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0001167-91.2025.5.13.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001167-91.2025.5.13.0033 AUTOR: FELIPE DE ALMEIDA PAIVA RÉU: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2561ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide este Juízo conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE DE ALMEIDA PAIVA em face de FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS e CACHAÇA DO VALE ENGENHO DE AGUARDENTE DE CANA LTDA, para: Condenar os Reclamados, de forma solidária, a pagarem ao Reclamante as horas extras excedentes à 44ª semanal, com acréscimo de 50%, e integrações/reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a depositar), consoante jornada fixada como de segunda a sexta das 7h às 18h15, com 2h de intervalo, assim como sábados alternados das 7h às 17h30. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a serem custeados pela União, diante da sucumbência do autor na pretensão objeto da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em arbitramento provisório da condenação, custas pelos réus de R$ 200,00, calculados sobre R$ 10.000,00. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024. As datas acima dizem respeito aos marcos legais e não especificamente a datas deste processo. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CACHACA DO VALE ENGENHO DE AGUARDENTE DE CANA LTDA - FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0001167-91.2025.5.13.0033 AUTOR: FELIPE DE ALMEIDA PAIVA RÉU: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2561ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide este Juízo conceder à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE DE ALMEIDA PAIVA em face de FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS e CACHAÇA DO VALE ENGENHO DE AGUARDENTE DE CANA LTDA, para: Condenar os Reclamados, de forma solidária, a pagarem ao Reclamante as horas extras excedentes à 44ª semanal, com acréscimo de 50%, e integrações/reflexos em Repouso Semanal Remunerado (RSR), férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a depositar), consoante jornada fixada como de segunda a sexta das 7h às 18h15, com 2h de intervalo, assim como sábados alternados das 7h às 17h30. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial. Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00, a serem custeados pela União, diante da sucumbência do autor na pretensão objeto da perícia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos da fundamentação. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em arbitramento provisório da condenação, custas pelos réus de R$ 200,00, calculados sobre R$ 10.000,00. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um terço, honorários advocatícios. Incidem sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024. As datas acima dizem respeito aos marcos legais e não especificamente a datas deste processo. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE ALMEIDA PAIVA

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