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TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001169-55.2016.5.05.0015 RECLAMANTE: FREDISON JORGE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: LIMPELBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d9604 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação incidental com arguição de ilegitimidade passiva e pedido de tutela de urgência (ID bd2a4b2) protocolada por LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA. Sustenta o peticionante que não possui responsabilidade patrimonial pelos débitos trabalhistas executados nos presentes autos, uma vez que sua inclusão no quadro societário da empresa executada, LIMPELBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - EPP, resultou de fraude perpetrada por terceiros após a perda de seus documentos pessoais. Informa que ajuizou ação declaratória perante a Justiça Comum Estadual (5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, Processo nº 8024068-93.2019.8.05.0001), na qual foi proferida sentença de procedência declarando a nulidade da alteração contratual que o inseriu na sociedade e determinando o cancelamento do registro na JUCEB. Noticia que a referida decisão transitou em julgado em 01/06/2026, conforme certidão de ID 562426023. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata sustação dos atos executivos e constritivos dirigidos ao seu CPF. Ao exame. Inicialmente, RECEBO a manifestação de ID bd2a4b2 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os elementos probatórios pré-constituídos anexados à petição de ID bd2a4b2, constata-se o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão parcial da medida, nos termos a seguir expostos. A probabilidade do direito invocado pelo excipiente encontra-se demonstrada mediante prova documental inequívoca e pública. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA nos autos do Processo nº 8024068-93.2019.8.05.0001 julgou procedente o pedido formulado por Lincoln Moreno de Souza Ferreira para declarar a nulidade da alteração do contrato social que o incluiu como sócio da devedora principal (LIMPELBA), ante o reconhecimento de fraude. Referida decisão obteve o trânsito em julgado definitivo em 01/06/2026 (ID 562426023), estando devidamente ratificada por certidão do E. TJBA (ID 562426018). Desse modo, em cognição sumária, resta desconstituído o pressuposto jurídico de sua responsabilização patrimonial como sócio da executada. O perigo de dano decorre da iminência ou subsistência de atos constritivos patrimoniais sobre os bens do excipiente. Consta nos autos ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD direcionada ao seu CPF (ID f702698 e ID 1ff2c76). A manutenção dessas ordens de constrição em face de quem teve reconhecida judicialmente a nulidade do vínculo societário acarreta inequívoco prejuízo financeiro e pessoal. Em estrita observância aos limites da tutela sumária e visando resguardar a regularidade procedimental e o contraditório, o deferimento da liminar limitar-se-á exclusivamente à sustação dos atos de execução contra o executado LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA. A análise de pedidos definitivos, tais como a exclusão do polo passivo e eventual liberação/devolução de valores, será realizada após a devida manifestação da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar a imediata SUSTAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO dirigidos exclusivamente ao executado/excipiente LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA (CPF nº 063.535.614-74), até o julgamento definitivo da presente Exceção. DETERMINO o cancelamento/suspensão de ordens ativas de bloqueio de valores ou de restrição judicial porventura pendentes no sistema SISBAJUD (inclusive a rotina de reiteração automática/“teimosinha”) e nos demais convênios e ferramentas eletrônicas utilizadas durante a fase de execução. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente resposta à Exceção de Pré-Executividade (ID bd2a4b2), querendo. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FREDISON JORGE SANTOS DE JESUS
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001169-55.2016.5.05.0015 RECLAMANTE: FREDISON JORGE SANTOS DE JESUS RECLAMADO: LIMPELBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d9604 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação incidental com arguição de ilegitimidade passiva e pedido de tutela de urgência (ID bd2a4b2) protocolada por LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA. Sustenta o peticionante que não possui responsabilidade patrimonial pelos débitos trabalhistas executados nos presentes autos, uma vez que sua inclusão no quadro societário da empresa executada, LIMPELBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - EPP, resultou de fraude perpetrada por terceiros após a perda de seus documentos pessoais. Informa que ajuizou ação declaratória perante a Justiça Comum Estadual (5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, Processo nº 8024068-93.2019.8.05.0001), na qual foi proferida sentença de procedência declarando a nulidade da alteração contratual que o inseriu na sociedade e determinando o cancelamento do registro na JUCEB. Noticia que a referida decisão transitou em julgado em 01/06/2026, conforme certidão de ID 562426023. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata sustação dos atos executivos e constritivos dirigidos ao seu CPF. Ao exame. Inicialmente, RECEBO a manifestação de ID bd2a4b2 como EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando os elementos probatórios pré-constituídos anexados à petição de ID bd2a4b2, constata-se o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão parcial da medida, nos termos a seguir expostos. A probabilidade do direito invocado pelo excipiente encontra-se demonstrada mediante prova documental inequívoca e pública. A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA nos autos do Processo nº 8024068-93.2019.8.05.0001 julgou procedente o pedido formulado por Lincoln Moreno de Souza Ferreira para declarar a nulidade da alteração do contrato social que o incluiu como sócio da devedora principal (LIMPELBA), ante o reconhecimento de fraude. Referida decisão obteve o trânsito em julgado definitivo em 01/06/2026 (ID 562426023), estando devidamente ratificada por certidão do E. TJBA (ID 562426018). Desse modo, em cognição sumária, resta desconstituído o pressuposto jurídico de sua responsabilização patrimonial como sócio da executada. O perigo de dano decorre da iminência ou subsistência de atos constritivos patrimoniais sobre os bens do excipiente. Consta nos autos ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD direcionada ao seu CPF (ID f702698 e ID 1ff2c76). A manutenção dessas ordens de constrição em face de quem teve reconhecida judicialmente a nulidade do vínculo societário acarreta inequívoco prejuízo financeiro e pessoal. Em estrita observância aos limites da tutela sumária e visando resguardar a regularidade procedimental e o contraditório, o deferimento da liminar limitar-se-á exclusivamente à sustação dos atos de execução contra o executado LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA. A análise de pedidos definitivos, tais como a exclusão do polo passivo e eventual liberação/devolução de valores, será realizada após a devida manifestação da parte exequente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, para determinar a imediata SUSTAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO dirigidos exclusivamente ao executado/excipiente LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA (CPF nº 063.535.614-74), até o julgamento definitivo da presente Exceção. DETERMINO o cancelamento/suspensão de ordens ativas de bloqueio de valores ou de restrição judicial porventura pendentes no sistema SISBAJUD (inclusive a rotina de reiteração automática/“teimosinha”) e nos demais convênios e ferramentas eletrônicas utilizadas durante a fase de execução. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente resposta à Exceção de Pré-Executividade (ID bd2a4b2), querendo. Cumpra-se com urgência. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPELBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA - EPP - LINCOLN MORENO DE SOUZA FERREIRA
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