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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001168-12.2024.5.11.0019 AGRAVANTE: ANA CARLA GUEDES KRICHANA AGRAVADO: NOVOTEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f61cdd5) proferida nos autos do processo 0001168-12.2024.5.11.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001168-12.2024.5.11.0019 AGRAVANTE: ANA CARLA GUEDES KRICHANA ADVOGADO: Dr. WISTON FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO AGRAVADO: NOVOTEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANYEL DE ALENCAR GARAVITO GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio da decisão de fls. 463/470, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado, haja vista que ‘uma vez que, tanto a r. sentença quanto o V. Acórdão e o Acórdão de Embargos Prequestionador se distanciaram totalmente da tese trazida em exordial. Em nenhum momento, desde a exordial, se pleitou o reconhecimento de vínculo uma vez que incontroverso o vínculo empregatício haja vista que a Recorrente trabalhava nos moldes dos art. 2º e 3º, CLT, com CTPS ANOTADA (ID. 834c348); cadastrada no PIS/PASEP 123.54487.50-3 e no Fundo de Garantia – FGTS 9913500256983/253067 - FGC/AM, com opção em 15.10.2018 (ID. f5e4814), exatamente a data da última admissão; bem como recebendo salário mensal, consoante extrato bancário (Ids. 9977fd4; 8e5a4f8; 0ab0c50; f5e4814; 04e3cb0, destarte, situação personalíssima de trabalhador empregado, submetida ao poder diretivo do empregador, nos moldes CLT, de sorte que ao afastar este vínculo, que não era objeto do debate, incorreu em julgamento extra petita, fora dos limites da lide’. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) RECURSO DA RECLAMANTE 2 - VERBAS RESCISÓRIAS E PAGAMENTOS ‘POR FORA’. A Reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias e a integração dos valores recebidos por fora, alegando dispensa imotivada e vínculo empregatício. Contudo, a análise do conjunto probatório, especialmente os depoimentos prestados em audiência, conduz à conclusão pela improcedência de tais pleitos. Em primeiro lugar, a tese de vínculo empregatício e de subordinação jurídica, sustentada pela reclamante e pela testemunha Heider Afonso Pinto, não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, esbarra nos depoimentos firmes da testemunha Edson Roberto Leite Júnior e da preposta Maria José Vieira, os quais esclareceram que a reclamante, na qualidade de diretora administrativo- financeira, detinha plena liberdade de horário, administrava a empresa em conjunto com seu irmão e seu pai, e não se submetia a qualquer superior hierárquico. De relevo destacar, ainda, que a própria reclamante confessou haver procedido ao pagamento de sua própria remuneração, inclusive dos valores extraordinários, em ajuste direto com o irmão, circunstância que por si só afasta a presença da subordinação típica, essencial à configuração do vínculo de emprego. Nesse sentido, a posterior inclusão da reclamante como sócia e administradora da empresa em 2022, conforme comprovam os documentos societários, reforça a tese defensiva de que sua atuação na empresa se dava em caráter de gestão e participação nos lucros, e não de empregado subordinado. Embora afirme que sua inclusão no quadro societário foi um ‘erro’, sua atuação prévia como diretora financeira, com poderes de administração e pagamento, aliada aos depoimentos que demonstram sua participação na gestão, corroboram a prevalência da realidade fática sobre a mera anotação na CTPS. Quanto aos pagamentos ‘por fora’, os depoimentos de Edson Roberto Leite Júnior e Maria José Vieira são categóricos ao afirmar que tais valores eram registrados contabilmente como ‘distribuição de lucros entre os sócios’ e que a reclamante, assim como outros, realizava retiradas de acordo com a necessidade e a condição da empresa. Os extratos bancários apresentados pela reclamante demonstram diversas movimentações financeiras, mas não são conclusivos quanto à natureza salarial dos valores recebidos da reclamada, não sendo possível dissociá-los de eventuais retiradas de sócios ou dividendos. A ausência de comprovação robusta da natureza salarial dos pagamentos extras, em contrapartida às fortes evidências de sua destinação como distribuição de lucros, impede o acolhimento do pedido de integração e reflexos. Diante da inexistência de vínculo empregatício nos moldes delineados no art. 3º da CLT, não há como prosperar os pedidos de verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que tais parcelas pressupõem, necessariamente, a existência de contrato de trabalho válido e sua consequente rescisão. A reclamante não logrou comprovar ter sido dispensada sem a quitação das verbas, tampouco demonstrou direito a elas, justamente porque a relação mantida não ostentava natureza empregatícia. À luz do princípio da primazia da realidade e da análise detida do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos testemunhais e da documentação acostada, restou evidenciado que a atuação da reclamante se deu como gestora e sócia, e não como empregada subordinada. Os valores percebidos ‘por fora’, ademais, ostentam nítida natureza de distribuição de lucros, e não de contraprestação salarial. Assim, impõe-se a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença que corretamente julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e de integração salarial. (…)’. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ‘(…) A decisão fundamentou-se na análise do conjunto probatório, em especial nos depoimentos das testemunhas e na prova documental, para concluir que a atuação da reclamante se dava em caráter de gestão e participação societária, e não como empregada subordinada. O acórdão, ao decidir pela inexistência do vínculo empregatício, implicitamente analisou a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. O fato de o acórdão ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é passível de ser revisto em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, a decisão foi clara ao expor os fundamentos que levaram à conclusão pela inexistência do vínculo empregatício, não havendo que se falar em omissão. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com a análise das provas produzidas nos autos. (…)’. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. As questões tidas como omissas, relativas à análise e valoração da prova oral, foram objeto de análise pela Corte Regional, que claramente registrou, nos fundamentos do Acórdão, que ‘sua atuação prévia como diretora financeira, com poderes de administração e pagamento, aliada aos depoimentos que demonstram sua participação na gestão, corroboram a prevalência da realidade fática sobre a mera anotação na CTPS’. Portanto, a recorrente manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inviável o processamento do recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegações: - violação do artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, reitera que ‘trabalhava nos moldes dos art. 2º e 3º, CLT, com CTPS ANOTADA (ID. 834c348); cadastrada no PIS/PASEP 123.54487.50-3 e no Fundo de Garantia – FGTS 9913500256983/253067 - FGC/AM, com opção em 15.10.2018 (ID. f5e4814), exatamente a data da última admissão; bem como recebendo salário mensal, consoante extrato bancário (Ids. 9977fd4; 8e5a4f8; 0ab0c50; f5e4814; 04e3cb0, destarte, situação personalíssima de trabalhador empregado, submetida ao poder diretivo do empregador, nos moldes CLT (...) Assim, inequivocamente, faz jus a Recorrente aos pleitos aqui requeridos, a uma, em razão de ter sido inequivocamente comprovado sua condição de empregada’. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) De relevo destacar, ainda, que a própria reclamante confessou haver procedido ao pagamento de sua própria remuneração, inclusive dos valores extraordinários, em ajuste direto com o irmão, circunstância que por si só afasta a presença da subordinação típica, essencial à configuração do vínculo de emprego. Nesse sentido, a posterior inclusão da reclamante como sócia e administradora da empresa em 2022, conforme comprovam os documentos societários, reforça a tese defensiva de que sua atuação na empresa se dava em caráter de gestão e participação nos lucros, e não de empregado subordinado. Embora afirme que sua inclusão no quadro societário foi um ‘erro’, sua atuação prévia como diretora financeira, com poderes de administração e pagamento, aliada aos depoimentos que demonstram sua participação na gestão, corroboram a prevalência da realidade fática sobre a mera anotação na CTPS. Quanto aos pagamentos ‘por fora’, os depoimentos de Edson Roberto Leite Júnior e Maria José Vieira são categóricos ao afirmar que tais valores eram registrados contabilmente como "distribuição de lucros entre os sócios" e que a reclamante, assim como outros, realizava retiradas de acordo com a necessidade e a condição da empresa. Os extratos bancários apresentados pela reclamante demonstram diversas movimentações financeiras, mas não são conclusivos quanto à natureza salarial dos valores recebidos da reclamada, não sendo possível dissociá-los de eventuais retiradas de sócios ou dividendos. A ausência de comprovação robusta da natureza salarial dos pagamentos extras, em contrapartida às fortes evidências de sua destinação como distribuição de lucros, impede o acolhimento do pedido de integração e reflexos. Diante da inexistência de vínculo empregatício nos moldes delineados no art. 3º da CLT, não há como prosperar os pedidos de verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que tais parcelas pressupõem, necessariamente, a existência de contrato de trabalho válido e sua consequente rescisão. A reclamante não logrou comprovar ter sido dispensada sem a quitação das verbas, tampouco demonstrou direito a elas, justamente porque a relação mantida não ostentava natureza empregatícia. À luz do princípio da primazia da realidade e da análise detida do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos testemunhais e da documentação acostada, restou evidenciado que a atuação da reclamante se deu como gestora e sócia, e não como empregada subordinada. Os valores percebidos ‘por fora’, ademais, ostentam nítida natureza de distribuição de lucros, e não de contraprestação salarial. Assim, impõe-se a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença que corretamente julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e de integração salarial. (…)’. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: Neste tópico, requer, em caso de modificação da sentença, a condenação da recorrida em honorários advocatícios, no percentual de 15%. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da reclamante, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, em razão de ter sido beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários foi suspensa, nos termos do §4º do mesmo artigo, com a ressalva da possibilidade de execução caso a situação de insuficiências de recursos da reclamante cesse nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A reclamante, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam deferidos em seu favor. Contudo, como já foi analisado, o recurso do reclamante foi integralmente improvido quanto aos pedidos de mérito, o que, por consequência lógica, impede o deferimento de honorários em seu favor. Portanto, nega-se o provimentoao recurso da reclamante para manter a improcedência do pedido de honorários em seu favor e, em consequência, manter a decisão de primeiro grau quanto à declaração sucumbencial em desfavor do reclamante, com a exigibilidade suspensa. (…)’. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.“ (fls. 463/471 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Quanto ao tema alusivo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não obstante os fundamentos adotados na decisão denegatória, entendo que o recurso de revista não merece processamento porque a parte deixou de transcrever, nas razões da revista, os trechos do acórdão regional principal. Com efeito, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT prevê ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance da previsão contida no aludido dispositivo, tem entendimento prevalecente no sentido de que não basta que a parte recorrente transcreva os trechos da peça dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente alega como omissos. Nesse sentido os seguintes julgados oriundos da Terceira Turma desta Corte: Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024. Por outro lado, quanto aos demais temas, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711572230800000200831489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711572230800000200831489?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CARLA GUEDES KRICHANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0001168-12.2024.5.11.0019 AGRAVANTE: ANA CARLA GUEDES KRICHANA AGRAVADO: NOVOTEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f61cdd5) proferida nos autos do processo 0001168-12.2024.5.11.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001168-12.2024.5.11.0019 AGRAVANTE: ANA CARLA GUEDES KRICHANA ADVOGADO: Dr. WISTON FEITOSA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO AGRAVADO: NOVOTEMPO INDUSTRIA GRAFICA LTDA ADVOGADO: Dr. DANYEL DE ALENCAR GARAVITO GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio da decisão de fls. 463/470, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação do inciso IX do artigo 93; inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional no julgado, haja vista que ‘uma vez que, tanto a r. sentença quanto o V. Acórdão e o Acórdão de Embargos Prequestionador se distanciaram totalmente da tese trazida em exordial. Em nenhum momento, desde a exordial, se pleitou o reconhecimento de vínculo uma vez que incontroverso o vínculo empregatício haja vista que a Recorrente trabalhava nos moldes dos art. 2º e 3º, CLT, com CTPS ANOTADA (ID. 834c348); cadastrada no PIS/PASEP 123.54487.50-3 e no Fundo de Garantia – FGTS 9913500256983/253067 - FGC/AM, com opção em 15.10.2018 (ID. f5e4814), exatamente a data da última admissão; bem como recebendo salário mensal, consoante extrato bancário (Ids. 9977fd4; 8e5a4f8; 0ab0c50; f5e4814; 04e3cb0, destarte, situação personalíssima de trabalhador empregado, submetida ao poder diretivo do empregador, nos moldes CLT, de sorte que ao afastar este vínculo, que não era objeto do debate, incorreu em julgamento extra petita, fora dos limites da lide’. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) RECURSO DA RECLAMANTE 2 - VERBAS RESCISÓRIAS E PAGAMENTOS ‘POR FORA’. A Reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias e a integração dos valores recebidos por fora, alegando dispensa imotivada e vínculo empregatício. Contudo, a análise do conjunto probatório, especialmente os depoimentos prestados em audiência, conduz à conclusão pela improcedência de tais pleitos. Em primeiro lugar, a tese de vínculo empregatício e de subordinação jurídica, sustentada pela reclamante e pela testemunha Heider Afonso Pinto, não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao revés, esbarra nos depoimentos firmes da testemunha Edson Roberto Leite Júnior e da preposta Maria José Vieira, os quais esclareceram que a reclamante, na qualidade de diretora administrativo- financeira, detinha plena liberdade de horário, administrava a empresa em conjunto com seu irmão e seu pai, e não se submetia a qualquer superior hierárquico. De relevo destacar, ainda, que a própria reclamante confessou haver procedido ao pagamento de sua própria remuneração, inclusive dos valores extraordinários, em ajuste direto com o irmão, circunstância que por si só afasta a presença da subordinação típica, essencial à configuração do vínculo de emprego. Nesse sentido, a posterior inclusão da reclamante como sócia e administradora da empresa em 2022, conforme comprovam os documentos societários, reforça a tese defensiva de que sua atuação na empresa se dava em caráter de gestão e participação nos lucros, e não de empregado subordinado. Embora afirme que sua inclusão no quadro societário foi um ‘erro’, sua atuação prévia como diretora financeira, com poderes de administração e pagamento, aliada aos depoimentos que demonstram sua participação na gestão, corroboram a prevalência da realidade fática sobre a mera anotação na CTPS. Quanto aos pagamentos ‘por fora’, os depoimentos de Edson Roberto Leite Júnior e Maria José Vieira são categóricos ao afirmar que tais valores eram registrados contabilmente como ‘distribuição de lucros entre os sócios’ e que a reclamante, assim como outros, realizava retiradas de acordo com a necessidade e a condição da empresa. Os extratos bancários apresentados pela reclamante demonstram diversas movimentações financeiras, mas não são conclusivos quanto à natureza salarial dos valores recebidos da reclamada, não sendo possível dissociá-los de eventuais retiradas de sócios ou dividendos. A ausência de comprovação robusta da natureza salarial dos pagamentos extras, em contrapartida às fortes evidências de sua destinação como distribuição de lucros, impede o acolhimento do pedido de integração e reflexos. Diante da inexistência de vínculo empregatício nos moldes delineados no art. 3º da CLT, não há como prosperar os pedidos de verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que tais parcelas pressupõem, necessariamente, a existência de contrato de trabalho válido e sua consequente rescisão. A reclamante não logrou comprovar ter sido dispensada sem a quitação das verbas, tampouco demonstrou direito a elas, justamente porque a relação mantida não ostentava natureza empregatícia. À luz do princípio da primazia da realidade e da análise detida do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos testemunhais e da documentação acostada, restou evidenciado que a atuação da reclamante se deu como gestora e sócia, e não como empregada subordinada. Os valores percebidos ‘por fora’, ademais, ostentam nítida natureza de distribuição de lucros, e não de contraprestação salarial. Assim, impõe-se a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença que corretamente julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e de integração salarial. (…)’. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ‘(…) A decisão fundamentou-se na análise do conjunto probatório, em especial nos depoimentos das testemunhas e na prova documental, para concluir que a atuação da reclamante se dava em caráter de gestão e participação societária, e não como empregada subordinada. O acórdão, ao decidir pela inexistência do vínculo empregatício, implicitamente analisou a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da embargante. O fato de o acórdão ter decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é passível de ser revisto em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, a decisão foi clara ao expor os fundamentos que levaram à conclusão pela inexistência do vínculo empregatício, não havendo que se falar em omissão. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com a análise das provas produzidas nos autos. (…)’. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. As questões tidas como omissas, relativas à análise e valoração da prova oral, foram objeto de análise pela Corte Regional, que claramente registrou, nos fundamentos do Acórdão, que ‘sua atuação prévia como diretora financeira, com poderes de administração e pagamento, aliada aos depoimentos que demonstram sua participação na gestão, corroboram a prevalência da realidade fática sobre a mera anotação na CTPS’. Portanto, a recorrente manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inviável o processamento do recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegações: - violação do artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, reitera que ‘trabalhava nos moldes dos art. 2º e 3º, CLT, com CTPS ANOTADA (ID. 834c348); cadastrada no PIS/PASEP 123.54487.50-3 e no Fundo de Garantia – FGTS 9913500256983/253067 - FGC/AM, com opção em 15.10.2018 (ID. f5e4814), exatamente a data da última admissão; bem como recebendo salário mensal, consoante extrato bancário (Ids. 9977fd4; 8e5a4f8; 0ab0c50; f5e4814; 04e3cb0, destarte, situação personalíssima de trabalhador empregado, submetida ao poder diretivo do empregador, nos moldes CLT (...) Assim, inequivocamente, faz jus a Recorrente aos pleitos aqui requeridos, a uma, em razão de ter sido inequivocamente comprovado sua condição de empregada’. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) De relevo destacar, ainda, que a própria reclamante confessou haver procedido ao pagamento de sua própria remuneração, inclusive dos valores extraordinários, em ajuste direto com o irmão, circunstância que por si só afasta a presença da subordinação típica, essencial à configuração do vínculo de emprego. Nesse sentido, a posterior inclusão da reclamante como sócia e administradora da empresa em 2022, conforme comprovam os documentos societários, reforça a tese defensiva de que sua atuação na empresa se dava em caráter de gestão e participação nos lucros, e não de empregado subordinado. Embora afirme que sua inclusão no quadro societário foi um ‘erro’, sua atuação prévia como diretora financeira, com poderes de administração e pagamento, aliada aos depoimentos que demonstram sua participação na gestão, corroboram a prevalência da realidade fática sobre a mera anotação na CTPS. Quanto aos pagamentos ‘por fora’, os depoimentos de Edson Roberto Leite Júnior e Maria José Vieira são categóricos ao afirmar que tais valores eram registrados contabilmente como "distribuição de lucros entre os sócios" e que a reclamante, assim como outros, realizava retiradas de acordo com a necessidade e a condição da empresa. Os extratos bancários apresentados pela reclamante demonstram diversas movimentações financeiras, mas não são conclusivos quanto à natureza salarial dos valores recebidos da reclamada, não sendo possível dissociá-los de eventuais retiradas de sócios ou dividendos. A ausência de comprovação robusta da natureza salarial dos pagamentos extras, em contrapartida às fortes evidências de sua destinação como distribuição de lucros, impede o acolhimento do pedido de integração e reflexos. Diante da inexistência de vínculo empregatício nos moldes delineados no art. 3º da CLT, não há como prosperar os pedidos de verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que tais parcelas pressupõem, necessariamente, a existência de contrato de trabalho válido e sua consequente rescisão. A reclamante não logrou comprovar ter sido dispensada sem a quitação das verbas, tampouco demonstrou direito a elas, justamente porque a relação mantida não ostentava natureza empregatícia. À luz do princípio da primazia da realidade e da análise detida do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos testemunhais e da documentação acostada, restou evidenciado que a atuação da reclamante se deu como gestora e sócia, e não como empregada subordinada. Os valores percebidos ‘por fora’, ademais, ostentam nítida natureza de distribuição de lucros, e não de contraprestação salarial. Assim, impõe-se a negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença que corretamente julgou improcedentes os pedidos de verbas rescisórias e de integração salarial. (…)’. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: Neste tópico, requer, em caso de modificação da sentença, a condenação da recorrida em honorários advocatícios, no percentual de 15%. Fundamentos do Acórdão recorrido: ‘(…) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da reclamante, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, em razão de ter sido beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais honorários foi suspensa, nos termos do §4º do mesmo artigo, com a ressalva da possibilidade de execução caso a situação de insuficiências de recursos da reclamante cesse nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A reclamante, em seu recurso, pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam deferidos em seu favor. Contudo, como já foi analisado, o recurso do reclamante foi integralmente improvido quanto aos pedidos de mérito, o que, por consequência lógica, impede o deferimento de honorários em seu favor. Portanto, nega-se o provimentoao recurso da reclamante para manter a improcedência do pedido de honorários em seu favor e, em consequência, manter a decisão de primeiro grau quanto à declaração sucumbencial em desfavor do reclamante, com a exigibilidade suspensa. (…)’. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.“ (fls. 463/471 – grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Quanto ao tema alusivo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não obstante os fundamentos adotados na decisão denegatória, entendo que o recurso de revista não merece processamento porque a parte deixou de transcrever, nas razões da revista, os trechos do acórdão regional principal. Com efeito, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT prevê ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance da previsão contida no aludido dispositivo, tem entendimento prevalecente no sentido de que não basta que a parte recorrente transcreva os trechos da peça dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente alega como omissos. Nesse sentido os seguintes julgados oriundos da Terceira Turma desta Corte: Ag-RRAg-21684-82.2014.5.04.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/10/2024; RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 13/9/2024. Por outro lado, quanto aos demais temas, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082711572230800000200831489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082711572230800000200831489?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
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