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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001169-25.2012.8.17.0140 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA PRETA ESPÓLIO: PAULO HUMBERTO BARRETO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de petição de Id. 249856826, apresentada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA PRETA, na qual o exequente pugna pelo reconhecimento da preclusão pro judicato acerca da inocorrência da prescrição intercorrente, em face da decisão de Id. 237420464, rebatendo o questionamento levantado pelo despacho de Id. 242900115. Com razão o exequente quanto ao afastamento da prescrição. Conforme bem pontuado pela municipalidade, a matéria já foi expressamente enfrentada e superada. A constrição patrimonial, ainda que consubstanciada no bloqueio parcial de R$ 837,45 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), teve o condão de interromper o curso do prazo prescricional, nos estritos termos do art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Desse modo, operada a preclusão sobre a matéria neste estágio, confirmo in totum a decisão de Id. 237420464, restando afastada a extinção do feito por prescrição intercorrente no presente momento. Contudo, o afastamento da prescrição não traduz um salvo-conduto para a perpetuação de um processo sem viabilidade, pelo menos momentânea, de satisfação de créditos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal se arrasta desde o ano de 2012 para a cobrança de um débito histórico que atingiu o montante de R$ 372.868,83 (trezentos e setenta e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos). A despeito do tempo transcorrido, as dezenas de diligências expropriatórias restaram virtualmente infrutíferas. Impende ponderar que não se afigura razoável, tampouco atende aos preceitos constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, manter a presente execução ativa ad aeternum sem qualquer demonstração mínima da efetividade de medidas aptas à satisfação integral do débito. Este Juízo já tomou todas as medidas constritivas e investigativas possíveis, deferindo integralmente o que fora requerido pelo exequente ao longo dos anos, incluindo pesquisas via SISBAJUD (inclusive na modalidade de reiteração "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. O Poder Judiciário esgotou as ferramentas que estavam ao seu alcance, não lhe cabendo atuar como órgão de investigação patrimonial ininterrupta a serviço do credor. A frustração das vias executivas é patente. Sendo assim, cabe precipuamente à parte exequente o ônus de empreender buscas extrajudiciais, cabendo-lhe formular novos pedidos perante este juízo apenas quando, e se, tiver notícia concreta e documentada da existência de bens passíveis de penhora desembaraçados em nome do executado ou de seu espólio. Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id. 237420464, mantendo afastada a prescrição intercorrente. Certifique a Secretaria o cumprimento integral das determinações contidas no Id. 237420464 (expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso em favor do Município). Após, atestada a frustração da execução quanto ao saldo remanescente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos até a demonstração efetiva de patrimônio apto à satisfação do crédito. Fica o exequente ciente de que o processo poderá ser imediatamente desarquivado a qualquer tempo, mediante simples petição, desde que instruída com a comprovação da localização de bens passíveis de constrição. Petições lacônicas, genéricas ou que não possuam o condão de possibilitar efetividade às medidas expropriatórias não serão admitidas. Água Preta, data da assinatura eletrônica. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
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