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0001169-58.2025.8.26.0030

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Apiaí - Vara Única

    Processo 0001169-58.2025.8.26.0030 (processo principal 1000070-07.2023.8.26.0030) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sebastião Rodrigues Filho - Maria Aparecida Vara Rodrigues - - Einstein Rodrigues - - Fernanda Rodrigues - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por MARIA APARECIDA VARA RODRIGUES, EINSTEIN RODRIGUES e FERNANDA RODRIGUES em face de SEBASTIÃO RODRIGUES FILHO. Em síntese, os executados sustentam a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório, sob a alegação de risco à subsistência da executada Maria Aparecida; arguem excesso de execução e inexigibilidade da obrigação em relação aos executados Fernanda e Einstein; e invocam a natureza alimentar das rendas locatícias. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O exequente manifestou-se pelo prosseguimento dos atos executivos e pela rejeição dos pleitos formulados pelos executados. Posteriormente, a executada Maria Aparecida noticiou a realização de depósitos judiciais parciais, informando o abatimento de valores correspondentes ao pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel no exercício corrente. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Inicialmente, cumpre delimitar com precisão o objeto do presente incidente processual. O cumprimento provisório foi instaurado para efetivação da tutela concedida na sentença proferida nos autos principais, consistente, nesta fase, na determinação de depósito judicial dos valores percebidos a título de aluguel do imóvel objeto da lide. Parte substancial das alegações deduzidas pelos executados, contudo, volta-se contra o próprio conteúdo da decisão exequenda, especialmente no que se refere à titularidade e ao exercício do usufruto, à validade dos atos jurídicos discutidos na ação de conhecimento e à responsabilidade atribuída aos requeridos pelo título executivo. Tais matérias não comportam rediscussão no âmbito deste incidente, pois sua apreciação importaria revisão, pelo próprio Juízo incumbido do cumprimento, de questões decididas na fase de conhecimento e atualmente submetidas às vias recursais próprias. Com efeito, a sentença exequenda estabeleceu expressamente a responsabilidade dos requeridos nos termos nela fixados, não sendo possível, nesta sede, modificar o alcance subjetivo ou material da condenação sob o fundamento de que determinados executados não teriam recebido diretamente os valores provenientes das locações. Eventual reforma do título deverá ocorrer pelas vias recursais adequadas, inclusive perante as instâncias superiores, conforme o caso. Registre-se, ademais, que o presente incidente encontra-se, nesta fase, limitado à efetivação da tutela relativa aos aluguéis vincendos, não se tratando, por ora, de execução integral das verbas pretéritas objeto da condenação. Assim, não conheço, neste incidente, das alegações que importem rediscussão do conteúdo e do alcance da decisão exequenda, sem prejuízo de sua apreciação pelos órgãos jurisdicionais competentes nas vias recursais próprias. II. Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede, como regra geral, a prática dos atos executivos, ressalvada a concessão judicial de efeito suspensivo quando concomitantemente demonstrados a relevância da fundamentação, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a prévia garantia do juízo. Na hipótese vertente, embora os executados afirmem a interposição de recursos perante as instâncias superiores, não há nos autos comprovação documental de qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Justiça ou pelo Superior Tribunal de Justiça que tenha conferido efeito suspensivo ao recurso interposto ou obstado a eficácia da tutela provisória deferida na sentença. Conforme a sistemática processual vigente (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC), a mera interposição ou pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial não opera efeito suspensivo automático sobre a decisão recorrida. Outrossim, a medida executiva em curso possui caráter estritamente conservativo e assecuratório, porquanto os valores provenientes das locações permanecem depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, resguardando-se a integral reversibilidade da providência e a integridade do patrimônio até a estabilização do provimento jurisdicional. Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha aos autos ordem expressa emanada da Superior Instância em sentido contrário. III. Do abatimento do IPTU e da taxa de coleta de lixo A executada Maria Aparecida comprovou a realização de depósito judicial no montante de R$ 645,63, informando ter procedido à retenção de R$ 1.154,37 para quitação integral do IPTU e da taxa de coleta de lixo do exercício de 2026, acostando a respectiva guia e o comprovante de pagamento municipal (fls. 236/242). Muito embora a ordem judicial tenha determinado o recolhimento integral das rendas locatícias em conta judicial, a obrigação tributária imobiliária possui natureza propter rem, consubstanciando encargo inerente à conservação do imóvel e ao próprio exercício do usufruto (art. 1.403, II, do Código Civil), cuja quitação aproveita à preservação do bem e previne a incidência de gravames fiscais e encargos moratórios perante a municipalidade. Todavia, em estrita observância ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), mostra-se imprescindível franquear à parte exequente a oportunidade de manifestação prévia acerca da regularidade da despesa tributária e do abatimento informado. Dessa forma, postergo a deliberação sobre a homologação do desconto e a regularidade do depósito realizado para momento posterior à oitiva do exequente. IV. Dos depósitos dos aluguéis vincendos Restou incontroverso nos autos que duas das unidades componentes do imóvel encontram-se alugadas a terceiros pelo valor mensal de R$ 900,00 cada, gerando o montante total de R$ 1.800,00 a título de locação. Muito embora a determinação originária previsse a intimação pessoal dos locatários para depósito judicial direto, constata-se que a própria executada Maria Aparecida assumiu o recolhimento das quantias e vem promovendo os depósitos nos autos, procedimento que atende à finalidade prática e conservativa almejada pelo provimento de urgência. Assim, por razões de economia processual e para evitar intervenções desnecessárias na esfera jurídica de terceiros locatários, dispenso, por ora, a intimação direta destes por mandado, permanecendo a executada Maria Aparecida incumbida do dever de realizar mensalmente o depósito judicial integral dos valores recebidos. Ressalta-se que os depósitos mensais deverão ser promovidos em sua totalidade, vedada a realização de novos descontos ou compensações unilaterais sem prévio requerimento e autorização deste Juízo. Fica a executada expressamente advertida de que a eventual reiteração de depósitos parciais desautorizados, atrasos injustificados ou inadimplemento acarretará a imediata expedição de mandado para intimação formal dos locatários, a fim de que passem a depositar os aluguéis diretamente em juízo. Por fim, os valores já depositados e aqueles que vierem a ser carreados aos autos permanecerão bloqueados e vinculados ao incidente, sendo terminantemente vedado o levantamento por quaisquer das partes até ulterior determinação, assegurando-se a plena eficácia do resultado prático final da demanda. V. Da justiça gratuita Os executados pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Consoante firme orientação jurisprudencial, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui caráter relativo (art. 99, § 2º, do CPC), competindo ao magistrado exigir a comprovação documental da incapacidade financeira quando os elementos dos autos indicarem a necessidade de melhor elucidação. Assim, antes de apreciar o benefício postulado, determino a intimação dos executados MARIA APARECIDA VARA RODRIGUES, EINSTEIN RODRIGUES e FERNANDA RODRIGUES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem individualmente: a) cópia da Carteira de Trabalho Digital (páginas de identificação, contratos vigentes e última rescisão); b) três últimos comprovantes de rendimentos, holerites ou demonstrativos de benefício previdenciário; c) cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou certidão de isenção/ausência de declaração; e d) extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade relativos aos últimos 3 (três) meses. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de gratuidade. VI. Dispositivo Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO das teses da impugnação que visam à rediscussão do mérito, da titularidade do usufruto e da higidez do título executivo judicial formado na fase de conhecimento; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, mantendo-se a eficácia da tutela provisória deferida; c) POSTERGO a análise sobre a homologação do abatimento de R$ 1.154,37 referente ao IPTU e taxa de coleta de lixo de 2026 (fls. 236/242), determinando a prévia intimação do exequente para manifestação; d) MANTENHO, por ora, a responsabilidade da executada Maria Aparecida pelo depósito judicial mensal e integral das rendas locatícias auferidas (atualmente R$ 1.800,00), sob pena de restabelecimento da intimação direta dos inquilinos; e) DETERMINO que todas as quantias depositadas permaneçam retidas e vinculadas a estes autos, sendo vedado o levantamento por qualquer dos litigantes até decisão posterior; f) DETERMINO a intimação dos executados para comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Item V; e g) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de abatimento do IPTU e documentos de fls. 236/242. No mais, no que foi conhecido, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se o incidente nos termos e limites delineados nesta decisão. Intimem-se, cumpra-se. - ADV: SANDRA MARCELINA PEREZ VALENCIA (OAB 68702/SP), MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP), MICHELA DE SOUZA LIMA BATISTA (OAB 280341/SP)

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