Publicações do processo

0001169-64.2025.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001169-64.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: JANE GOULARTE EUGENIO RECLAMADO: EDUCAR EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 169613f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JANE GOULARTE EUGENIO em face de EDUCAR EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., ANA CAROLINA DOMINGOS CARDOSO e GABRYEL ANTONIO MARIANO ROSA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, pela aplicação da teoria menor, atribuindo à reclamada ANA CAROLINA DOMINGOS CARDOSO responsabilidade patrimonial pessoal, subsidiária e ilimitada pelos créditos reconhecidos nesta sentença, após frustrada a satisfação pela pessoa jurídica; b) reconhecer que GABRYEL ANTONIO MARIANO ROSA atuava como sócio de fato da primeira reclamada, atribuindo-lhe responsabilidade patrimonial pessoal, subsidiária e ilimitada, nos mesmos termos estabelecidos para a sócia formal; c) reconhecer que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa; d) condenar os reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial de setembro de 2025;aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos legais;férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 9/12;depósitos do FGTS de todo o período contratual não comprovadamente recolhidos;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas, consistentes em aviso-prévio, férias e 13º salário. e) condenar os reclamados ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª hora semanal, considerando-se, para sua apuração, a jornada de trabalho das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%; f) condenar os reclamados, ainda, ao pagamento de uma hora extra adicional em cada um dos eventos do Dia das Mães, Dia dos Pais e Festa Junina, acrescida do adicional de 50%; g) condenar os reclamados ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; h) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e i) condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do procurador da reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos e indenização por danos morais, bem como os demais pedidos não expressamente deferidos. Tendo sido concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, sejam pagos mediante os recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para essa finalidade, observados os procedimentos administrativos e os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável. Expeça-se, oportunamente, a requisição pertinente. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial e a projeção do aviso-prévio, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes vigentes à época da liquidação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Custas pelos reclamados, no valor da condenação, hora fixada em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, pelos réus. Intimem-se. Nada mais. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE GOULARTE EUGENIO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0001169-64.2025.5.12.0041 RECLAMANTE: JANE GOULARTE EUGENIO RECLAMADO: EDUCAR EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 169613f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JANE GOULARTE EUGENIO em face de EDUCAR EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA., ANA CAROLINA DOMINGOS CARDOSO e GABRYEL ANTONIO MARIANO ROSA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para: a) reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, pela aplicação da teoria menor, atribuindo à reclamada ANA CAROLINA DOMINGOS CARDOSO responsabilidade patrimonial pessoal, subsidiária e ilimitada pelos créditos reconhecidos nesta sentença, após frustrada a satisfação pela pessoa jurídica; b) reconhecer que GABRYEL ANTONIO MARIANO ROSA atuava como sócio de fato da primeira reclamada, atribuindo-lhe responsabilidade patrimonial pessoal, subsidiária e ilimitada, nos mesmos termos estabelecidos para a sócia formal; c) reconhecer que a extinção do contrato de trabalho decorreu de dispensa sem justa causa; d) condenar os reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: saldo salarial de setembro de 2025;aviso-prévio indenizado de 30 dias, com projeção no contrato de trabalho para todos os efeitos legais;férias proporcionais de 9/12, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 9/12;depósitos do FGTS de todo o período contratual não comprovadamente recolhidos;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas, consistentes em aviso-prévio, férias e 13º salário. e) condenar os reclamados ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª hora semanal, considerando-se, para sua apuração, a jornada de trabalho das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 50%; f) condenar os reclamados, ainda, ao pagamento de uma hora extra adicional em cada um dos eventos do Dia das Mães, Dia dos Pais e Festa Junina, acrescida do adicional de 50%; g) condenar os reclamados ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização compensatória de 40%, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação; h) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; e i) condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do procurador da reclamante. Julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos e indenização por danos morais, bem como os demais pedidos não expressamente deferidos. Tendo sido concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, sejam pagos mediante os recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região para essa finalidade, observados os procedimentos administrativos e os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável. Expeça-se, oportunamente, a requisição pertinente. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, a evolução salarial e a projeção do aviso-prévio, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da legislação aplicável e dos critérios vinculantes vigentes à época da liquidação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Custas pelos reclamados, no valor da condenação, hora fixada em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, pelos réus. Intimem-se. Nada mais. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRYEL ANTONIO MARIANO ROSA - ANA CAROLINA DOMINGOS CARDOSO - EDUCAR EDUCACAO INFANTIL LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.