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0001169-31.2025.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001169-31.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ADEMILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (ente integrante da administração indireta) pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial), sob o fundamento de ausência de comprovação de culpa *in vigilando*. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada depende da prova, por parte do reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da prestadora de serviços baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora a demonstração da existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público e o dano alegado. 5. Caracteriza-se o comportamento negligente da Administração Pública apenas quando esta permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato ou órgãos fiscalizadores. 6. A existência de contendas financeiras, retenções faturárias ou a crise econômica da empresa contratada, no âmbito da recuperação judicial, não configuram, por si sós, comportamento negligente na fiscalização das obrigações sociais. 7. Não comprovada a inércia do ente público após notificação formal ou a falha efetiva no dever de fiscalização, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. 8. Mantida a sentença de improcedência quanto à responsabilidade subsidiária, permanece a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ente público, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao trabalhador terceirizado o ônus de comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública para fins de reconhecimento de responsabilidade subsidiária. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora, de negligência da Administração Pública após a ciência formal de descumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Decisões proferidas em Juízo de Recuperação Judicial sobre débitos entre a tomadora e a prestadora não substituem o ônus probatório do trabalhador quanto à negligência fiscalizatória direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993; Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); STF, ADC nº 16. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001169-31.2025.5.06.0009 RECORRENTE: ADEMILSON PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEMILSON PEREIRA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública (ente integrante da administração indireta) pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços (em recuperação judicial), sob o fundamento de ausência de comprovação de culpa *in vigilando*. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada depende da prova, por parte do reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabelece que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da prestadora de serviços baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. Cabe à parte autora a demonstração da existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do Poder Público e o dano alegado. 5. Caracteriza-se o comportamento negligente da Administração Pública apenas quando esta permanece inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato ou órgãos fiscalizadores. 6. A existência de contendas financeiras, retenções faturárias ou a crise econômica da empresa contratada, no âmbito da recuperação judicial, não configuram, por si sós, comportamento negligente na fiscalização das obrigações sociais. 7. Não comprovada a inércia do ente público após notificação formal ou a falha efetiva no dever de fiscalização, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária. 8. Mantida a sentença de improcedência quanto à responsabilidade subsidiária, permanece a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ente público, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao trabalhador terceirizado o ônus de comprovar a falha na fiscalização da Administração Pública para fins de reconhecimento de responsabilidade subsidiária. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pela parte autora, de negligência da Administração Pública após a ciência formal de descumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Decisões proferidas em Juízo de Recuperação Judicial sobre débitos entre a tomadora e a prestadora não substituem o ônus probatório do trabalhador quanto à negligência fiscalizatória direta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993; Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647); STF, ADC nº 16. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON PEREIRA DA SILVA

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