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0001169-18.2026.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível

    Processo 0001169-18.2026.8.26.0032 (processo principal 1010291-72.2025.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Alberto Pereira Santos - Reginaldo Rodrigues de Almeida - Pelo exposto, DETERMINO o levantamento de eventual constrição e o cancelamento do termo de penhora que recaiu sobre a motocicleta Honda XRE 300 Adventure Flex, placa FHH1D08 (fls. 158/159), providenciando a Serventia, se existente, a baixa de qualquer gravame judicial inserido no sistema RENAJUD em relação a tal bem; DEFIRO a substituição da penhora para que a constrição recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em relação ao veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LTZ 2.5 Flex 4x4, placa FEX4096, derivado do respectivo contrato de financiamento com alienação fiduciária, servindo a presente decisão como termo de penhora, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante da previsão contida no artigo Art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, INDEFIRO o pedido de bloqueio formulado, uma vez que os bens constituídos por alienação fiduciária não podem ser objeto de bloqueio judicial, sendo que qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º do referido Decreto-Lei. Intime-se a instituição financeira credora fiduciária apontada no gravame do prontuário veicular (fls. 124/125 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora sobre os direitos creditórios/aquisitivos do devedor e apresente aos autos o extrato discriminado da operação, informando a quantidade de parcelas adimplidas, o saldo devedor atualizado e o estado de adimplemento do contrato de financiamento, servindo cópia desta decisão digitalmente assinada como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte exequente com a respectiva comprovação do protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora dos direitos aquisitivos formalizada nesta data. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MATHEUS ARROYO QUINTANILHA (OAB 251339/SP), CARLOS HENRIQUE FIRMINO JODAS (OAB 357120/SP)

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