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0001169-50.2025.5.08.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001169-50.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: ERIK PINHEIRO BARBOSA RECLAMADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO - DEJT - PJe-JT WSL DESTINATÁRIO: ERIK PINHEIRO BARBOSA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a), fica ERIK PINHEIRO BARBOSA, intimado(a) para tomar ciência da oposição dos embargos de declaração de Id c9085a1, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. WHALASY DA SILVA LAMEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIK PINHEIRO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001169-50.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: ERIK PINHEIRO BARBOSA RECLAMADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abe7a53 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos apresentadas nos autos movidos por ERIK PINHEIRO BARBOSA em face de WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. A Contadoria apresentou cálculos no Id. 0bf865e. O reclamante apresentou impugnação no Id. e919012, requerendo a inclusão da rubrica “Adesão Cel + Tablet”, no valor de R$ 418,80. A reclamada apresentou impugnação no Id. f4c33dc, sustentando que a conta não observou integralmente o acórdão, especialmente quanto à modalidade de extinção contratual, à multa do art. 477 da CLT e às deduções constantes do TRCT. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações apresentadas, pois adequadas à fase processual. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites da decisão liquidanda, sendo vedada a modificação ou inovação do título executivo. O acórdão de Id. af28706 afastou a rescisão indireta e reconheceu que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão do reclamante. Em decorrência dessa modalidade rescisória, considerou devidos o saldo de salário, as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário, além da baixa da CTPS com a data do último dia de trabalho. Quanto aos descontos, a fundamentação do acórdão examinou aqueles relacionados ao seguro-franquia e aos danos causados ao veículo utilizado pelo reclamante, reconhecendo sua validade. A rubrica “Adesão Cel + Tablet”, entretanto, não foi especificamente analisada. a) Impugnação do reclamante. Rubrica “Adesão Cel + Tablet” O reclamante requer a inclusão da rubrica “Adesão Cel + Tablet”, no valor de R$ 418,80, conforme deferido na sentença. Com razão. A sentença reconheceu expressamente a ilicitude do desconto, por considerar que o celular e o tablet constituíam instrumentos necessários à prestação dos serviços, não podendo os custos da atividade econômica ser transferidos ao empregado. Embora o dispositivo do acórdão tenha empregado referência genérica à exclusão da condenação relativa à restituição de descontos indevidos, sua extensão deve ser interpretada em consonância com a fundamentação e com a matéria efetivamente examinada. No caso, a análise recursal ficou restrita aos descontos relacionados ao seguro-franquia e aos danos causados ao veículo, sem abordagem específica da rubrica “Adesão Cel + Tablet”. Assim, acolhe-se a impugnação do reclamante para determinar a inclusão, nos cálculos, do valor de R$ 418,80, acrescido dos consectários legais. b) Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT A reclamada sustenta que os cálculos de Id. 0bf865e não observaram o pedido de demissão reconhecido no acórdão. Na planilha impugnada, a Contadoria apurou saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS de 8% e multa do art. 477 da CLT. As parcelas relativas ao saldo de salário, às férias acrescidas de 1/3 e ao 13º salário correspondem às verbas rescisórias preservadas pelo acórdão. O FGTS de 8% decorre das parcelas de natureza salarial apuradas na conta. Não houve apuração de aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, não havendo providência a ser determinada quanto a essas parcelas. A multa do art. 477 da CLT foi deferida na sentença em razão do reconhecimento da rescisão indireta e da ausência de pagamento tempestivo das verbas decorrentes daquela modalidade de extinção contratual. Como o acórdão afastou a rescisão indireta e reconheceu o pedido de demissão, não subsiste fundamento para a manutenção da penalidade na conta. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação da reclamada para determinar a exclusão da multa do art. 477 da CLT. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas em CONHECER das impugnações aos cálculos apresentadas pelo reclamante ERIK PINHEIRO BARBOSA, Id. e919012, e pela reclamada WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA., Id. f4c33dc, e, no mérito: a) ACOLHER a impugnação do reclamante para determinar a inclusão, nos cálculos de liquidação, da rubrica “Adesão Cel + Tablet”, no valor de R$ 418,80, com os consectários legais; b) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação da reclamada para determinar a retificação dos cálculos de Id. 0bf865e a fim de proceder à exclusão da multa do art. 477 da CLT; Mantêm-se, no mais, os critérios de cálculo não incompatíveis com esta decisão. Homologa-se a retificação dos cálculos constante no Id. 3ae5ba3. Considerando a natureza interlocutória da presente decisão, irrecorrível de imediato (Súmula 214, do TST), determino a citação da executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a integralidade do débito exequendo, devidamente atualizado, ou garanta a execução, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, nos termos dos arts. 880 e 883 da CLT. Intimem-se. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 04 de setembro de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA

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