Publicações do processo

0001170-29.2016.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001170-29.2016.5.10.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCELO CARVALHO DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001170-29.2016.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ADVOGADO : RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA AGRAVADO : MARCELO CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO : LUCAS MORI DE RESENDE ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A adoção expressa dos esclarecimentos periciais como razões de decidir atende ao dever de fundamentação quando o parecer incorporado enfrenta, de modo individualizado, os pontos suscitados nos embargos à execução. Rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A inclusão do repouso semanal remunerado e do anuênio na base de férias e décimo terceiro salário, bem como a incidência de FGTS sobre parcelas reflexas, amplia a condenação e viola o art. 879, § 1º, da CLT. Agravo parcialmente provido para determinar a retificação da conta, preservados os reflexos diretos expressamente deferidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. A conta aplicou o IPCA-E e os juros próprios da Fazenda Pública até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Ausente a cumulação apontada no recurso, não há retificação a promover nesse aspecto. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada em face da sentença de ID 3ce2b0b, oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Mariana Nascimento Ferreira, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a conta homologada. O Agravado apresentou contraminuta (ID c685928). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Agravante sustenta que a sentença é nula porque se limitou a acolher o laudo pericial, sem examinar de forma específica as objeções formuladas nos embargos à execução. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal e requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A sentença adotou expressamente, como razões de decidir, os esclarecimentos prestados pelo perito nas fls. 991/993 (ID 86eff01). O parecer incorporado examinou, em tópicos próprios, o lançamento dos reflexos como verbas principais, a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário e os critérios de atualização monetária e juros. Ao final, o Juízo ratificou integralmente a compreensão técnica e julgou improcedentes os embargos à execução. Não se trata, portanto, de remissão genérica a documento estranho aos fundamentos do julgamento. A motivação per relationem permitiu identificar com precisão as razões pelas quais cada insurgência foi rejeitada e assegurou o pleno exercício do contraditório, tanto que a Executada devolveu todas as matérias a esta instância. Eventual desacerto na conclusão adotada diz respeito ao mérito e não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA REFLEXOS. PARAMETRIZAÇÃO DA CONTA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO A Agravante afirma que o laudo registrou parcelas reflexas como verbas principais e, com isso, promoveu repercussões sucessivas sobre parcelas de natureza acessória. Aponta que o repouso semanal remunerado e o anuênio foram incluídos na base de cálculo das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário. Sustenta que a metodologia produz efeito cascata não autorizado pelo título e pede a adequação da conta aos cálculos que apresentou. O perito esclareceu que a classificação dos reflexos como verbas principais no PJe-Calc, por si só, não altera o resultado, pois as parcelas foram apuradas apenas nos meses em que calculadas horas extras e o repouso semanal remunerado somente nos meses em que houve pagamento da verba principal (ID 86eff01). Acrescentou, entretanto, que as férias e o décimo terceiro salário foram calculados sobre todas as verbas deferidas, incluídos as horas extras, o repouso semanal remunerado e o anuênio. Registrou, ainda, que a conta da Executada não contemplou FGTS sobre décimo terceiro salário, anuênio, férias e repouso semanal remunerado. A nomenclatura empregada no sistema de cálculos não demonstra, isoladamente, excesso de execução. A controvérsia deve ser resolvida a partir das incidências efetivamente lançadas e, sobretudo, dos limites objetivos da coisa julgada. O acórdão de ID 5640d9b, integrado pelo acórdão de ID 8cb4cd7, deferiu a parcela principal nos seguintes termos: "(...) dou parcial provimento ao recurso autoral para deferir o pagamento de 1h15m extra por dia de trabalho noturno, com o adicional de 50% e reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, r.s.r., anuênio e FGTS. (...)" Após o retorno dos autos determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, esta Terceira Turma examinou o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado sobre o adicional noturno e todas as horas extras pagas, com repercussões em parcelas salariais. O acórdão de ID 0a086af reconheceu que as horas extras acrescidas do adicional noturno repercutem no repouso semanal remunerado, como já havia sido deferido, mas concluiu que a pretensão de fazer o repouso majorado repercutir novamente nas demais parcelas importaria em bis in idem, aplicando ao caso a então redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Por isso, negou provimento ao recurso do Exequente nessa matéria. Nos embargos de declaração subsequentes, o Exequente requereu expressamente a aplicação do entendimento firmado no IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 às parcelas exigíveis a partir de 14/12/2017. O acórdão de ID 111e1da rejeitou a pretensão e reafirmou a incidência da OJ nº 394 ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado em 24/6/2022 (ID 0d4d777). Esse comando não pode ser alterado na liquidação. A coisa julgada formada neste processo, que resolveu de maneira expressa a repercussão do repouso majorado nas demais parcelas, deve ser preservada. O título executivo deferiu reflexos diretos das horas extras em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, anuênio e FGTS. Não autorizou a utilização do repouso semanal remunerado ou do anuênio, já resultantes da incidência da verba principal, como base para novas repercussões. Ao contrário, afastou expressamente o desdobramento do repouso majorado em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Logo, devem ser excluídos da conta: a) o repouso semanal remunerado e o anuênio da base de cálculo das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário; e b) a incidência de FGTS sobre parcelas meramente reflexas, entre elas repouso semanal remunerado, anuênio, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Permanecem devidos, em rubricas próprias, os reflexos diretos das horas extras em cada uma das parcelas expressamente enumeradas no título. A memória de cálculo da Agravante não pode ser acolhida integralmente. Além de estar atualizada em marco temporal diverso da conta homologada, ela excluiu juros de mora devidos até 8/12/2021 e deixou de apurar incidências diretas de FGTS abrangidas pelo título, conforme esclarecido pelo perito. A conta deverá ser retificada pelo auxiliar do Juízo, observados apenas os parâmetros ora fixados e mantidos os demais critérios que não foram alterados neste julgamento. Dou parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos nos termos acima. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Agravante alega que o laudo cumulou a taxa SELIC com os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Defende a incidência do IPCA-E acrescido de juros até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, apenas da taxa SELIC. A sentença de liquidação homologou a conta atualizada até 31/5/2025 e determinou a incidência do IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, somente da taxa SELIC (ID 0bc6dd5). O perito confirmou que os juros próprios da Fazenda Pública foram aplicados apenas até 8/12/2021 e que, após essa data, não houve incidência de juros autônomos, mas exclusivamente da taxa SELIC. Os critérios registrados nas fls. 864/865 da conta homologada reproduzem essa segregação temporal (ID 86eff01). A própria tese recursal coincide, portanto, com a metodologia efetivamente adotada no período abrangido pela conta. A planilha da Agravante, por outro lado, não computou os juros de mora devidos até 8/12/2021, o que também impede a sua substituição pelo laudo pericial. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a retificação da conta, a fim de excluir: a) o repouso semanal remunerado e o anuênio da base de cálculo das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário; e b) a incidência de FGTS sobre repouso semanal remunerado, anuênio, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Permanecem devidos os reflexos diretos das horas extras em cada parcela expressamente deferida no título, mantidos os demais parâmetros da conta homologada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação da conta nos parâmetros fixados no voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CARVALHO DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001170-29.2016.5.10.0006 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCELO CARVALHO DE SANTANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001170-29.2016.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ADVOGADO : RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA AGRAVADO : MARCELO CARVALHO DE SANTANA ADVOGADO : LUCAS MORI DE RESENDE ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. A adoção expressa dos esclarecimentos periciais como razões de decidir atende ao dever de fundamentação quando o parecer incorporado enfrenta, de modo individualizado, os pontos suscitados nos embargos à execução. Rejeita-se a preliminar. LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS SOBRE PARCELAS REFLEXAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A inclusão do repouso semanal remunerado e do anuênio na base de férias e décimo terceiro salário, bem como a incidência de FGTS sobre parcelas reflexas, amplia a condenação e viola o art. 879, § 1º, da CLT. Agravo parcialmente provido para determinar a retificação da conta, preservados os reflexos diretos expressamente deferidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. A conta aplicou o IPCA-E e os juros próprios da Fazenda Pública até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Ausente a cumulação apontada no recurso, não há retificação a promover nesse aspecto. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela Executada em face da sentença de ID 3ce2b0b, oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra da Exma. Juíza Mariana Nascimento Ferreira, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a conta homologada. O Agravado apresentou contraminuta (ID c685928). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Agravante sustenta que a sentença é nula porque se limitou a acolher o laudo pericial, sem examinar de forma específica as objeções formuladas nos embargos à execução. Invoca o art. 93, IX, da Constituição Federal e requer o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A sentença adotou expressamente, como razões de decidir, os esclarecimentos prestados pelo perito nas fls. 991/993 (ID 86eff01). O parecer incorporado examinou, em tópicos próprios, o lançamento dos reflexos como verbas principais, a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário e os critérios de atualização monetária e juros. Ao final, o Juízo ratificou integralmente a compreensão técnica e julgou improcedentes os embargos à execução. Não se trata, portanto, de remissão genérica a documento estranho aos fundamentos do julgamento. A motivação per relationem permitiu identificar com precisão as razões pelas quais cada insurgência foi rejeitada e assegurou o pleno exercício do contraditório, tanto que a Executada devolveu todas as matérias a esta instância. Eventual desacerto na conclusão adotada diz respeito ao mérito e não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA REFLEXOS. PARAMETRIZAÇÃO DA CONTA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO A Agravante afirma que o laudo registrou parcelas reflexas como verbas principais e, com isso, promoveu repercussões sucessivas sobre parcelas de natureza acessória. Aponta que o repouso semanal remunerado e o anuênio foram incluídos na base de cálculo das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário. Sustenta que a metodologia produz efeito cascata não autorizado pelo título e pede a adequação da conta aos cálculos que apresentou. O perito esclareceu que a classificação dos reflexos como verbas principais no PJe-Calc, por si só, não altera o resultado, pois as parcelas foram apuradas apenas nos meses em que calculadas horas extras e o repouso semanal remunerado somente nos meses em que houve pagamento da verba principal (ID 86eff01). Acrescentou, entretanto, que as férias e o décimo terceiro salário foram calculados sobre todas as verbas deferidas, incluídos as horas extras, o repouso semanal remunerado e o anuênio. Registrou, ainda, que a conta da Executada não contemplou FGTS sobre décimo terceiro salário, anuênio, férias e repouso semanal remunerado. A nomenclatura empregada no sistema de cálculos não demonstra, isoladamente, excesso de execução. A controvérsia deve ser resolvida a partir das incidências efetivamente lançadas e, sobretudo, dos limites objetivos da coisa julgada. O acórdão de ID 5640d9b, integrado pelo acórdão de ID 8cb4cd7, deferiu a parcela principal nos seguintes termos: "(...) dou parcial provimento ao recurso autoral para deferir o pagamento de 1h15m extra por dia de trabalho noturno, com o adicional de 50% e reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário, r.s.r., anuênio e FGTS. (...)" Após o retorno dos autos determinado pelo Tribunal Superior do Trabalho, esta Terceira Turma examinou o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado sobre o adicional noturno e todas as horas extras pagas, com repercussões em parcelas salariais. O acórdão de ID 0a086af reconheceu que as horas extras acrescidas do adicional noturno repercutem no repouso semanal remunerado, como já havia sido deferido, mas concluiu que a pretensão de fazer o repouso majorado repercutir novamente nas demais parcelas importaria em bis in idem, aplicando ao caso a então redação da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST. Por isso, negou provimento ao recurso do Exequente nessa matéria. Nos embargos de declaração subsequentes, o Exequente requereu expressamente a aplicação do entendimento firmado no IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024 às parcelas exigíveis a partir de 14/12/2017. O acórdão de ID 111e1da rejeitou a pretensão e reafirmou a incidência da OJ nº 394 ao presente feito. O trânsito em julgado foi certificado em 24/6/2022 (ID 0d4d777). Esse comando não pode ser alterado na liquidação. A coisa julgada formada neste processo, que resolveu de maneira expressa a repercussão do repouso majorado nas demais parcelas, deve ser preservada. O título executivo deferiu reflexos diretos das horas extras em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, anuênio e FGTS. Não autorizou a utilização do repouso semanal remunerado ou do anuênio, já resultantes da incidência da verba principal, como base para novas repercussões. Ao contrário, afastou expressamente o desdobramento do repouso majorado em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Logo, devem ser excluídos da conta: a) o repouso semanal remunerado e o anuênio da base de cálculo das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário; e b) a incidência de FGTS sobre parcelas meramente reflexas, entre elas repouso semanal remunerado, anuênio, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Permanecem devidos, em rubricas próprias, os reflexos diretos das horas extras em cada uma das parcelas expressamente enumeradas no título. A memória de cálculo da Agravante não pode ser acolhida integralmente. Além de estar atualizada em marco temporal diverso da conta homologada, ela excluiu juros de mora devidos até 8/12/2021 e deixou de apurar incidências diretas de FGTS abrangidas pelo título, conforme esclarecido pelo perito. A conta deverá ser retificada pelo auxiliar do Juízo, observados apenas os parâmetros ora fixados e mantidos os demais critérios que não foram alterados neste julgamento. Dou parcial provimento para determinar a retificação dos cálculos nos termos acima. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Agravante alega que o laudo cumulou a taxa SELIC com os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Defende a incidência do IPCA-E acrescido de juros até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, apenas da taxa SELIC. A sentença de liquidação homologou a conta atualizada até 31/5/2025 e determinou a incidência do IPCA-E até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, somente da taxa SELIC (ID 0bc6dd5). O perito confirmou que os juros próprios da Fazenda Pública foram aplicados apenas até 8/12/2021 e que, após essa data, não houve incidência de juros autônomos, mas exclusivamente da taxa SELIC. Os critérios registrados nas fls. 864/865 da conta homologada reproduzem essa segregação temporal (ID 86eff01). A própria tese recursal coincide, portanto, com a metodologia efetivamente adotada no período abrangido pela conta. A planilha da Agravante, por outro lado, não computou os juros de mora devidos até 8/12/2021, o que também impede a sua substituição pelo laudo pericial. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a retificação da conta, a fim de excluir: a) o repouso semanal remunerado e o anuênio da base de cálculo das férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário; e b) a incidência de FGTS sobre repouso semanal remunerado, anuênio, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Permanecem devidos os reflexos diretos das horas extras em cada parcela expressamente deferida no título, mantidos os demais parâmetros da conta homologada, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a retificação da conta nos parâmetros fixados no voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior - este, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada -, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.