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0001170-17.2026.5.11.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001170-17.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: IAN VIANA CRUZ RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a985d8 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital (Res. 345/2020 CNJ), fica designada AUDIÊNCIA UNA para 21/10/2026 10:00, na qual deverão comparecer as partes e advogados, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica). A audiência deverá ocorrer de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. O link de acesso à sala de audiência é: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/88029198660?pwd=Y2FXdWxrUGRvYVdEelRlcGlKN0piZz09 ID de reunião: 880 2919 8660 Senha: 123873 A plataforma Zoom disponibiliza aplicativo próprio para computador e para celular que podem facilitar o uso da ferramenta. Utilizando computador basta acessar diretamente pelo navegador de internet o link acima informado. A participação pelo celular pode ser feita utilizando o navegador ou o aplicativo Zoom, que, nesse caso, deverá estar instalado no aparelho. Caso sejam solicitados, deverá a parte informar o ID e a senha indicados acima. É importante que o acesso à sala de audiência virtual ocorra com antecedência (05/10 minutos), a fim de sanar eventuais dificuldades de acesso. Recomenda-se às partes e patronos realizarem testes, previamente, com o fito de identificar eventual problema técnico. Após o ingresso na sala de audiência virtual, todos deverão se identificar pelo horário da audiência, seguido do nome e, em caso de advogado, número de inscrição na OAB e parte que representa. Adverte-se que a ausência de qualquer uma das partes incidirá os efeitos do art. 844 da CLT, quais sejam: a) ARQUIVAMENTO PARA O RECLAMANTE e b) REVELIA E CONFISSÃO FICTA, QUANTO A MATÉRIA FÁTICA, PARA A RECLAMADA E LITISCONSORTE. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único da CLT) ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. Ficam as partes desde já intimadas de que deverão conduzir espontaneamente suas testemunhas à audiência. Caso pretendam a notificação pelo juízo deverão requerê-lo expressamente, com antecedência mínima de 15 dias da data da realização, indicando a qualificação completa da testemunha. Ressalto desde já que, caso não cumpridas as obrigações supra, o não comparecimento da testemunha não implicará adiamento da audiência, conforme tese firmada pelo TST, com efeitos vinculantes, no RRAg-0000444- 07.2023.5.17.000 Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios hábeis, seja pela via postal, por meio de e-Carta ou domicilio eletrônico, e em caso de notificação frustrada, por Oficial de Justiça. Notifiquem-se as partes, valendo a publicação do despacho como intimação. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IAN VIANA CRUZ

  2. Intimação

    TRT11 · 17ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001170-17.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: IAN VIANA CRUZ RECLAMADO: AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - AADES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bce75a proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO IAN VIANA CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar "inaudita altera pars", pleiteando que seja: “Posto isso, requer ordem liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 9º, Parágrafo único, inciso II, do CPC, ordem para repassar os valores descontados no contracheque a título de empréstimo consignado para a instituição financeira credora, como também expedir ofício à referida instituição para que proceda o imediato cancelamento das inscrições nos sistemas de proteção ao crédito”. II – FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 unificou a Tutela Antecipada e a Tutela Cautelar em regime nominado Tutela Provisória (CPC/2015, art. 294 e seguintes), gênero que contempla duas espécies, sendo uma delas a Tutela de Urgência, que por sua vez se subdivide em Tutela Cautelar e Tutela Antecipada. A Tutela de Urgência, seja cautelar ou antecipada, tem como requisitos a probabilidade de direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC/2015. Argumenta que a empregadora encerrou, mas que não houve a quitação das verbas rescisórias, bem como afirma que não foram compensadas as parcelas de empréstimo consignado. Com efeito, a tese de que a reclamada não repassou os valores devidos a título de empréstimo impõe a observância ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF) inviabilizando a concessão da medida em sede de cognição sumária. Logo, não provado o requisito probabilidade do direito e nem o pressuposto da fumaça do bom direito, não há como acolher quaisquer dos pleitos de urgência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida. Dê-se ciência. Inclua-se o feito na pauta de audiência, notificando as partes da data designada. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IAN VIANA CRUZ

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