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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001168-53.2022.5.12.0019 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL AGRAVADO: ESTELA TAVARES AMORIM E OUTROS (157) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001168-53.2022.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL AGRAVADOS: ESTELA TAVARES AMORIM, MARIA ILSIMERI DUMS, ISAAC MAGDIEL MARTINS, LIDIOMAR PEREIRA DA VITORIA, JULIA RIBEIRO DA CRUZ, GISELE AMORIM ORIQUES, JULIANA VIEGAS LEOPOLDINO, JOSIVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA MARTINS, GUSTAVO HENRIQUE ANASTACIO, ADRIANA HACKBARTH, GISELLE SCHULTZ SOUZA, RAQUEL APARECIDA DA SILVA, DENISE APARECIDA DOS SANTOS, REGIANE DE MORAES, SANDRA MARI CORREA, VALDIRENE MULLER PIRES, TIAGO APARECIDO SOARES, SILVANA CAVALCANTE RODRIGUES, ROSELI ROSA FERREIRA, JULIO CEZAR RODRIGUES, FRANCIELLY PRADO DA SILVA, IRACY CANTEIRO, JOZEDI DE OLIVEIRA E SILVA, JOCELAINE GARCIA KNEPPER, MARILSA WILACZINSKI, BERENICE ALVES, JANDIRA LEIRIA, JOSE CARLOS DO CARMO, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, VIVIANE GUSTZAKI MICHALAK, VILMAR SANTOS DO NASCIMENTO, VERONICA ALVES LIMA, VERA LUCIA DA SILVA, ZENILDA MASSANEIRO, ZELIA MARIA DA SILVA ROCHA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, MARCIA REGINA JUNGLES, MARINILSE DE LIMA SIMOES, MARIA SUELI BEZERRA DE ARAUJO RODRIGUES, JACIRA TERESINHA DO NASCIMENTO, JANINHA DE SA DA LUZ, LURDES APARECIDA HENKE, PATRICIA DE FATIMA CARVALHO DE LIMA, KARIN IVANEZA IVANS, VILZONE ALVES RIBEIRO, FRANCIELI RODRIGUES TELLES, MARILDA CARVALHO TIBES, GENI PEREIRA, VIVIANA PAULA SHNEIDER, IARA KLOSS, GEOVANE ANDRADE DE FREITAS, FRANCINE LAURA DE BORBA, SILMARA DE PAULA, ELIZANGELA SHMOLLER, GILSON LUIZ ALVES, JOSIANI MAFRA, JULIANA CARLA DIAS, BEATRIZ APARECIDA ALVES, IVANY TEREZINHA DA SILVA, SILVIA MARTINS, SUELI DOS SANTOS SILVA, GEOVANA SIMONE RIBEIRO, ELIZETE CHALITO, LIDIANE WOLTER TOEWE, CLAUDETE VAZ DOS SANTOS DE SOUZA, CLEITON MARTINS ZANELLA, CRISLAINE APARECIDA MORAES COLACO, MARIA ALVES DIAS, ODIR RIBEIRO DOS SANTOS, OLGA PRADO DE FREITAS, PLINIO OLIVEIRA DE LIMA, PEDRO PEREIRA, PATRIK COSTA ALVES, PEDRO GUILHERME SOARES DASCHER, PRISCILA FLORENTINO DA SILVA SOUZA, ROSANI SELKE, ROQUE BENTO DA SILVA, REGIANE JOCELIA RAMOS, LUCELIA DE SOUZA MARTINS, LUIZ CARLOS PRESTES, LEA GESLI DUTRA, LIZETE LEANDRO DEMETRIO, LORECI FATIMA SOARES NOVAES, LUANA ROSA PADILHA DE LIMA, LETICIA APARECIDA VENANCIO DA MAIA, LINDINALVA DA SILVA SANTOS SOUZA, LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO, LUCINEI FERREIRA DE SOUZA, CLAUDIA QUEIROZ ROSSI, ALEXANDRE CAETANO LARA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, FABIANO JACI DA SILVA, ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, CLODOALDO ORESTES DA SILVA, MARILENE OLIVEIRA NUNES, SANDRA LOPES CONQUISTA, ADELE DA SILVA, TATIANE MIRANDA, ROMILDA DE SOUZA NEVES KREHNKE, LOENA KOCH, LUIZ FERNANDO PEREIRA, GILMARA CRISTINA NUNES, FLAVIO FERREIRA, JANEA ARDENGHI DE OLIVEIRA, ANA PAULA PEREIRA, GENECI GARCIA POMIECZINSKI, ELIANE DE OLIVEIRA GOMES, VERALI LEITOLD, JAKELINE DA SILVA FERREIRA, RUTH LOPES DOS REIS, MARIA HELENA MAAS, MARCOS PAULO DOS SANTOS, JAQUELINE WILHELM MACHADO, MARIANA SIMOES DE LIMA ANDRADE, ROSIMERI GONCALVES, RUTE OLBRICH, SILAS BATISTA JUNIOR, SIMONE CRISTINA GOMES, ROSANGELA PATIZ DA SILVA DOS SANTOS, ROSELI DE LARA, ROSIANI RAMOS HESS, ROSILENE FERNANDES ALMEIDA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, ROBSON ALVES DA SILVA, ROSENILDA CORREIA DOS SANTOS, ROSELI PIRES PAULOSKI, SIMONE TEREZINHA SANTIN, SIMONE SANTOS MATOS, BERENICE VAZ DUTRA, GLAUCIA APARECIDA FERNANDES, DIONES RAMOS RIBEIRO, DORITA BUENO DE OLIVEIRA , NOELI DA SILVA, CLAUDENIR DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO, ELIZABETE ERNEGA, JOSIANE MELLO DO ROSARIO, ALEIDE MARIA VOLSKI, LORENA DOBRANZ ISRAEL, VIVIANE TESKE, DONIZETE GRANEMANN RAUEN, LUCILIA PEREIRA ABDON, ANDREIA PEREIRA ABDON, VANESSA APARECIDA KLABUNDE, IVONE APARECIDA FERREIRA PADILHA, FERNANDO JOSE MARIA, DEISE AGOSTINI, RODRIGO RIBEIRO, DANIEL GONCALVES BUENO, CRISTIANA RUFINO DOS SANTOS, ROSEANA EVANGELISTA, CRISTIANO FRANCO DOS SANTOS, CRISTIANI LIPINSKI NAGEL, ALICE WACKERHAGE, CLEIMAR ROSANA PEIXE, CLEBERSON LUIZ GUEDES, JOCIARA CRISTIANE CORREA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO. BAIXA DOS AUTOS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PLANO DE PAGAMENTO. DESINTERESSE DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DO APELO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SOBRESTAMENTO. O princípio conciliatório previsto no art. 764 da CLT não confere à parte direito potestativo à suspensão do julgamento do apelo interposto para realização de audiência conciliatória quando não revelada disposição convergente dos litigantes. Na ausência de desistência expressa do agravo de petição apresentado, a intenção unilateral do réu de formular proposta de pagamento, fundada no interesse genérico em transigir, revela conduta processual meramente procrastinatória do feito, cumprindo à parte apresentar eventual plano de organização ou parcelamento global do passivo, de forma real e concreta, perante o juízo competente, sem desvirtuamento da finalidade da instância recursal e sem prejuízo da regular marcha processual. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001464-23.2024.5.12.0046, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL. O réu apresenta agravo interno (ID. e5ce69b) contra a decisão monocrática do ID. 34d34d8, que indeferiu o pedido de baixa dos autos à Vara de origem para realização de audiência de conciliação e elaboração de plano global de parcelamento do passivo trabalhista. Intimados, os exequentes apresentaram contraminuta ao agravo interno (ID. 8b75291). Registro a existência de parecer nos autos do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausente o interesse público qualificado (ID. 0b8dd51). É o relatório. V O T O Recebo o agravo interno, tempestivamente interposto, na forma do art. 127 do Regimento Interno deste TRT c/c art. 1.021 do CPC. MÉRITO Pedido de suspensão do julgamento do agravo de petição. Baixa dos autos para tentativa de conciliação e elaboração de plano global de pagamento. Manutenção da decisão agravada O Sindicato executado insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão do julgamento do agravo de petição, com baixa dos autos à origem para realização de audiência conciliatória e elaboração de plano global de parcelamento de seu passivo trabalhista. Sustenta possuir efetivo interesse na quitação dos créditos devidos e afirma que a tramitação de execuções fracionadas perante diferentes unidades judiciárias compromete sua capacidade financeira. Invoca o princípio conciliatório previsto no art. 764 da CLT e argumenta que a implementação de um plano global de pagamento atenderia, sobretudo, aos interesses dos credores idosos. A meu, ver, não lhe assiste razão. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o pedido formulado pelo executado, ocasião em que estes se opuseram, de forma categórica, à realização da audiência e à paralisação do julgamento do recurso. Ausente o consenso mínimo indispensável à abertura de tratativas, não se mostra razoável impor aos credores a participação em audiência que expressamente rejeitaram, especialmente quando tal providência implicaria o retardamento de recurso já em condições de julgamento. Ademais, o CEJUSC de 2o grau se encontra atuando acima de sua capacidade máxima, tendo havido solicitação expressa, por expediente interno, de que só fossem encaminhados processos com efetiva possibilidade de acordo, o que não não se verifica quando um dos contendores, de forma explícita, excluiu qualquer interesse conciliatório. A conciliação pressupõe disponibilidade recíproca para negociação, não podendo ser convertida em instrumento de constrangimento dos credores ou em causa autônoma de suspensão processual pelo simples requerimento do devedor. Embora a conciliação constitua princípio informador do processo do trabalho e deva ser estimulada em qualquer fase processual, nos termos do art. 764 da CLT, essa diretriz não torna obrigatória a instauração de procedimento conciliatório quando inexiste disposição convergente dos litigantes. Uma vez que não se identifica desistência expressa do recurso e que inexiste hipótese legal que autorize a paralisação do julgamento do agravo de petição, a pretensão unilateral do recorrente, fundada no interesse genérico em transigir, não basta para interromper a marcha processual. Sobre tal matéria, válido ressaltar que a instância revisora não constitui foro adequado para centralização das diversas execuções promovidas contra o Sindicato, formação de assembleia geral de credores ou renegociação ampla de seu passivo trabalhista. Eventual proposta de unificação, parcelamento global ou organização coordenada dos pagamentos deve ser apresentada perante os respectivos juízos da execução, aos quais compete examinar sua viabilidade à luz das particularidades de cada processo, da concordância dos respectivos credores e da existência de mecanismos jurídicos apropriados. Não se justifica, para essa finalidade, o sobrestamento de recurso já submetido à apreciação do Tribunal. Salienta-se que caso o Sindicato disponha de condições concretas e efetiva intenção de adimplir suas obrigações, este poderá encaminhar proposta financeira objetiva diretamente aos próprios credores ou aos procuradores que os representa, cujo contato é conhecido pela entidade executada. In casu, entretanto, sequer restou apresentado plano financeiro concreto, com indicação de valores, fontes de receita, periodicidade, garantias ou prazo efetivo para quitação. A pretensão limita-se, em essência, à tentativa de procrastinação do feito, a pretexto de interesse em futura e incerta negociação. Nessas circunstâncias, o condicionamento de eventual proposta à paralisação da execução não demonstra, por si só, providência efetiva destinada à satisfação dos créditos, revelando, antes, tentativa de postergar o regular prosseguimento da execução. Cumpre sublinhar, ainda, que o agravo de petição cujo julgamento se pretende suspender envolve, justamente, a revisão de multa aplicada em primeira instância por litigância de má-fé, já imposta ao Sindicato pelo Juízo da execução em razão de condutas reputadas temerárias. Nesse diapasão, a paralisação do julgamento do apelo nesta instância permitiria ao agravante obstar a pronta apreciação colegiada da penalidade e deslocar a controvérsia para uma negociação global na qual a sanção poderia ser indevidamente desconsiderada. Portanto, não é dado à parte submetida a penalidade processual condicionar o julgamento do recurso que interpôs à prévia abertura de tratativas conciliatórias nem definir, unilateralmente, o ritmo da prestação jurisdicional. Muito menos procede o argumento de que a suspensão atenderia aos interesses dos credores idosos. Ao contrário, os próprios titulares dos créditos manifestaram oposição à medida. O processo tramita em regime preferencial em razão da idade avançada de alguns dos exequentes, circunstância que reforça a necessidade de julgamento célere dos recursos pendentes; a concessão de nova moratória, sem concordância dos credores e sem apresentação de proposta concreta, constituiria tão somente no desvirtuamento da finalidade da instância recursal, com prejuízo da regular marcha processual. Assim, a manutenção da decisão monocrática é, portanto, medida que preserva o regular desenvolvimento do processo, a competência dos juízos da execução e o direito dos credores à tutela jurisdicional célere e efetiva. Termos pelos quais nego provimento ao agravo interno. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo os autos retornarem conclusos ao Relator para julgamento do agravo de petição. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA APARECIDA MARTINS
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001168-53.2022.5.12.0019 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL AGRAVADO: ESTELA TAVARES AMORIM E OUTROS (157) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001168-53.2022.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL AGRAVADOS: ESTELA TAVARES AMORIM, MARIA ILSIMERI DUMS, ISAAC MAGDIEL MARTINS, LIDIOMAR PEREIRA DA VITORIA, JULIA RIBEIRO DA CRUZ, GISELE AMORIM ORIQUES, JULIANA VIEGAS LEOPOLDINO, JOSIVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA MARTINS, GUSTAVO HENRIQUE ANASTACIO, ADRIANA HACKBARTH, GISELLE SCHULTZ SOUZA, RAQUEL APARECIDA DA SILVA, DENISE APARECIDA DOS SANTOS, REGIANE DE MORAES, SANDRA MARI CORREA, VALDIRENE MULLER PIRES, TIAGO APARECIDO SOARES, SILVANA CAVALCANTE RODRIGUES, ROSELI ROSA FERREIRA, JULIO CEZAR RODRIGUES, FRANCIELLY PRADO DA SILVA, IRACY CANTEIRO, JOZEDI DE OLIVEIRA E SILVA, JOCELAINE GARCIA KNEPPER, MARILSA WILACZINSKI, BERENICE ALVES, JANDIRA LEIRIA, JOSE CARLOS DO CARMO, MARIA DAS DORES DOS SANTOS, VIVIANE GUSTZAKI MICHALAK, VILMAR SANTOS DO NASCIMENTO, VERONICA ALVES LIMA, VERA LUCIA DA SILVA, ZENILDA MASSANEIRO, ZELIA MARIA DA SILVA ROCHA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, MARCIA REGINA JUNGLES, MARINILSE DE LIMA SIMOES, MARIA SUELI BEZERRA DE ARAUJO RODRIGUES, JACIRA TERESINHA DO NASCIMENTO, JANINHA DE SA DA LUZ, LURDES APARECIDA HENKE, PATRICIA DE FATIMA CARVALHO DE LIMA, KARIN IVANEZA IVANS, VILZONE ALVES RIBEIRO, FRANCIELI RODRIGUES TELLES, MARILDA CARVALHO TIBES, GENI PEREIRA, VIVIANA PAULA SHNEIDER, IARA KLOSS, GEOVANE ANDRADE DE FREITAS, FRANCINE LAURA DE BORBA, SILMARA DE PAULA, ELIZANGELA SHMOLLER, GILSON LUIZ ALVES, JOSIANI MAFRA, JULIANA CARLA DIAS, BEATRIZ APARECIDA ALVES, IVANY TEREZINHA DA SILVA, SILVIA MARTINS, SUELI DOS SANTOS SILVA, GEOVANA SIMONE RIBEIRO, ELIZETE CHALITO, LIDIANE WOLTER TOEWE, CLAUDETE VAZ DOS SANTOS DE SOUZA, CLEITON MARTINS ZANELLA, CRISLAINE APARECIDA MORAES COLACO, MARIA ALVES DIAS, ODIR RIBEIRO DOS SANTOS, OLGA PRADO DE FREITAS, PLINIO OLIVEIRA DE LIMA, PEDRO PEREIRA, PATRIK COSTA ALVES, PEDRO GUILHERME SOARES DASCHER, PRISCILA FLORENTINO DA SILVA SOUZA, ROSANI SELKE, ROQUE BENTO DA SILVA, REGIANE JOCELIA RAMOS, LUCELIA DE SOUZA MARTINS, LUIZ CARLOS PRESTES, LEA GESLI DUTRA, LIZETE LEANDRO DEMETRIO, LORECI FATIMA SOARES NOVAES, LUANA ROSA PADILHA DE LIMA, LETICIA APARECIDA VENANCIO DA MAIA, LINDINALVA DA SILVA SANTOS SOUZA, LUCILENE DOS SANTOS CARDOSO, LUCINEI FERREIRA DE SOUZA, CLAUDIA QUEIROZ ROSSI, ALEXANDRE CAETANO LARA, MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS, FABIANO JACI DA SILVA, ELISANGELA PEREIRA DA SILVA, CLODOALDO ORESTES DA SILVA, MARILENE OLIVEIRA NUNES, SANDRA LOPES CONQUISTA, ADELE DA SILVA, TATIANE MIRANDA, ROMILDA DE SOUZA NEVES KREHNKE, LOENA KOCH, LUIZ FERNANDO PEREIRA, GILMARA CRISTINA NUNES, FLAVIO FERREIRA, JANEA ARDENGHI DE OLIVEIRA, ANA PAULA PEREIRA, GENECI GARCIA POMIECZINSKI, ELIANE DE OLIVEIRA GOMES, VERALI LEITOLD, JAKELINE DA SILVA FERREIRA, RUTH LOPES DOS REIS, MARIA HELENA MAAS, MARCOS PAULO DOS SANTOS, JAQUELINE WILHELM MACHADO, MARIANA SIMOES DE LIMA ANDRADE, ROSIMERI GONCALVES, RUTE OLBRICH, SILAS BATISTA JUNIOR, SIMONE CRISTINA GOMES, ROSANGELA PATIZ DA SILVA DOS SANTOS, ROSELI DE LARA, ROSIANI RAMOS HESS, ROSILENE FERNANDES ALMEIDA, ROSANGELA DE OLIVEIRA, ROBSON ALVES DA SILVA, ROSENILDA CORREIA DOS SANTOS, ROSELI PIRES PAULOSKI, SIMONE TEREZINHA SANTIN, SIMONE SANTOS MATOS, BERENICE VAZ DUTRA, GLAUCIA APARECIDA FERNANDES, DIONES RAMOS RIBEIRO, DORITA BUENO DE OLIVEIRA , NOELI DA SILVA, CLAUDENIR DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO, ELIZABETE ERNEGA, JOSIANE MELLO DO ROSARIO, ALEIDE MARIA VOLSKI, LORENA DOBRANZ ISRAEL, VIVIANE TESKE, DONIZETE GRANEMANN RAUEN, LUCILIA PEREIRA ABDON, ANDREIA PEREIRA ABDON, VANESSA APARECIDA KLABUNDE, IVONE APARECIDA FERREIRA PADILHA, FERNANDO JOSE MARIA, DEISE AGOSTINI, RODRIGO RIBEIRO, DANIEL GONCALVES BUENO, CRISTIANA RUFINO DOS SANTOS, ROSEANA EVANGELISTA, CRISTIANO FRANCO DOS SANTOS, CRISTIANI LIPINSKI NAGEL, ALICE WACKERHAGE, CLEIMAR ROSANA PEIXE, CLEBERSON LUIZ GUEDES, JOCIARA CRISTIANE CORREA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO. BAIXA DOS AUTOS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PLANO DE PAGAMENTO. DESINTERESSE DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA EXPRESSA DO APELO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SOBRESTAMENTO. O princípio conciliatório previsto no art. 764 da CLT não confere à parte direito potestativo à suspensão do julgamento do apelo interposto para realização de audiência conciliatória quando não revelada disposição convergente dos litigantes. Na ausência de desistência expressa do agravo de petição apresentado, a intenção unilateral do réu de formular proposta de pagamento, fundada no interesse genérico em transigir, revela conduta processual meramente procrastinatória do feito, cumprindo à parte apresentar eventual plano de organização ou parcelamento global do passivo, de forma real e concreta, perante o juízo competente, sem desvirtuamento da finalidade da instância recursal e sem prejuízo da regular marcha processual. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001464-23.2024.5.12.0046, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE JARAGUA DO SUL. O réu apresenta agravo interno (ID. e5ce69b) contra a decisão monocrática do ID. 34d34d8, que indeferiu o pedido de baixa dos autos à Vara de origem para realização de audiência de conciliação e elaboração de plano global de parcelamento do passivo trabalhista. Intimados, os exequentes apresentaram contraminuta ao agravo interno (ID. 8b75291). Registro a existência de parecer nos autos do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausente o interesse público qualificado (ID. 0b8dd51). É o relatório. V O T O Recebo o agravo interno, tempestivamente interposto, na forma do art. 127 do Regimento Interno deste TRT c/c art. 1.021 do CPC. MÉRITO Pedido de suspensão do julgamento do agravo de petição. Baixa dos autos para tentativa de conciliação e elaboração de plano global de pagamento. Manutenção da decisão agravada O Sindicato executado insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão do julgamento do agravo de petição, com baixa dos autos à origem para realização de audiência conciliatória e elaboração de plano global de parcelamento de seu passivo trabalhista. Sustenta possuir efetivo interesse na quitação dos créditos devidos e afirma que a tramitação de execuções fracionadas perante diferentes unidades judiciárias compromete sua capacidade financeira. Invoca o princípio conciliatório previsto no art. 764 da CLT e argumenta que a implementação de um plano global de pagamento atenderia, sobretudo, aos interesses dos credores idosos. A meu, ver, não lhe assiste razão. Determinei a intimação dos exequentes para se manifestarem sobre o pedido formulado pelo executado, ocasião em que estes se opuseram, de forma categórica, à realização da audiência e à paralisação do julgamento do recurso. Ausente o consenso mínimo indispensável à abertura de tratativas, não se mostra razoável impor aos credores a participação em audiência que expressamente rejeitaram, especialmente quando tal providência implicaria o retardamento de recurso já em condições de julgamento. Ademais, o CEJUSC de 2o grau se encontra atuando acima de sua capacidade máxima, tendo havido solicitação expressa, por expediente interno, de que só fossem encaminhados processos com efetiva possibilidade de acordo, o que não não se verifica quando um dos contendores, de forma explícita, excluiu qualquer interesse conciliatório. A conciliação pressupõe disponibilidade recíproca para negociação, não podendo ser convertida em instrumento de constrangimento dos credores ou em causa autônoma de suspensão processual pelo simples requerimento do devedor. Embora a conciliação constitua princípio informador do processo do trabalho e deva ser estimulada em qualquer fase processual, nos termos do art. 764 da CLT, essa diretriz não torna obrigatória a instauração de procedimento conciliatório quando inexiste disposição convergente dos litigantes. Uma vez que não se identifica desistência expressa do recurso e que inexiste hipótese legal que autorize a paralisação do julgamento do agravo de petição, a pretensão unilateral do recorrente, fundada no interesse genérico em transigir, não basta para interromper a marcha processual. Sobre tal matéria, válido ressaltar que a instância revisora não constitui foro adequado para centralização das diversas execuções promovidas contra o Sindicato, formação de assembleia geral de credores ou renegociação ampla de seu passivo trabalhista. Eventual proposta de unificação, parcelamento global ou organização coordenada dos pagamentos deve ser apresentada perante os respectivos juízos da execução, aos quais compete examinar sua viabilidade à luz das particularidades de cada processo, da concordância dos respectivos credores e da existência de mecanismos jurídicos apropriados. Não se justifica, para essa finalidade, o sobrestamento de recurso já submetido à apreciação do Tribunal. Salienta-se que caso o Sindicato disponha de condições concretas e efetiva intenção de adimplir suas obrigações, este poderá encaminhar proposta financeira objetiva diretamente aos próprios credores ou aos procuradores que os representa, cujo contato é conhecido pela entidade executada. In casu, entretanto, sequer restou apresentado plano financeiro concreto, com indicação de valores, fontes de receita, periodicidade, garantias ou prazo efetivo para quitação. A pretensão limita-se, em essência, à tentativa de procrastinação do feito, a pretexto de interesse em futura e incerta negociação. Nessas circunstâncias, o condicionamento de eventual proposta à paralisação da execução não demonstra, por si só, providência efetiva destinada à satisfação dos créditos, revelando, antes, tentativa de postergar o regular prosseguimento da execução. Cumpre sublinhar, ainda, que o agravo de petição cujo julgamento se pretende suspender envolve, justamente, a revisão de multa aplicada em primeira instância por litigância de má-fé, já imposta ao Sindicato pelo Juízo da execução em razão de condutas reputadas temerárias. Nesse diapasão, a paralisação do julgamento do apelo nesta instância permitiria ao agravante obstar a pronta apreciação colegiada da penalidade e deslocar a controvérsia para uma negociação global na qual a sanção poderia ser indevidamente desconsiderada. Portanto, não é dado à parte submetida a penalidade processual condicionar o julgamento do recurso que interpôs à prévia abertura de tratativas conciliatórias nem definir, unilateralmente, o ritmo da prestação jurisdicional. Muito menos procede o argumento de que a suspensão atenderia aos interesses dos credores idosos. Ao contrário, os próprios titulares dos créditos manifestaram oposição à medida. O processo tramita em regime preferencial em razão da idade avançada de alguns dos exequentes, circunstância que reforça a necessidade de julgamento célere dos recursos pendentes; a concessão de nova moratória, sem concordância dos credores e sem apresentação de proposta concreta, constituiria tão somente no desvirtuamento da finalidade da instância recursal, com prejuízo da regular marcha processual. Assim, a manutenção da decisão monocrática é, portanto, medida que preserva o regular desenvolvimento do processo, a competência dos juízos da execução e o direito dos credores à tutela jurisdicional célere e efetiva. Termos pelos quais nego provimento ao agravo interno. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo os autos retornarem conclusos ao Relator para julgamento do agravo de petição. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DO CARMO
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