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0001168-73.1998.8.05.0137

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001168-73.1998.8.05.0137 EXEQUENTE: Baneb SA EXECUTADO: Jose Dilson Mendes Guimaraes e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANEB S/A em face de JOSÉ DILSON MENDES GUIMARÃES, JORGIVAL FERREIRA DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA, objetivando a satisfação de crédito inicialmente apurado em R$ 6.964,57 (IDs 313895075, 313895080 e 313895087). A execução funda-se no Contrato de Empréstimo - Composição de Dívidas nº 97/0015-03-1, celebrado em 07/07/1997, no valor originário de R$ 4.800,00, garantido pela Nota Promissória nº 970015-03-1, no valor de R$ 6.240,00 (IDs 313895095, 313895102, 313895211, 313895215, 313895220 e 313895225 - contrato; ID 313895230 - Nota Promissória; ID 313895233 - demonstrativo de cálculo). O inadimplemento ocorreu a partir de novembro de 1997 (ID 313895080). Distribuída a execução em 09/12/1998, determinou-se a citação dos executados em 20/01/1999 (ID 313895247), de modo que se verificou que MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA foi citado, enquanto JOSÉ DILSON MENDES GUIMARÃES e JORGIVAL FERREIRA DE SOUZA não foram localizados (ID 313895676). Certificou-se, ainda, a ausência de pagamento e de indicação de bens por Manoel Messias (ID 313895692). Frustradas as diligências patrimoniais, o exequente requereu informações à Receita Federal em 14/02/2000 (ID 313895708), providência deferida em 21/02/2000, ocasião em que o Juízo registrou não terem sido encontrados bens dos devedores para penhora (ID 313895823), seguindo-se a expedição do respectivo ofício em 23/05/2000 (ID 313896064). Após prolongado período de paralisação, em 29/04/2005, determinou-se o retorno dos autos à conclusão "para o devido impulso" (ID 313896082). Em 21/05/2010, foi determinada a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para manifestação acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 313896093). Em 22/04/2015, determinou-se ao patrono do exequente a devolução dos autos físicos (ID 313894792). A ausência de devolução foi certificada em 03/06/2015 (ID 313894794), quando também foi determinada sua intimação por Oficial de Justiça (ID 313894795). Expedido o mandado (ID 313894801), a intimação foi cumprida em 16/06/2015 (ID 313894805), tendo os autos retornado ao cartório somente em 13/11/2017, conforme posteriormente certificado (ID 313896095). Em 26/10/2018, determinou-se nova intimação do exequente para impulsionar o feito, indicar bens e atualizar o débito (ID 313896098), sobrevindo pedido de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD (ID 313896102). Em 14/01/2019, o Juízo determinou a intimação do exequente para adoção das providências necessárias ao prosseguimento e manifestação expressa acerca de eventual prescrição intercorrente (ID 313896209). O exequente requereu novas pesquisas (ID 313896213), sendo localizados endereços via INFOJUD em 11/03/2019 (ID 313896222. Requerida nova citação em 18/03/2019 (ID 313896230), esta foi determinada em 21/03/2019 (ID 313896235). Após nova paralisação, os autos foram migrados para o PJe em 28/11/2022 (IDs 313896732 e 313896739) e, em 05/12/2023, determinou-se nova intimação do exequente para manifestação de interesse no prosseguimento (ID 419361705). Em 01/03/2024, houve pedido de habilitação de novos patronos (IDs 433548448, 433548450 e 433548451). Certificado o decurso do prazo em 25/06/2024 (ID 450510087), nova intimação para prosseguimento e recolhimento das custas citatórias foi determinada em 30/09/2024 (IDs 452260147 e 466591460; publicação ID 476086671). Seguiram-se pedido de dilação de prazo em 22/10/2024 (ID 470293055) e indicação de endereços e recolhimento das despesas postais em 04/11/2024 (IDs 472175651, 472175654, 472175655, 472175657 e 472175658). Em 13/02/2025, foram expedidas cartas de citação (IDs 485943584 e 485943585), com posteriores juntadas relativas às diligências postais (IDs 490014695, 490174375 e 492684884). Em 16/07/2025, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação de José Dilson Mendes Guimarães (ID 509490860, referente aos IDs 485943584 e 492684884). Em 24/10/2025, o exequente foi novamente intimado para requerer o prosseguimento do feito (ID 527270142, com referência aos IDs 509490860 e 490174375). Em 05/11/2025, requereu bloqueio de ativos via SISBAJUD, pelo prazo de 60 dias, até o limite do débito atualizado de R$ 45.035,75 (ID 528937663; planilha ID 528937671). Em 17/11/2025, os autos foram encaminhados conclusos para deliberação (ID 530994009). Vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame da ocorrência de prescrição intercorrente no curso de execução ajuizada no ano de 1998, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, instituto de ordem pública destinado à preservação da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais e da garantia da razoável duração do processo, expressamente albergada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A prescrição da pretensão executória rege-se pelo mesmo lapso prescricional conferido à ação correspondente, conforme diretriz consagrada no enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. No caso concreto, a execução tem como causa subjacente o Contrato de Empréstimo -Composição de Dívidas nº 97/0015-03-1, celebrado em 07/07/1997 (IDs 313895095, 313895102, 313895211, 313895215, 313895220 e 313895225). Embora tenha sido emitida Nota Promissória nº 970015-03-1 (ID 313895230), o próprio instrumento contratual estabelece expressamente que o título foi entregue em garantia do fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo creditado, qualificando-se, portanto, como garantia caucionária da operação principal, e não como fonte autônoma da obrigação ora executada. A própria petição inicial identifica o crédito perseguido como saldo devedor do Contrato de Empréstimo - renegociação de dívida nº 97/0015-03-1, descrevendo a Nota Promissória como garantia do empréstimo (ID 313895080). Por conseguinte, tratando-se de pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Ainda que se cogitasse, em tese, da aplicação do prazo cambial trienal decorrente da Nota Promissória, a conclusão extintiva seria ainda mais evidente, razão pela qual a adoção do prazo quinquenal, mais favorável à parte exequente, mostra-se suficiente para o exame do caso concreto. No tocante ao regime processual da prescrição intercorrente, a matéria encontra disciplina no artigo 921 do Código de Processo Civil, devendo-se observar, quanto às execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973, a interpretação firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 - REsp nº 1.604.412/SC. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1/STJ), fixou as seguintes balizas: IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Paradigma: REsp 1604412/SC Conforme a tese firmada, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente conta-se do término do prazo judicial de suspensão do processo ou, quando inexistir prazo fixado, após o transcurso de um ano. No caso em apreço, a marcha processual revela sucessivos e extensos períodos de paralisação, sendo possível identificar mais de um marco temporal juridicamente relevante para aferição da prescrição intercorrente. 2.1. Primeiro marco: frustração das diligências patrimoniais no ano de 2000 O primeiro marco possível remonta ao ano de 2000. Na petição de 14/02/2000, o próprio BANEB informou que não haviam sido encontrados bens dos executados para efeito de penhora e requereu pesquisa perante a Receita Federal (ID 313895708). Em 21/02/2000, o Juízo reconheceu expressamente que, segundo o que havia sido apurado nos autos, "não foram encontrados bens dos devedores para efeito de penhora", deferindo, como providência derradeira naquele momento, a requisição de informações à Receita Federal (ID 313895823). O respectivo ofício foi expedido em 23/05/2000 (ID 313896064). Seguiu-se, então, prolongado período sem notícia de satisfação do crédito ou de constrição patrimonial eficaz. Por se tratar de relação jurídica constituída ainda sob a égide do Código Civil de 1916, deve-se observar a regra de transição estabelecida pelo Código Civil de 2002. Adotando-se, inclusive, critério mais favorável ao exequente, com a incidência do prazo quinquenal apenas a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, o lapso de cinco anos teria se completado em 11/01/2008. Sob essa primeira perspectiva, portanto, a pretensão executiva já estaria atingida pela prescrição intercorrente em 11/01/2008. Todavia, por inexistir, naquele momento, decisão formal que expressamente tenha declarado a suspensão da execução por prazo determinado, mostra-se prudente examinar a matéria também a partir de marco posterior, substancialmente mais favorável ao credor. 2.2. Segundo marco: intimação pessoal para impulso em 21/05/2010 Ainda que integralmente desconsiderado todo o período de paralisação ocorrido entre 2000 e 2010, a conclusão não se altera. Em 21/05/2010, foi proferido despacho determinando expressamente a intimação pessoal da parte autora, além da intimação de seu advogado por publicação, para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestarem interesse no prosseguimento do feito e requererem o que fosse de direito, sob pena de extinção do processo (ID 313896093). O referido ato constitui marco processual objetivo de que o feito se encontrava paralisado e dependente de providência da própria parte credora. Aplicando-se, de maneira particularmente benéfica ao exequente, o período de 1 (um) ano previsto na sistemática do IAC nº 1/STJ antes do início da prescrição propriamente dita, tem-se: 21/05/2010 - marco judicial da paralisação; 21/05/2011 - encerramento do período de 1 (um) ano; 21/05/2011 - início do prazo prescricional quinquenal; 21/05/2016 - consumação da prescrição intercorrente. Desse modo, mesmo pela hipótese temporal mais conservadora e favorável ao BANEB S/A, a prescrição intercorrente encontrava-se consumada em 21/05/2016. 2.3. Da retenção dos autos pelo patrono da parte exequente Não altera a conclusão acima a circunstância de os autos físicos terem permanecido em poder do advogado da parte exequente durante parcela significativa do período. Ao contrário, a marcha processual demonstra que, em 22/04/2015, houve determinação expressa para devolução dos autos em 48 horas (ID 313894792). Em 03/06/2015, certificou-se que o advogado José Coutinho Silva não havia restituído o processo (ID 313894794), sobrevindo decisão determinando sua intimação por Oficial de Justiça (ID 313894795). Expedido o mandado correspondente (ID 313894801), o patrono foi pessoalmente intimado em 16/06/2015 (ID 313894805). Apesar disso, os autos somente retornaram ao cartório em 13/11/2017, conforme certificado posteriormente no ID 313896095. Dessa forma, a paralisação verificada nesse período não decorreu exclusivamente de circunstância inerente ao funcionamento da máquina judiciária, uma vez que os autos permaneceram em poder do profissional constituído para representação da própria parte credora. Mais relevante ainda é que, segundo o marco conservador acima estabelecido, a prescrição completou-se em 21/05/2016, quando os autos ainda se encontravam sob a guarda do patrono do exequente. Quando de sua devolução ao cartório, em 13/11/2017 (ID 313896095), o prazo prescricional já havia se exaurido integralmente. 2.4. Das manifestações posteriores à consumação da prescrição Consumada a prescrição, pela primeira hipótese, em 11/01/2008, não se identifica qualquer ato útil promovido pelo exequente antes do segundo marco temporal considerado, em 21/05/2016. Mesmo adotada esta última data, substancialmente mais favorável ao credor, o primeiro requerimento executivo posteriormente identificado somente foi formulado em 06/11/2018 (ID 313896102), quando se postulou a realização de pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, após nova provocação judicial (ID 313896098). Em 14/01/2019, o Juízo determinou nova intimação e, inclusive, oportunizou manifestação específica acerca da prescrição intercorrente (ID 313896209). Na sequência, o exequente requereu novas pesquisas patrimoniais e de endereços, inclusive via INFOJUD (ID 313896213); após a localização de novos endereços (ID 313896222), requereu nova citação em 18/03/2019 (ID 313896230), posteriormente determinada pelo Juízo (ID 313896235). Posteriormente, foram promovidas novas tentativas de prosseguimento da execução, com requerimentos de pesquisas patrimoniais e localização dos executados a partir de 2018/2019 (IDs 313896102, 313896213 e 313896230), além de novas diligências citatórias nos anos subsequentes. Mais recentemente, em 05/11/2025, o exequente requereu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 45.035,75 (IDs 528937663 e 528937671). Verifica-se, portanto, que todos os impulsos executivos relevantes posteriores ao segundo marco prescricional ocorreram quando o quinquênio já se encontrava integralmente consumado. Assim, os requerimentos de pesquisas patrimoniais formulados a partir de 2018, as posteriores tentativas de citação e, mais recentemente, o pedido de bloqueio via SISBAJUD em 2025 não possuem aptidão para restabelecer pretensão executiva já alcançada pela prescrição, consumada, mesmo sob a perspectiva mais favorável ao exequente, em 21/05/2016. Assim, mesmo adotando-se a interpretação temporal mais benéfica ao BANEB S/A, quando a execução voltou a receber impulso efetivo nos anos de 2018 e 2019, a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente. Impõe-se, portanto, o decreto extintivo, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Por fim, no tocante aos ônus processuais, o artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que a extinção decorrente da prescrição intercorrente ocorrerá sem ônus para as partes, conforme também adotado na sentença utilizada como paradigma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANEB S/A em face de JOSÉ DILSON MENDES GUIMARÃES, JORGIVAL FERREIRA DE SOUZA e MANOEL MESSIAS DE ALMEIDA. Para fins de fundamentação temporal, registro que a prescrição intercorrente encontra respaldo em mais de um marco da marcha processual, podendo ser identificada: (i) a partir da frustração das diligências patrimoniais constatada no ano de 2000, especialmente nos IDs 313895708, 313895823 e 313896064, hipótese em que, considerado o prazo quinquenal a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a prescrição se consumou em 11/01/2008; ou (ii) sob perspectiva substancialmente mais conservadora e favorável ao exequente, a partir da determinação de intimação pessoal para impulso do processo em 21/05/2010 - ID 313896093, acrescido o período de 1 (um) ano da sistemática do IAC nº 1/STJ, hipótese em que o quinquênio se exauriu em 21/05/2016. Em qualquer das hipóteses, as posteriores manifestações e diligências executivas, inclusive aquelas realizadas a partir de 2018 e prosseguidas até 2025, ocorreram após a consumação da prescrição e não possuem aptidão para restabelecer pretensão executiva já prescrita. Em observância ao disposto no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção opera-se sem ônus para as partes, descabendo condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Determino, após o trânsito em julgado, o levantamento de eventuais constrições ou restrições ainda existentes nestes autos, expedindo-se, se necessário, as certidões, mandados e ofícios pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos em definitivo, com a consequente baixa na distribuição. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Thiago Matos de Mattos Juiz de Direito Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA

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