2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001170-26.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: AMARO JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A., INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por AMARO JOSÉ DA SILVA contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. e INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Em síntese, aduz o demandante ter adquirido, em 27/05/2025, um conjunto de armários de cozinha modulares da fabricante Bartira junto à loja da corré Casas Bahia, pelo importe financiado em carnê de R$ 2.715,96 (valor na nota fiscal à vista de R$ 1.478,00). Sustenta que, quando da montagem realizada por profissional credenciado da ré, foram constatadas diversas avarias na base e na porta do mobiliário. Não obstante as reiteradas tentativas de solução presencial perante a gerência do estabelecimento comercial e a posterior deflagração de procedimento perante o PROCON local, as requeridas permaneceram inertes, recusando-se a substituir as peças defeituosas. Pugnou, em sede final: (i) pela concessão da gratuidade de justiça; (ii) pela condenação das demandadas na obrigação de fazer consubstanciada na substituição do produto por outro em perfeito estado de conservação, ou, subsidiariamente, na restituição da quantia paga (R$ 2.715,96); e (iii) pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 250315919), ausente a comprovação citatória válida da corré Indústria de Móveis Bartira Ltda, a parte autora pugnou expressamente pela exclusão da fabricante da relação processual, restando a tentativa conciliatória inexitosa quanto à demandada remanescente. A ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. ofertou contestação escrita (Id. 249861309). Em caráter preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou atuar como mera comerciante e sustentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (transportadora ou fabricante), nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC. Asseverou não ter praticado ato ilícito, defendeu a ausência de dever de ressarcimento e repudiou a ocorrência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano, insurgindo-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Compulsando o termo de audiência una (Id. 250315919), constata-se que a parte promovente postulou formalmente a exclusão da corré Indústria de Móveis Bartira Ltda da lide, haja vista a inocorrência de sua citação até a realização da solenidade. Considerando que a referida pessoa jurídica não foi validamente citada nem integrou a relação processual angularizada, a desistência da ação prescinde de seu consentimento (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). Desta feita, impõe-se a homologação da desistência da ação exclusivamente em relação à corré INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, extinguindo-se o processo quanto a ela, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, prosseguindo o feito unicamente em desfavor do GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ao mérito. A relação jurídica entabulada entre os litigantes é indubitavelmente de consumo, subsumindo-se a hipótese às balizas protetivas da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), ocupando o autor a posição de consumidor final (art. 2º) e a ré o papel de fornecedora no mercado de consumo de produtos e serviços correlatos (art. 3º). Nesse diapasão, o Código Consumerista consagrou a teoria do risco da atividade (art. 14 e art. 18 do CDC), impondo aos agentes econômicos a responsabilidade objetiva pelos defeitos e vícios relativos aos bens comercializados, independentemente da demonstração de culpa. No caso em tela, a requerida arguiu a ausência de responsabilidade própria e a excludente de nexo de causalidade por culpa de terceiro, sob o argumento de que fora "mera revendedora" e que os defeitos decorreram da transportadora ou do fabricante. Ao contrário da disciplina do "fato do produto" (acidente de consumo regido pelos arts. 12 e 13 do CDC — no qual o comerciante responde apenas subsidiariamente sob certas condições), o presente litígio versa inequivocamente sobre vício de qualidade e inadequação do produto (art. 18 do CDC). No regime do art. 18, caput, do CDC, a responsabilidade civil é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo expressamente o comerciante/varejista que aufere lucro direto com a venda da mercadoria e com a prestação do serviço acessório de montagem contratada. Outrossim, a transportadora que opera as entregas das vendas efetuadas pela ré atua como sua preposta ou parceira comercial na cadeia logística, caracterizando evidente fortuito interno, inerente ao risco do negócio comercial praticado, sendo inoponível ao consumidor final a pretexto de "fato de terceiro" (art. 14, § 3º, II, do CDC). Portanto, a ré Casas Bahia é parte civil e solidariamente responsável perante o autor por eventuais defeitos decorrentes da fabricação, logística de transporte e montagem. A contratação da compra e venda é matéria incontroversa, demonstrada pelo Pedido de Venda nº 277638594 (Id. 242642226) e pela Nota Fiscal Eletrônica nº 000949864 (Id. 242642226), restando consignado documentalmente que a própria ré assumiu o encargo de fornecer o produto já com montagem inclusa ("Montagem: SIM"). O autor alega que, ao finalizar a montagem, o móvel apresentou avarias estruturais e de acabamento na porta e na base de apoio (pés). Tais asserções encontram respaldo suficiente nas fotografias coligidas aos autos (Id. 244055141), as quais retratam desalinhamento acentuado no encaixe da porta, dobradiças desreguladas com marcas na lâmina do móvel e assentamento disforme na base inferior, destoando do padrão de utilidade e estética exigível de um mobiliário novo recém-adquirido. De outro lado, a ré Casas Bahia limitou-se a teses teóricas de irresponsabilidade, não carreando ao feito nenhuma ordem de serviço de montagem sem ressalvas, laudo técnico de vistoria ou qualquer elemento substancial apto a demonstrar que o armário foi entregue e finalizado em estado de perfeição, descumprindo o ônus preconizado pelo art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Destarte, resta plenamente comprovado o vício de qualidade do produto decorrente da sua fabricação, entrega e montagem, tornando-o impróprio ou diminuindo-lhe sensivelmente o valor e a fruição estética para o fim a que se destina. O Código de Defesa do Consumidor confere ao fornecedor a prerrogativa de sanar os vícios apontados no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º). No entanto, o farto acervo probatório demonstra que o vício foi comunicado de pronto pelo autor à loja, tendo a fornecedora protelado a solução. Em vez de consertar ou providenciar a substituição das peças, a ré obrigou o adquirente a retornar diversas vezes à loja e a procurar o PROCON Municipal do Cabo de Santo Agostinho (Id. 242642224). Mais grave: convocada a compor a lide perante o órgão de defesa do consumidor na audiência realizada em 24/11/2025, a ré compareceu e formalizou sua recusa peremptória em apresentar qualquer proposta ou proceder ao reparo. Escoado com folga o prazo decadencial e o trintídio legal do art. 18, § 1º, do CDC — tendo transcorrido mais de um ano da aquisição sem a resolução do defeito —, surge para o consumidor o direito potestativo e incondicionado de escolher uma das soluções dispostas nos incisos da norma consumerista. Tendo o autor pleiteado como pedido precípuo a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, § 1º, I, do CDC), impõe-se a sua procedência, determinando-se que a ré Grupo Casas Bahia S.A. entregue e monte novo conjunto de armários na residência do autor, recolhendo simultaneamente o produto defeituoso, sob pena de astreintes ou oportuna conversão em perdas e danos na hipótese de eventual impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de fazer. É cediço que o mero descumprimento contratual ou o simples vício em mercadoria, de per si, não ensejam automaticamente indenização de cunho extrapatrimonial. Todavia, a hipótese vertente extrapola as raias do mero dissabor da vida cotidiana. Com efeito, o caso em tela espelha situação fática de profunda gravidade e desídia no atendimento pós-venda: o consumidor adquiriu móvel essencial para sua moradia (armário de cozinha) e deparou-se com defeitos constatados logo na montagem. Tentou solucionar o impasse amigavelmente em diversas idas à loja, ouviu escusas injustificadas, buscou o PROCON — onde a ré compareceu e recusou-se deliberadamente a resolver o problema —, vendo-se compelido a socorrer-se do Poder Judiciário. Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, e considerando as especificidades do caso, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados. III – Dispositivo: Diante do exposto, 1- HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pelo autor em relação à corré INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a Ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. a: a) SUBSTITUIR INTEGRALMENTE o conjunto de armários de cozinha adquirido pelo autor (PN/ARM/GEL BARTIRA TOPÁZIO UP DAM/GR BALC TRIP 3PT BARTIRA TOPAZIO UP DAM/GRAF) por produto novo, idêntico (ou de modelo equivalente/superior, em caso de descontinuidade de estoque, mediante expressa anuência do autor), em perfeito estado de conservação, procedendo à respectiva entrega e montagem no endereço do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, Descumprido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a substituição e montagem do produto novo, a obrigação de fazer CONVERTER-SE-Á IMEDIATAMENTE EM PERDAS E DANOS (art. 499 do CPC e art. 84, § 1º, do CDC), hipótese em que a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. ficará obrigada a restituir ao autor a quantia de R$ 2.715,96 (dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e seis centavos), referente ao total das parcelas adimplidas pelo carnê, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA desde a data do desembolso. Na hipótese de conversão em perdas e danos, competirá à ré o recolhimento do bem imprestável no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento integral da quantia, sob pena de perda da coisa em favor do autor; e b) PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao Autor, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Para a hipótese de ausência de dados para a elaboração do respectivo alvará, a Diretoria pode e deve de forma ordinatória intimar a parte para informar os dados necessários. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 9 de setembro de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito