constitui a principal referência materna da criança, enquanto o companheiro daquela é reconhecido como figura paterna. A equipe multidisciplinar verificou que a requerente exerce, de forma contínua, responsável e adequada, todos os cuidados necessários ao desenvolvimento do infante, assegurando-lhe alimentação, moradia, acompanhamento médico, tratamento terapêutico, administração de medicamentos e suporte emocional. A criança apresenta quadro clínico complexo, com diagnóstico de paralisia cerebral e toxoplasmose congênita, além de hemiplegia do lado esquerdo do corpo, atrasos no desenvolvimento da fala e crises convulsivas frequentes. Faz uso contínuo de medicamentos, necessita de fraldas e realiza acompanhamento médico e terapêutico em diferentes localidades, circunstâncias que exigem cuidado permanente e representação regular perante instituições de saúde e órgãos públicos. O relatório também consignou que a ausência de formalização da guarda vem ocasionando dificuldades administrativas relacionadas ao acompanhamento médico da criança e à gestão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, atualmente vinculado ao genitor. O genitor, por sua vez, além de manifestar concordância durante a avaliação técnica, compareceu aos autos por intermédio de advogado e declarou expressamente estar de pleno acordo com a concessão da guarda à requerente, reconhecendo que a medida atende ao melhor interesse do filho, conforme manifestação do evento 42. O Ministério Público, após examinar o relatório psicossocial e os demais elementos constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda unilateral à avó paterna, nos termos do parecer do evento 51. Assim, após a decisão proferida no evento 19, houve substancial modificação do quadro probatório. Os elementos supervenientes demonstram, com segurança, que a requerente exerce a guarda de fato há longo período, possui vínculo socioafetivo consolidado com o infante e reúne condições emocionais, materiais e familiares adequadas para continuar desempenhando o encargo. Nos termos do art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, inclusive para atender a situações peculiares ou suprir eventual ausência dos pais ou responsáveis. De igual modo, o art. 1.584, § 5º, do Código Civil autoriza a atribuição da guarda a terceiro que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, preferencialmente, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. No caso, a probabilidade do direito decorre do relatório psicossocial favorável, da situação de guarda de fato consolidada, da concordância expressa do genitor e do parecer ministerial. O perigo de dano também se encontra configurado, pois a ausência de representação legal formal dificulta a prática de atos necessários à proteção da saúde e dos interesses da criança, que possui necessidades especiais e depende de acompanhamento médico e terapêutico contínuo. A demora na regularização da guarda pode comprometer o acesso a tratamentos, benefícios e serviços públicos essenciais. A medida não importa alteração abrupta da realidade familiar, mas apenas confere proteção jurídica provisória à situação de fato vivenciada pela criança desde os primeiros meses de vida. Ademais, a guarda poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos que recomendem sua modificação. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.584, § 5º, do Código Civil, RECONSIDERO a decisão do evento 19 e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a GUARDA PROVISÓRIA de DAVI DA SILVA ALMEIDA à avó paterna, MARIA SHIRLEY RODRIGUES DE ALMEIDA, até ulterior deliberação. A guarda ora concedida compreende os deveres de assistência material, moral e educacional, conferindo à guardiã legitimidade para representar a criança perante instituições de saúde, estabelecimentos de ensino, órgãos previdenciários e assistenciais e demais entidades públicas ou privadas, sempre na defesa dos interesses do infante. Expeça-se, com urgência, o respectivo TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, mediante compromisso legal, na forma do art. 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem prejuízo, verifica-se que a requerida TAIS DA SILVA DIAS ainda não foi validamente citada. O mandado expedido no evento 34, além de destinado apenas à sua intimação, retornou sem cumprimento, conforme certidão do evento 48. Desse modo, CITE-SE a requerida TAIS DA SILVA DIAS, preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se o número telefônico e o endereço informados no relatório psicossocial do evento 30, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a acerca dos efeitos da revelia. Frustrada a diligência, proceda a Secretaria às pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis, renovando-se o ato nos endereços eventualmente localizados. Após a regularização da citação e o decurso do prazo para defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Wanderlândia, data da certificação eletrônica.
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