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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001170-14.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: ELTON JOHN SILVA GOMES RECLAMADO: SGS ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d83731 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Designo perícia técnica a cargo do engenheiro José Luiz Guindani para averiguação do trabalho insalubre. Na realização da perícia e confecção do laudo o expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes; (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC), nos endereços eletrônicos. (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT, no prazo comum de cinco dias. Na petição de quesitos, as partes deverão informar em qual local deverá ser realizada a perícia. Quesitos suplementares somente durante a perícia, conforme art. 469 do CPC, os quais deverão ser respondidos pelo perito no momento da realização da perícia e especificados no laudo pericial, se necessário. Rol de quesitos oficiais à perícia: (1) havia insalubridade no posto de serviço da autora acima dos níveis de tolerância fixados em lei? Em caso positivo, qual era o grau da patogenia? (2) havia fornecimento e efetiva utilização permanentes de Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega de EPIs nos autos? (3) o uso de EPIs era fiscalizado? A eventual recusa do uso de EPIs era punida? (4) o uso de EPIs era capaz de elidir a ação dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores? (5) o empregador cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? (6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o agravamento da patogenia no meio ambiente de trabalho? (7) o empregador fornecia cursos de prevenção e/ou conscientização relacionados à saúde do trabalhador? (8) havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? (9) houve implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, na forma da NR-7? (10) a trabalhadora foi submetida a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? Em caso positivo, os exames compreenderam avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental? Ciente/s com a intimação do presente. /xx TUBARAO/SC, 04 de setembro de 2026. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELTON JOHN SILVA GOMES
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001170-14.2026.5.12.0009 RECLAMANTE: ELTON JOHN SILVA GOMES RECLAMADO: SGS ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d83731 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Designo perícia técnica a cargo do engenheiro José Luiz Guindani para averiguação do trabalho insalubre. Na realização da perícia e confecção do laudo o expert deverá observar: (a) resposta aos quesitos oficiais (art. 470, II, CPC), além daqueles a serem formulados pelas partes; (b) a instrução com fotografias, quando for o caso; (c) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 474, CPC), nos endereços eletrônicos. (d) prazo de trinta dias para entrega do laudo. Apresentação de quesitos e assistentes pelas partes, desde já alertadas para o disposto na primeira parte do art. 790-B/CLT, no prazo comum de cinco dias. Na petição de quesitos, as partes deverão informar em qual local deverá ser realizada a perícia. Quesitos suplementares somente durante a perícia, conforme art. 469 do CPC, os quais deverão ser respondidos pelo perito no momento da realização da perícia e especificados no laudo pericial, se necessário. Rol de quesitos oficiais à perícia: (1) havia insalubridade no posto de serviço da autora acima dos níveis de tolerância fixados em lei? Em caso positivo, qual era o grau da patogenia? (2) havia fornecimento e efetiva utilização permanentes de Equipamentos de Proteção Individual? Há recibos de entrega de EPIs nos autos? (3) o uso de EPIs era fiscalizado? A eventual recusa do uso de EPIs era punida? (4) o uso de EPIs era capaz de elidir a ação dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores? (5) o empregador cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho? (6) algum fator de caráter organizacional pode ter contribuído para o agravamento da patogenia no meio ambiente de trabalho? (7) o empregador fornecia cursos de prevenção e/ou conscientização relacionados à saúde do trabalhador? (8) havia no quadro de pessoal Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho? (9) houve implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores, na forma da NR-7? (10) a trabalhadora foi submetida a exames médicos admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional, subscritos por Médico do Trabalho? Em caso positivo, os exames compreenderam avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental? Ciente/s com a intimação do presente. /xx TUBARAO/SC, 04 de setembro de 2026. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SGS ENGENHARIA E OBRAS LTDA - EPP
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