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0001170-29.2023.8.27.2732

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0001170-29.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE: EVANILDES PORTUGAL DE JESUS ADVOGADO(A): VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de procedimento executório proposto por EVANILDES PORTUGAL DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Depósito voluntário (evento 112). É o relatório. Decido. A parte executada efetuou o depósito integral dos valores apresentados com o pedido de cumprimento de sentença, no prazo legal. Assim, realizado o pagamento voluntário, a obrigação de pagar quantia certa deve ser considerada satisfeita e o presente procedimento executório deve ser extinto, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Sem honorários ou multa na fase do cumprimento de sentença em favor da parte exequente, vez que houve pagamento voluntário no prazo legal. Independente do trânsito em julgado, determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente, observando-se o seguinte: a. os valores correspondentes a honorários de sucumbência deverão ser expedidos em nome do patrono da parte exequente/autora, no caso de haver requerimento; b. os valores correspondentes a honorários contratuais deverão ser expedidos em nome do patrono da parte exequente/autora, no caso de haver requerimento e exibição formal do contrato, limitados ao importe de 30% do proveito econômico da parte autora. Feito o pagamento e transitado em julgado esta sentença, promova-se a baixa. Expeça-se o necessário para cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Paranã · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001170-29.2023.8.27.2732/TORELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA AUTOR: EVANILDES PORTUGAL DE JESUS ADVOGADO(A): VERÔNICA MACEDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 28/08/2026 - PETIÇÃO

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