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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-29.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: ANA CRISTHINA TAVARES LEITE DE PAULA E OUTROS (7) RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285a176 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as determinações do E.TRT, expressas na decisão trazida através do ID. 8fb4bb7, este juízo passar a proferir decisão em observância ao pedido de reconsideração contido na petição do requerido de 01/09/2026, bem como em atenção às manifestações de ID. a9ac8ad e ID. fb99c06. Consoante se observa da marcha processual, após a decisão liminar proferida, o requerido juntou diversos documentos, bem como apresentou manifestação requerendo, dentre outros pedidos, a reconsideração da decisão liminar proferida, sustentando a existência de irregularidades insanáveis por parte da chapa autora, que seriam suficientes para inviabilizar a pretendida candidatura, bem com citando sustentando a ocorrência de diversos fatos supervenientes que também tornariam impossível a pretensão autoral. De forma semelhante, o requerente apresentou manifestação ao pedido de reconsideração, sustentando a ocorrência de novos fatos e requerendo tutela complementar de urgência. Na oportunidade, a parte autora assevera a ocorrência de atitudes irregulares que teriam sido tomadas pelo réu após a decisão liminar, de modo que não só seriam inválidas as ações, mas também estariam resistindo à decisão judicial proferida. Este juízo, após detido exame de ambas as petições, observa que as partes elencam diversas situações particulares, tanto anteriores como superveninentes, juntando novas provas e documentos, bem como sustentando que a concatenação de todo o ocorrido seria motivo suficiente a legitimar suas pretensões particulares. Todavia, em exame de tais alegações e documentos, este juízo verifica que os argumentos e pretensões propostos pelas partes dependem de exame probatório regular, não sendo possível, no contexto dos autos, a configuração da alegada probabilidade do direito através de um simples exame sumário da lide, campo próprio e regular da tutela provisória. Assim, seja em razão da necessidade de análise pormenorizada dos autos, bem como da necessidade de dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações ora trazidas e, ainda, considerando que eventual dano advindo de eleição irregular pode ser de difícil reperação, fazendo-se imperioso o dever de cautela para melhor avaliação do contexto dos autos, este juízo resolve: Determinar seja suspenso o pleito eleitoral agendado para o próximo dia 12/09/2026, devendo assim permanecer suspensa a eleição até a prolação da sentença na presente lide, oportunidade em que será indicado o procedimento a ser adotado, mantendo-se na direção do sindicato, por ora, a diretoria atual. Dê-se incontinenti ciência às partes via Oficial de Justiça, mantendo-se a regular marcha processual. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DE MANAUS
TRT11 · 18ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001169-29.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: ANA CRISTHINA TAVARES LEITE DE PAULA E OUTROS (7) RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 285a176 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as determinações do E.TRT, expressas na decisão trazida através do ID. 8fb4bb7, este juízo passar a proferir decisão em observância ao pedido de reconsideração contido na petição do requerido de 01/09/2026, bem como em atenção às manifestações de ID. a9ac8ad e ID. fb99c06. Consoante se observa da marcha processual, após a decisão liminar proferida, o requerido juntou diversos documentos, bem como apresentou manifestação requerendo, dentre outros pedidos, a reconsideração da decisão liminar proferida, sustentando a existência de irregularidades insanáveis por parte da chapa autora, que seriam suficientes para inviabilizar a pretendida candidatura, bem com citando sustentando a ocorrência de diversos fatos supervenientes que também tornariam impossível a pretensão autoral. De forma semelhante, o requerente apresentou manifestação ao pedido de reconsideração, sustentando a ocorrência de novos fatos e requerendo tutela complementar de urgência. Na oportunidade, a parte autora assevera a ocorrência de atitudes irregulares que teriam sido tomadas pelo réu após a decisão liminar, de modo que não só seriam inválidas as ações, mas também estariam resistindo à decisão judicial proferida. Este juízo, após detido exame de ambas as petições, observa que as partes elencam diversas situações particulares, tanto anteriores como superveninentes, juntando novas provas e documentos, bem como sustentando que a concatenação de todo o ocorrido seria motivo suficiente a legitimar suas pretensões particulares. Todavia, em exame de tais alegações e documentos, este juízo verifica que os argumentos e pretensões propostos pelas partes dependem de exame probatório regular, não sendo possível, no contexto dos autos, a configuração da alegada probabilidade do direito através de um simples exame sumário da lide, campo próprio e regular da tutela provisória. Assim, seja em razão da necessidade de análise pormenorizada dos autos, bem como da necessidade de dilação probatória para a efetiva demonstração das alegações ora trazidas e, ainda, considerando que eventual dano advindo de eleição irregular pode ser de difícil reperação, fazendo-se imperioso o dever de cautela para melhor avaliação do contexto dos autos, este juízo resolve: Determinar seja suspenso o pleito eleitoral agendado para o próximo dia 12/09/2026, devendo assim permanecer suspensa a eleição até a prolação da sentença na presente lide, oportunidade em que será indicado o procedimento a ser adotado, mantendo-se na direção do sindicato, por ora, a diretoria atual. Dê-se incontinenti ciência às partes via Oficial de Justiça, mantendo-se a regular marcha processual. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTHINA TAVARES LEITE DE PAULA
- JOSE FRANCISCO SOUZA DOS SANTOS
- ROGERIO DA SILVA ALVES
- MOISES DA SILVA OLIVEIRA
- ALAN FERREIRA DE OLIVEIRA
- RONDSON WILLIAMES SILVA QUEIROZ
- DEMETRIOS DA SILVA CRUZ
- KELLY SILVA OLIVEIRA