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0001169-65.2026.5.08.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0001169-65.2026.5.08.0130 REQUERENTE: GABRIEL SALVADOR DA SILVA REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48030b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- Indefiro a petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença, diante do descumprimento da determinação constante do despacho de Id e17c430, uma vez que a memória de cálculos apresentada contém divergências em relação ao título executivo judicial e não foi acompanhada do respectivo arquivo eletrônico .PJC; 2- Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 3- Custas pelo exequente, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça ora deferida. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CumPrSe 0001169-65.2026.5.08.0130 REQUERENTE: GABRIEL SALVADOR DA SILVA REQUERIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48030b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1- Indefiro a petição inicial do presente cumprimento provisório de sentença, diante do descumprimento da determinação constante do despacho de Id e17c430, uma vez que a memória de cálculos apresentada contém divergências em relação ao título executivo judicial e não foi acompanhada do respectivo arquivo eletrônico .PJC; 2- Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 3- Custas pelo exequente, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça ora deferida. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SALVADOR DA SILVA

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