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TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0001168-88.2023.8.16.0170 Processo: 0001168-88.2023.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$65.730,40 Exequente(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Executado(s): WESLEI GLEYSON GOIS 1. Tendo em vista o desinteresse da parte credora na adjudicação do bem penhorado, cabível a respectiva alienação judicial, por força do artigo 881 do Código de Processo Civil. 2. Atualize-se a conta geral, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, requisite-se certidão do Depositário Público da comarca onde o bem esteja localizado acerca de eventual existência de depósito(s) lá registrado(s) com relação ao bem penhorado nestes autos (art. 428, II, do Código de Normas). 4. Obtenha-se informação atualizada da propriedade do veículo mediante consulta via RENAJUD, certificando-se nos autos (art. 430 do Código de Normas). 4.1. Havendo anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisite-se certidão detalhada ao DETRAN, inclusive quanto à existência de eventuais débitos pendentes sobre o bem (art. 430, parágrafo único, do Código de Normas). 5. Cumpridos os itens anteriores, atendendo às determinações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e com fulcro nos arts. 156, 881, § 1º e 883, todos do Código de Processo Civil, NOMEIO leiloeiro devidamente credenciado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) para realização de leilão por meio eletrônico do bem penhorado e demais incumbências previstas nos arts. 884, 886 e 887, todos do Código de Processo Civil. 5.1. A venda em primeira praça será feita pelo melhor lance, nunca inferior ao valor da avaliação, atualizada monetariamente; em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido aquele que não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem, atualizada monetariamente, e a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem, e a dificuldade de comercialização). 5.2. A comissão do leiloeiro corresponderá a 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 18 da Instrução Normativa nº 7/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), e a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação pela parte exequente. Sendo inexitoso o leilão, não será devida comissão. 6. Cientifique-se o leiloeiro do encargo e do inteiro teor da presente decisão, intimando-se a fim de que designe as datas para a realização dos leilões, e da necessidade de realização do leilão por meio eletrônico (art. 427 do Código de Normas). 7. Após, expeça-se edital, com observância do disposto no art. 886 do CPC, consignando a existência de débitos sobre o bem, se for o caso. 8. Expedido o edital, DETERMINO que a serventia: a) intime o leiloeiro para que proceda à respectiva publicação em seu sítio eletrônico; b) intime a parte executada (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha procurador nos autos) e seu cônjuge (no caso de bem imóvel) acerca das datas designadas, inclusive dando ciência de que poderão remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC; c) intime os eventuais credores com garantia real ou penhora anteriormente averbada e que não sejam parte na execução, bem como senhorios diretos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data do primeiro leilão, para os fins do disposto no artigo 889 do CPC; d) atenda aos pedidos do leiloeiro no que se referir à expedição de ofícios, certidões e/ou atualizações de valores superiores a 01 (um) ano relacionados aos bens penhorados; e) certifique 5 (cinco) dias antes da data designada para primeira praça se a parte executada, seu cônjuge e os terceiros mencionados acima foram intimados acerca da hasta e se foi publicado o edital competente, ficando dispensada a publicação do edital nos jornais de circulação local nos casos em que a parte autora foi beneficiária da assistência judiciária gratuita, indicando os sequenciais do processo em que constam essas diligências. 9. Havendo arrematação, deverá a secretaria, independentemente de nova conclusão, lavrar o auto de arrematação, a ser assinado pelo arrematante, pelo leiloeiro e pelo juiz, e aguardar a oposição de eventuais embargos pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, certificando nos autos o decurso do prazo e eventual ajuizamento dos embargos, assim como os efeitos em que recebidos. 10. Não tendo havido oposição de embargos ou não sendo eles recebidos com efeito suspensivo, deverão ser cumpridas as providências relacionadas ao recolhimento do imposto de transmissão inter vivos, à atualização da conta geral de custas e ao pagamento das custas, expedição de carta de arrematação (se bens imóveis) ou mandado de entrega (se bens móveis) e alvará de levantamento do produto da alienação em favor do credor e do que sobejar em favor do devedor, excetuada a hipótese de penhora no rosto dos autos. 11. Sendo negativo o leilão, a secretaria deverá intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, querendo, exercer as faculdades previstas no artigo 878 do CPC. 11.1. Havendo requerimento da parte exequente, quando restarem negativos os dois períodos de leilão, deverá ser designada nova data, observando-se as disposições constantes da presente decisão. 12. Havendo requerimento de adjudicação do bem penhorado, intime-se a parte executada e terceiros para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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