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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001169-45.2025.8.17.8231 EXEQUENTE: HARAS CAPIM MACIO CENTRAL DE REPRODUCAO EQUINO LTDA EXECUTADO(A): WERNER CANDIDO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por HARAS CAPIM MACIO CENTRAL DE REPRODUCAO EQUINO LTDA em face de WERNER CANDIDO DA SILVA. Analisando a marcha processual, verifica-se que, após o recebimento inicial do feito, este Juízo, em sede de cognição mais aprofundada, constatou a existência de vícios sanáveis na petição inicial e nos documentos que a instruíam, os quais comprometiam a exigibilidade do título e a regularidade dos cálculos apresentados. Por meio da decisão de ID 230198678, o feito foi chamado à ordem, tornando-se sem efeito o despacho inicial. Na mesma oportunidade, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a fim de: 1. Juntar prova idônea da tradição (entrega) do semovente ao executado, condição indispensável para a exigibilidade do crédito decorrente de contrato bilateral com reserva de domínio (art. 783 do CPC c/c art. 476 do CC); 2. Apresentar novo demonstrativo de cálculo, expurgando a cobrança indevida de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), adequando a incidência de juros para a forma simples e aplicando o indexador de correção monetária (IGPM/FGV) expressamente previsto no contrato. Devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se inerte, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 233490536. Pois bem. A petição inicial da execução deve vir acompanhada do título executivo extrajudicial, o qual deve revestir-se dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC). Constatada a ausência de requisito essencial (prova do adimplemento da contraprestação pelo credor em contrato bilateral) e o manifesto excesso de execução nos cálculos apresentados, a emenda à inicial é medida de rigor. O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, no prazo assinalado, atrai a incidência do art. 801 do Código de Processo Civil, que impõe o indeferimento da petição inicial. A inércia da parte exequente demonstra desinteresse no prosseguimento regular do feito e impede o desenvolvimento válido e regular do processo executivo, não restando alternativa a este Juízo senão a extinção da demanda. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, caput da LJE e no art. 801 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme preceito do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Intime-se. Garanhuns, data da assinatura digital. Francisco Milton Araújo Júnior Juíza de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado