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0001170-13.2025.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001170-13.2025.8.16.0033 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$420.990,98 Autor(s): NEUZA LEMOS SILVERIO BORDIGNON ORLANDO BORDIGNON Réu(s): ALICE CONCEIÇÃO DA CRUZ SILVA ELIZABETE DA SILVA GONÇALVES ESPOLIO DE ROSA KOTSKO DA SILVA ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA Elizete Aparecida Ribeiro Leite ESPÓLIO DE JOSE GEREMIAS DA SILVA Jose da Silva LEANDRO NELSON DA SILVA LEILIANE BARBARA DOS SANTOS RIBEIRO LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO LUZIA DA SILVA PAULO CESAR DOS SANTOS Rosa Cristina da Silva SANDRA REGINA DA SILVA LOURENÇO TEREZINHA DE JESUS DA SILVA VERA LUCIA DA SILVA jose geremias da silva neto S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por NEUZA LEMOS SILVERIO BORDIGNON e ORLANDO BORDIGNON, visando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua Maysa Matarazzo, n° 44, Maria Antonieta, Pinhais/PR. Sustentam os autores terem adquirido o imóvel no ano de 1992 mediante recibo de compra e venda celebrado com os proprietários registrais, tendo sido pago o preço ajustado e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de trinta e dois anos no imóvel. Narram que a regularização dominial não se concretizou por se tratar de fração ideal que carece de matrícula própria e individualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse de agir, o qual se compõe do binômio necessidade/adequação. No caso, a própria narrativa inicial evidencia que a posse exercida pelos autores decorre de negócio jurídico translativo da propriedade, consistente em compra e venda realizada com os proprietários tabulares, havendo, portanto, título aquisitivo derivado. A usucapião, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, constitui forma originária de aquisição da propriedade e não se presta a substituir os meios próprios de regularização dominial quando existente relação obrigacional válida, como ocorre na adjudicação, conforme dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Assim, mostra-se inadequada a via eleita, inexistindo interesse de agir, pois a pretensão deduzida poderia ser perseguida por meio processual próprio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DECORRENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUITADO. REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO PELA VIA DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.417 E 1.418 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). VIA PROCESSUAL DA USUCAPIÃO QUE SE REVELA INADEQUADA. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.No vertente caso legal (concreto), observa-se que a alegada origem do exercício da posse vem legitimada por contrato de compromisso de compra e venda com o proprietário registral do bem imóvel, o que determina a regularização do domínio pela via da adjudicação compulsória.2.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a relação contratual direta entre o Autor da demanda com o proprietário registral do bem imóvel obsta a propositura da ação de usucapião, para fins de consolidação do domínio3. Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação da ação, não há como se reconhecer o interesse de agir dos Apelantes na ação de usucapião proposta.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002633-91.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESCABIMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE ELE E OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – CONTRATO QUITADO – AQUISIÇÃO DERIVADA (E NÃO ORIGINÁRIA) DA PROPRIEDADE – REGULARIZAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL QUE DEVE SE DAR POR AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. Apelação desprovida (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003909-71.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.03.2021) Ressalte-se, ainda, que o entendimento contrário, admitindo o uso da usucapião como sucedâneo da adjudicação, abriria margem a simulações negociais, permitindo que aquisições derivadas fossem indevidamente convertidas em originárias, com o objetivo de afastar a incidência de tributos próprios da transmissão imobiliária (ITI/ITCMD). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão de justiça gratuita. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 28 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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