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0001169-96.2022.5.14.0402

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001169-96.2022.5.14.0402 RECLAMANTE: GILMAR GONCALVES RECLAMADO: MADEREIRA DOIS IRMAOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de3c869 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Vieram os autos conclusos à vista do pedido de arresto executivo formulado pela parte exequente em relação à empresa suscitada NAKAMEX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, além da indicação de novos endereços para citação da empresa acerca do IDPJ instaurado (Id a815c1a). O exequente sustenta que a citação frustrada da empresa (Id 837d217) torna necessária a adoção de medida que assegure, desde logo, a garantia do crédito exequendo. Assim, requer o arresto do imóvel rural pertencente à suscitada, denominado Fazenda Cedros, com matrícula nº 5.722 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC, situado na Rodovia AC-90, Km 70, Ramal Jarinal, Km 35. Analiso. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos ainda se encontra em fase de citação dos suscitados. A empresa NAKAMEX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA, portanto, ainda não integra, de forma definitiva, o polo passivo da presente demanda, sendo prematura a adoção de medidas constritivas sobre o seu patrimônio antes do julgamento do referido incidente e da angularização da relação processual. O arresto executivo (art. 830 do CPC), embora seja medida de garantia executória, não prescinde de prévia citação da parte contra a qual se pretende direcionar a execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 1. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de arresto executivo formulado, sem prejuízo da reanálise, após angularização da lide processual. 2. Cite-se a empresa NAKAMEX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA nos novos endereços indicados pela parte exequente na petição de Id a815c1a. 3. Após o cumprimento das diligências, prossiga-se no cumprimento do despacho de Id 536ee44, itens 2 e 3. RIO BRANCO/AC, 09 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE GONCALVES TENORIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR GONCALVES

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