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TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001168-56.2019.8.16.0129 Processo: 0001168-56.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$16.402,08 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM SAVEIROS Executado(s): JULIANA DA SILVA ELIZIANO MIGUEL José Dougiva da Silva Costa OMAR MOHAMAD ASSAF SERGIO MOHAMED ASSAF TED MARUEN MOHAMED ASSAF Vistos etc. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM SAVEIROS em face de JOSÉ DOUGIVA DA SILVA DA COSTA e FRANCISCA DA SILVA DA COSTA ASSAF. A inicial foi recebida, com a determinação de citação dos executados para pagar a dívida (mov. 14.1). O executado José foi citado (mov. 77.2) e constituiu procurador (mov. 80.1). Sobreveio a notícia de falecimento da executada Francisca da Silva da Costa Assaf, motivo pelo qual o processo foi suspenso (mov. 83.1). Em seguida, promoveu-se a habilitação dos herdeiros Sergio Mohamed Assaf, Ted Maruen Mohamed Assaf, Juliana da Silva Eliziano e Omar Mohamad Assaf, com a determinação de citação para pagamento (mov. 144.1). No curso do processo, não foi possível realizar a citação dos herdeiros. Em mandado de constatação, certificou-se que o imóvel está fechado e o responsável pelo imóvel seria o também executado José Dougiva da Silva Costa (mov. 295.1). Em seguida, o exequente requereu a juntada da matrícula atualizada do imóvel, onde ainda consta como proprietário registral o executado José Dougiva da Silva Costa. Apresentou também demonstrativo de cálculo apontando débito no valor de R$ 153.556,88, requerendo o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade teimosinha (mov. 304.1). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de busca de ativos financeiros através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", inicialmente com reiterações pelo período de 30 (trinta) dias, com a inclusão de minuta de bloqueio de valores, até o limite do débito exequendo (mov. 306.1). O executado apresentou impugnação, na qual pleiteou a prioridade processual, em razão de sua condição de idoso e portador de enfermidade cardíaca e os benefícios da justiça gratuita. No mais, alegou excesso de execução, sustentando que o débito correto seria de R$ 26.563,64, vez que os juros mensais de 10% aplicados pelo exequente são abusivos. Alegou a ilegitimidade da penhora em razão de alienação anterior não registrada do imóvel e postulou o levantamento imediato do excesso constrito. Por fim, requereu a condenação do exequente por litigância de má-fé (mov. 317.1). Em decisão interlocutória, o juízo concedeu a prioridade processual e rejeitou a alegação de ilegitimidade da penhora. Consignou que, ainda que os valores bloqueados superem o montante indicado pelo exequente, o levantamento imediato, sem contraditório, mostra-se precipitado, sendo o prosseguimento adequado para a análise contábil após manifestação do exequente. Quanto à litigância de má-fé, afastou a condenação, pontuando que a controvérsia sobre juros deve ser dirimida tecnicamente, não caracterizando conduta dolosa. Determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação e apresentar memória de cálculo detalhada, bem como a intimação do executado para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira (mov. 319.1). A parte exequente manifestou-se pela não concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira. Caso deferido, requereu que o benefício opere efeitos apenas ex nunc. No mérito, quanto ao bloqueio de valores via Sisbajud, argumenta que não há comprovação de que a verba constrita possui natureza salarial e que, ademais, a impenhorabilidade salarial e de proventos de aposentadoria é relativa, podendo incidir de forma parcial para assegurar a satisfação do débito. No que tange ao alegado excesso de execução, defende a legalidade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês quando expressamente previstos na convenção condominial, sustentando a inaplicabilidade de limitação rígida e juntando planilha que atualiza o débito para R$ 156.657,38. Por fim, manifestou-se pela não ocorrência de litigância de má-fé e requereu a total improcedência da impugnação do executado (seq. 322). O executado, por sua vez, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da irregularidade da cláusula condominial que prevê juros de 10% ao mês, limitando-se a cobrança ao percentual de 2% ao mês, conforme jurisprudência dominante do TJPR, e o regular prosseguimento do feito (mov. 329.1). Foi concedida a justiça gratuita à parte executada e foi determinada a remessa do feito à contadoria (mov. 332.1). O cálculo foi anexado ao mov. 336.1, indicando o valor devido de R$ 133.494,07. Em embargos de declaração, o exequente sustentou a existência de nulidade processual por ausência de intimação, violação ao contraditório e configuração de decisão surpresa. Afirma, ainda, haver omissão, já que a concessão da gratuidade de justiça não poderia retroagir para atingir encargos processuais pretéritos. Requer, por fim, a atribuição de efeitos infringentes e a homologação dos cálculos apresentados (mov. 340.1). A parte executada impugnou o laudo pericial e reiterou a tese de inconstitucionalidade dos juros de 10%, pugnando pela fixação do teto de 2%, conforme entendimento do TJPR (mov. 341.1). Ainda, manifestou-se pela rejeição total dos embargos de declaração (mov. 345.1). Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes quanto à concessão da gratuidade de justiça, apenas para esclarecer que o benefício deferido ao executado produz efeitos a partir de sua concessão, não importando, por si só, em desconstituição automática de encargos processuais anteriormente constituídos, cuja exigibilidade deverá observar o disposto no art. 98 do CPC e a natureza de cada verba. No mais, considerando a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado, deixou-se de homologar o cálculo, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para que apresente cálculo retificado ou esclarecido, observando-se, quanto aos juros moratórios incidentes sobre as cotas condominiais, o afastamento do percentual de 10% ao mês, caso aplicado, adotando-se o limite de 2% ao mês, salvo disposição diversa expressamente amparada no título executivo e compatível com o entendimento jurisprudencial aplicável (mov. 347.1). O novo cálculo foi juntado ao mov. 350.1, no valor de R$ 48.659,47. Em seguida, o executado reiterou o pedido de restituição imediata do valor excedente penhorado, sustentando que o demonstrativo de cálculo da Contadoria Judicial não cumpriu integralmente as determinações judiciais ao deixar de segregar e discriminar temporalmente as despesas processuais e sucumbenciais em relação à concessão da gratuidade da justiça. Apontou que foram incluídas no montante de cobrança imediata as custas antecipadas pelo exequente (R$ 4.590,77) e os honorários advocatícios de 10% (R$ 4.006,25), sem ressalvar a suspensão de exigibilidade dessas verbas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita, de modo que o valor imediatamente exigível limitar-se-ia a R$ 40.062,45. Postulou, assim, a dispensa de nova remessa à Contadoria Judicial para evitar delongas e pleiteou a liberação do excesso de penhora, apontando um excedente de R$ 71.199,77 (considerando o valor exigível imediato) ou de R$ 62.602,75 (considerando o valor bruto total da conta de mov. 350.1 frente ao montante bloqueado de R$ 111.262,22), com base no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) (mov. 354.1). A parte exequente informou que protocolizou agravo de instrumento em face da decisão de mov. 347.1 e requereu a reconsideração da decisão agravada (mov. 356.1). Sobreveio a juntada da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0117511-90.2026.8.16.0000, a qual não conheceu do recurso, pois sua apreciação ensejaria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de Jurisdição, uma vez que o cálculo sequer foi homologado pelo juízo (mov. 357.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de reconsideração da decisão de mov. 347.1 Inicialmente, resta prejudicado o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (mov. 356.1), diante da prolação da decisão monocrática pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 357.1), a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto. Das custas e honorários advocatícios Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, como a parte executada requereu, na oportunidade em que apresentou impugnação, os benefícios da justiça gratuita, e lhe foi deferida, a exigibilidade de custas e honorários permanece suspensa. Nesse sentido, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil prevê que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, determino a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios nela inseridos (art. 98, §3º, do CPC). Da taxa de juros moratórios Observo que, logo após a decisão que deferiu a busca de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 306.1), o executado apresentou impugnação arguindo, expressamente, o excesso de execução decorrente da abusividade na taxa de juros moratórios (mov. 317.1). Em atenção ao contraditório, a decisão subsequente determinou a manifestação prévia da parte exequente (mov. 319.1). O condomínio exequente defendeu a legalidade da cobrança superior a 1% ao mês amparada na convenção condominial (seq. 322), enquanto o executado reiterou a abusividade e a onerosidade excessiva da taxa (mov. 329.1). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o exequente apontou suposta nulidade processual e postulou a homologação de seus cálculos (mov. 341.1), sobrevindo manifestação do executado pelo desacolhimento do recurso (mov. 345.1). Ao apreciar os referidos embargos, o magistrado deixou de homologar os cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, instruindo-a a observar o afastamento do percentual de 10% ao mês (adotando-se o limite de 2%, salvo disposição diversa amparada no título executivo e na jurisprudência) (mov. 347.1). Nesse ponto, destaca-se que a controvérsia sobre a abusividade, instaurada desde a impugnação de mov. 317.1, tem se prologado ao longo de sucessivas manifestações procedimentais sem que tenha havido, até o presente momento, um pronunciamento judicial expresso, definitivo e fundamentado acerca da abusividade ou não dos referidos juros moratórios. O art. 1.336, §1º, do Código Civil, autoriza a estipulação de juros moratórios pela convenção condominial, afastando a limitação supletiva de 1% ao mês, quando houver previsão expressa. A jurisprudência, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que, após o advento do Código Civil de 2002, é lícita a fixação, em convenção condominial, de juros de mora superiores a 1% ao mês, desde que expressamente previstos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM NORMA CONDOMINIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA. PLEITO COM EFEITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. 2. Pretensão de efeitos infringentes imprópria, pois não demonstrado equívoco no julgamento que fixou assertiva no sentido de que, após a vigência do art. 1.336, § 1º, do CC/2002, é possível à norma condominial a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, em caso de inadimplemento da taxa mensal a que todo condômino está obrigado. Julgamento de acordo com o entendimento desta Corte. 3. Insistência da embargante na questão, não decidida pelo acórdão do Tribunal de origem, que não pode prevalecer sobre a convenção do condomínio o regimento interno, no qual consta a taxa de juros de mora. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.962.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Contudo, ainda que a autonomia privada seja prestigiada pelo ordenamento jurídico, não se trata de princípio absoluto, pois ela precisa ser exercida em conformidade com os princípios que estruturam o direito civil contemporâneo, notadamente a boa-fé objetiva, a função social da propriedade e do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. É nesse sentido, inclusive, a previsão do artigo 421 do Código Civil, o qual estabelece que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”. Sobre o assunto, lição de Maria Helena Diniz (in Manual de direito civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p. 151): O art. 421 é um princípio geral de direito, ou seja, uma norma que contém uma cláusula geral. Como a lei não define a locução função social do contrato, procuramos delinear alguns parâmetros a serem seguidos: solidariedade; justiça social; livre iniciativa; progresso social; livre circulação de bens e serviços; produção de riquezas; equilíbrio das prestações, evitando o abuso do poder econômico, a desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade; valores jurídicos, sociais, econômicos e morais; respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A violação a esse princípio “conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais” (Enunciado n. 430 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil). É preciso ressaltar que pelo parágrafo único do art. 421 (acrescentado pela Lei n. 13.874/2019): “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Assim, a autonomia privada não permite a prática de condutas que possam configurar abuso de direito. No caso dos autos, o artigo 20 da Convenção Condominial possui a seguinte previsão: Art. 20. Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, recolhendo a cota parte que lhe couber mediante rateio proporcional às frações ideais de terreno. § 1.º A cota condominial de cada condômino será parcelada em contribuições mensais vencíveis até o dia 05 (cinco) dos meses seguintes. § 2.º A falta de pagamento na data do vencimento implicará em multa de 2% (dois por cento) e mais os juros de 10% (dez por cento) ao mês vencido, sobre o valor devido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva. Com efeito, a previsão de incidência de juros de 10% ao mês totaliza 120% ao ano, o que é manifestamente desproporcional e irrazoável, ultrapassando a função meramente compensatória dos juros de mora, configurando claro enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Nesse sentido, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO DE 10% AO MÊS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de cotas condominiais, na qual o d . juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelos executados para limitar os juros de mora à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 1.2 . Os agravantes sustentaram a validade da cláusula prevista em convenção condominial que estabelece juros moratórios de 10% ao mês em caso de inadimplemento, sob o fundamento de que o art. 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a estipulação convencional e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite juros superiores a 1% ao mês em obrigações condominiais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a convenção condominial pode estipular juros moratórios de 10% ao mês sobre cotas condominiais inadimplidas, e se é cabível a limitação dos encargos à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1 .336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino inadimplente ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, na ausência de previsão, aos juros estabelecidos no art. 406 do mesmo diploma legal. 3.2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reconhece a possibilidade de a convenção condominial estipular juros moratórios superiores a 1% ao mês, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.041.312, sem que isso implique, por si só, invalidade da cláusula . 3.3. Todavia, a possibilidade de estipulação superior a 1% ao mês não afasta o controle judicial de legalidade e abusividade da cláusula convencional, especialmente quando fixado em percentual manifestamente excessivo e desproporcional. 3.4. No caso em análise, os juros de mora fixados no percentual de 10% ao mês se revelaram excessivos e incompatíveis com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se sua limitação à taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4 .2. Tese de julgamento: A previsão em convenção condominial de juros moratórios superiores a 1% ao mês é admissível à luz do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; mas permanece sujeita ao controle judicial de abusividade, sendo legítima a limitação do encargo quando fixado em patamar manifestamente excessivo, como no percentual de 10% ao mês. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, § 1º e 1.336, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010398-50 .2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.11.2023 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003022-17 .2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.03.2023. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008921-74 .2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.02.2022. (TJ-PR 00146988220268160000 Londrina, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 28/06/2026, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2026) Dessa forma, a atuação judicial não busca violar a autonomia privada, mas apenas preserva vetores fundamentais do ordenamento jurídico, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. Em casos análogos, buscando harmonizar a força normativa da convenção condominial com a vedação ao excesso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido pela redução dos juros moratórios para o patamar de 2% (dois por cento) ao mês. Esse percentual, que corresponde ao dobro da taxa legal supletiva, revela-se adequado por preservar o caráter sancionatório e desestimular a inadimplência, sem, contudo, impor onerosidade excessiva e desproporcional ao devedor. Colaciona-se: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS E CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS MENSAIS. PLEITO PARA: A) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO ORDENANDO O PAGAMENTO DO DÉBITO, NO IMPORTE DE R$ 5.932,39; OU B) PENHORA DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU, NO IMPORTE DE R$ 5.932,39. EM SENTENÇA, O RECURSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE ADEQUAR O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDA PELA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, INICIALMENTE PREVISTO EM 10% PARA 1% . EM RECURSO INOMINADO EM ANÁLISE, A PARTE EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL SEJA ADEQUADO A 10%. MATÉRIA RECURSAL ADSTRITA AOS PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS. DE ACORDO COM A CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ESPECIFICAMENTE NO CAPÍTULO 12, ART. 85, HAVERIA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 10% AO MÊS. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE O VALOR DE 10% AO MÊS, REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS, APRESENTA-SE DEMASIADAMENTE ONEROSO, E ULTRAPASSA A REGULARIDADE. ISSO PORQUE OS JUROS LEGAIS SÃO DE 1%, NOS TERMOS DO ART. 5º DO DECRETO 22.626/1933 - LEI DE USURA - E É VEDADO ESTIPULAR TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA LEGAL, CONFORME ART. 1º DO DECRETO 22.626/1933 - LEI DE USURA. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSIM, REFORMA-SE A SENTENÇA PARA QUE OS JUROS DE MORA DE 10% PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL SEJAM MINORADOS PARA 2%, O DOBRO DA TAXA LEGAL, E NÃO 1% COMO FIXADO EM SENTENÇA.SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARCIAL ÊXITO RECURSAL.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0076268-08 .2018.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.06.2022). Ante o exposto reconheço a abusividade da cláusula inserida no art. 20, § 2.º, da Convenção Condominial, que fixa os juros moratórios em 10% ao mês, limitando-os em 2% ao mês, expurgando-se o percentual excessivo. Indo adiante, observo que a Contadoria Judicial apresentou cálculo com juros limitados a 2% ao mês, apurando o montante total de R$ 48.659,47 (mov. 350.1). A parte autora deverá atualizar os seus cálculos adotando tal parâmetro para execução. Por fim, tendo em conta que o montante total bloqueado via Sisbajud (seq. 324) supera o saldo legítimo e atualizado da execução apurado pela Contadoria Judicial (mov. 350.1), defiro o pedido do executado (mov. 354.1) para determinar a imediata liberação do excesso constrito. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte executada (ou de seu procurador com poderes específicos) referente à quantia que exceder o débito reconhecido nesta decisão. Tendo em vista o parcial acolhimento da impugnação, configurando-se a sucumbência recíproca, condenem-se as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico, na proporção de 80% a cargo da parte exequente e 20% a cargo da parte executada. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo executado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita a ele concedida. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
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