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0001167-61.2024.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001167-61.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: GLEICE FRANCO CARDOSO RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO ARCO-IRIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da749d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A exequente requer a instauração de IDPJ do RESIDENCIAL GERIATRICO ARCO-IRIS LTDA para incluir no polo passivo ROSEMEIRE LIMA DE ARRUDA ESTIGARRIBIA, apontada como sócia. Diz, em síntese, que: restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos da devedora principal para a garantia da execução, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e JUCESC; a inadimplência decorre de abuso de personalidade jurídica e má administração por parte da sócia ROSEMEIRE; a tramitação do IDPJ pode viabilizar a dissipação de bens, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto e bloqueio imediato de bens e ativos financeiros da sócia, inclusive com a aplicação de medidas coercitivas como a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O bloqueio de bens de maneira prévia e liminar, antes do contraditório, é medida de caráter excepcional e, para sua concessão, não basta a mera demonstração de insolvência ou de ausência de patrimônio da pessoa jurídica; é indispensável haver prova de que os sócios praticam atos de dilapidação, desvio, ocultação ou esvaziamento de seu patrimônio pessoal com o propósito específico de frustrar uma futura execução contra si, elementos esses que não vejo neste momento. Diante disso, rejeito o pedido. Considerando o requerimento da parte exequente, inclua-se ROSEMEIRE LIMA DE ARRUDA ESTIGARRIBIA como terceira interessada e proceda-se à sua citação para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações feitas pela exequente. Intime-se a parte executada para ciência. Apresentada manifestação do terceiro, dê-se ciência à parte exequente, com vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos para julgamento. SAO JOSE/SC, 01 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL GERIATRICO ARCO-IRIS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001167-61.2024.5.12.0031 RECLAMANTE: GLEICE FRANCO CARDOSO RECLAMADO: RESIDENCIAL GERIATRICO ARCO-IRIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2da749d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A exequente requer a instauração de IDPJ do RESIDENCIAL GERIATRICO ARCO-IRIS LTDA para incluir no polo passivo ROSEMEIRE LIMA DE ARRUDA ESTIGARRIBIA, apontada como sócia. Diz, em síntese, que: restaram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos da devedora principal para a garantia da execução, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e JUCESC; a inadimplência decorre de abuso de personalidade jurídica e má administração por parte da sócia ROSEMEIRE; a tramitação do IDPJ pode viabilizar a dissipação de bens, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto e bloqueio imediato de bens e ativos financeiros da sócia, inclusive com a aplicação de medidas coercitivas como a suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O bloqueio de bens de maneira prévia e liminar, antes do contraditório, é medida de caráter excepcional e, para sua concessão, não basta a mera demonstração de insolvência ou de ausência de patrimônio da pessoa jurídica; é indispensável haver prova de que os sócios praticam atos de dilapidação, desvio, ocultação ou esvaziamento de seu patrimônio pessoal com o propósito específico de frustrar uma futura execução contra si, elementos esses que não vejo neste momento. Diante disso, rejeito o pedido. Considerando o requerimento da parte exequente, inclua-se ROSEMEIRE LIMA DE ARRUDA ESTIGARRIBIA como terceira interessada e proceda-se à sua citação para se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, bem como requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações feitas pela exequente. Intime-se a parte executada para ciência. Apresentada manifestação do terceiro, dê-se ciência à parte exequente, com vista pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam conclusos para julgamento. SAO JOSE/SC, 01 de setembro de 2026. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE FRANCO CARDOSO

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