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0001169-77.2018.8.16.0193

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001169-77.2018.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.440,21 Exequente(s): Nilton Jorge Pereira (RG: 100763117 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.221.379-61) Rua das Flores, 19 - COLOMBO/PR - CEP: 83.411-370 Executado(s): ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DA CRUZ (RG: 75487940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.048.369-05) Rua Renato Marchiori, s/n - Papanduva - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Terceiro(s): LARA COMPANY TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Renato Marchiori, s/n - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a terceira empregadora, Lara Company Transportes e Locação de Máquinas Ltda, devidamente intimada da ordem de penhora de 10% sobre o salário do executado (mov. 292.1), efetuou apenas um único depósito em 12/02/2026, deixando de realizar os repasses subsequentes. 2. Considerando que a penhora de rendimentos é de trato sucessivo e contínuo (art. 529, § 3º, do CPC), defiro o pedido do credor no mov. 297.1 para que se expeça mandado de intimação da empregadora (a ser cumprido no endereço anteriormente diligenciado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o motivo da interrupção dos repasses e comprove o desconto/depósito das parcelas atrasadas e vincendas. No mesmo prazo, deverá a terceira empregadora apresentar nos autos os holerites/contracheques do executado, abrangendo o período de fevereiro de 2026 até a presente data, com a finalidade de possibilitar a apuração dos valores devidos e a regularização dos descontos. 3. Advirta-se, ainda, a terceira de que o descumprimento injustificado da ordem caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 77, IV e § 2º, CPC), além de eventual apuração pelo crime de desobediência (art. 330, CP). Intimem-se. Colombo, data da assinatura eletrônica. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito

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