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0001168-31.2026.8.16.0155

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de São Jerônimo da Serra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8717 - E-mail: femq@tjpr.jus.br Autos nº. 0001168-31.2026.8.16.0155 Processo: 0001168-31.2026.8.16.0155 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 19/03/2026 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA Requerido(s): EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA Trata-se de avaliação periódica da prisão preventiva decretada em face de EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (mov. 11.1). A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória ao denunciado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal (mov. 18.1). É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, verifica-se que mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). Com efeito, cumpre salientar que o simples decurso do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.581. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme consignado, o acusado teria praticado a conduta mediante violência extrema e absolutamente desproporcional, ao arremessar uma pedra contra a vítima, atingindo-a na região frontal esquerda da cabeça, área de elevada vulnerabilidade. A gravidade do fato é reforçada pela circunstância de que o delito teria sido praticado enquanto o acusado respondia à ação penal nº 0001245-74.2025.8.16.0155, pela suposta prática do crime de roubo, cuja condenação atualmente se encontra em sede recursal, bem como pelas reiteradas passagens por atos infracionais e pelo fato de a conduta ter sido praticada pouco tempo após o ingresso na maioridade penal. Embora o requerente possua residência fixa e exerça ocupação lícita, tais circunstâncias não se mostram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante de suas anotações infracionais e criminais, aliadas à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE REVELADA PELO MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS EM ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E OUTROS DELITOS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0122527-93.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.12.2024) Dessa forma, não se verificam fatos supervenientes capazes de afastar ou fragilizar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva. Neste contexto, conclui-se que a segregação cautelar do acusado, embora constitua medida excepcional (de ultima ratio), permanece imprescindível ao resguardo da ordem pública. Portanto, constatada a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). No ponto, consigne-se que as intervenções anteriormente realizadas no âmbito socioeducativo não foram capazes de impedir o envolvimento do acusado em novas condutas ilícitas, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Ante o exposto, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face de EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, uma vez que permanecem inalterados os fundamentos que justificam sua necessidade, inexistindo elementos novos que autorizem sua revogação. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, proceda-se ao trâmite para a reavaliação da segregação cautelar, nos moldes do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por 08905605958.asr - Heloisa Maria Pique Fernandes, em 31 de agosto de 2026, na base de dados do PROJUDI, pesquisando foneticamente por: • EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA • EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA, filiação: CLEONICE DOS SANTOS EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: Não CadastradoCPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 942 Bairro: ESPERANÇA NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: Telefones: (43) 99194-8329 DADOS DO PROCESSO Número 0002047-19.2018.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Processo de Apuração de Ato Infracional Furto (art. 155) 24/11/2018 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Sentença: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA em 26/02/2019 16:53:36DECISÃO - ARQUIVAMENTO em 08/07/2019 11:58:37 Medida EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: Não CadastradoCPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 942 Bairro: ESPERANÇA NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: Telefones: (43) 99194-8329 DADOS DO PROCESSO Número 0000861-24.2019.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Execução de Medidas Socioeducativas Prestação de serviços à comunidade 24/11/2018 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO COM JULGAMENTO em 14/04/2020 15:11:20 Medida EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Pág.: 1 de4Emissão: 31/08/2026 14:34TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: Não CadastradoCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: ASSAI Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 942 CASA Bairro: NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: DADOS DO PROCESSO Número 0000736-85.2021.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Processo de Apuração de Ato Infracional Furto Qualificado 05/09/2021 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em 16/07/2024 16:20:25 Medida EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: 161799963 149.101.759-70 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: ASSAÍ Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 942 CASA Bairro: NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: DADOS DO PROCESSO Número 0001008-79.2021.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Processo de Apuração de Ato Infracional Furto Qualificado 23/11/2021 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO em 31/05/2022 20:50:51SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em 16/07/2024 16:20:27 Medida EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: 161799963 149.101.759-70 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: ASSAÍ Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 942 CASA Bairro: NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: DADOS DO PROCESSO Número 0000326-56.2023.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Execução de Medidas Socioeducativas Prestação de serviços à comunidade 23/11/2021 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Pág.: 2 de4Emissão: 31/08/2026 14:34TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença: Não Medida EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: 161799963 Não CadastradoCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: ASSAI/PR Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 001 Bairro: NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: DADOS DO PROCESSO Número 0000311-53.2024.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Processo de Apuração de Ato Infracional Roubo (art. 157) 21/03/2024 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Sentença: SENTENÇA - CONDENATÓRIA em 08/04/2024 19:57:40 Medida EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA CLEONICE DOS SANTOSNome da mãe: BENEDITO MARCIO DA SILVANome do pai: Tit. eleitoral: 01/07/2006 Nascimento: R.G.: 161799963 149.101.759-70 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: ASSAÍ Endereço: RUA FLORIANO NOCKO 942 CASA Bairro: NOVA SANTA BÁRBARA / PRCidade: DADOS DO PROCESSO Número 0000319-30.2024.8.16.0155 Classe: Data da Infração: Assunto: Execução de Medidas Socioeducativas Internação sem atividades externas 21/03/2024 Vara: Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - São Jerônimo da Serra ARQUIVADO Sentença: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em 15/08/2025 17:12:20 Medida Pág.: 3 de4Emissão: 31/08/2026 14:34TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: 08905605958.asr - Heloisa Maria Pique Em 31 de agosto de 2026 às 14:34 Este relatório inclui processos digitais das varas de competência Adolescentes em Conflito com a Lei que utilizam o sistema PROJUDI - PROCESSO ELETRÔNICO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Heloisa Maria Pique Fernandes Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 7 7 8 Pág.: 4 deEmissão: 31/08/2026 14:344 31/08/2026 14:34Data/hora da

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