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0001167-81.2025.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9403 - Celular: (43) 3572-9404 - E-mail: ibi-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001167-81.2025.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): RONALDO ADERCIO BURIM Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos até a seq. 86. 1. O INSS opôs embargos de declaração (seq. 80.1) em face da sentença proferida na seq. 78.1, alegando a existência de omissão quanto à análise da legislação aplicável à época do acidente, sustentando a incidência da redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91 que previa a fixação da renda mensal do auxílio-acidente em percentual proporcional à redução da capacidade laborativa. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos (seq. 84.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que, em sua contestação (seq. 39.1), a autarquia previdenciária suscitou expressamente a necessidade de observância da legislação vigente à época do acidente para definição do percentual do benefício concedido. Referida tese, contudo, não foi enfrentada na sentença, configurando omissão passível de correção por esta via. Assim, impõe-se a integração do julgado. Com efeito, em observância ao princípio tempus regit actum, o benefício previdenciário deve ser regido pela legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. Considerando que o acidente ocorreu em 1992, aplica-se ao caso a redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, então vigente. Naquele momento, o auxílio-acidente era concedido em percentuais distintos conforme a extensão da redução da capacidade laborativa do segurado, prevendo o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 os percentuais de 30%, 40% e 60%. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. (...) No presente caso, o perito foi categórico quanto ao fato de que a sequela não incapacitou o segurado para a atividade habitual de prensista, inclusive o autor retornou voltou a laborar na mesma função após o acidente. Desse modo, a hipótese enquadra-se na situação prevista no inciso I do art. 86 da redação originária da Lei nº 8.213/91, razão pela qual o auxílio-acidente é devido no percentual de 30% do salário de contribuição. Nesse sentido: AÇÃO ACIDENTÁRIA – ACIDENTE TÍPICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA E REEXAME NECESSÁRIO – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE – NEXO CAUSAL COMPROVADO – ACIDENTE TÍPICO OCORRIDO EM 17.01.1992, QUANDO ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 8.213/91, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, QUE PREVIA O PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 30%, 40% E 60% - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" – MAIOR ESFORÇO – AUXÍLIO-ACIDENTE MENSAL E VITALICIO DE 30% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85 DO ATUAL CPC – PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. Provido parcialmente o recurso do INSS e mantida a procedência da ação em sede de reexame necessário, contudo, por outro fundamento. (TJSP; Apelação Cível 1001437-48.2024.8.26.0445; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso do INSS. Ocorrência de omissão no v. acórdão. Lei de regência do auxílio-acidente. Observância da legislação vigente na data do fato gerador, conforme princípio tempus regit actum. Incidência da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, para concessão do auxílio-acidente de 30%. Aplicação da prescrição quinquenal na apuração dos atrasados.Acórdão integrado. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003084-33.2024.8.26.0363; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2025; Data de Registro: 28/10/2025) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da sentença para consignar que o auxílio-acidente deverá observar a redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do acidente, sendo devido no percentual de 30% do salário de contribuição, mantidos os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. MARINA MARTINS BARDOU ZUNINO Juíza de Direito

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