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TRT2 · 74ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001170-17.2011.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIA FELISBINA CAMPOS GESTEIRA ASTOLPHI RECLAMADO: CLAUDIA ADRIENE L. ARRUA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 359e996 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DESPACHO Vistos. Observe-se que a arma de fogo, regulamentada pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), possui natureza jurídica estritamente pessoal e vinculada à segurança pública, defesa pessoal ou profissional, a depender do caso. Nesse sentido, a comercialização, transferência e circulação de armamentos são rigidamente controladas pelo Exército Brasileiro ("PCE" - Produto Controlado pelo Exército - Decreto nº 11.615/2023 e Portaria nº 118 Colog 4/10/2019) e pela Polícia Federal, o que impede a sua livre circulação no mercado comum e inviabiliza a sua conversão rápida em pecúnia por meio de leilão judicial tradicional. Atente-se, inclusive, que o artigo 4º do supramencionado Estatuto prevê diversos requisitos para aquisição da arma de fogo: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. Nesse sentido, o O Sinarm (Sistema Nacional de Armas) apenas expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização ( art. 4º, §§ 1º e 5º). Desta forma, considerando se tratar de comércio restrito, a admissão da penhora de armamento particular configuraria medida de eficácia prática altamente duvidosa e potencial geradora de embaraços administrativos junto aos órgãos de controle de armas, além de ferir a diretriz de razoabilidade que deve nortear os atos executórios, razão pela qual indefiro o pedido. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FELISBINA CAMPOS GESTEIRA ASTOLPHI
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