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0001167-51.2011.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    DESAPROPRIACAO Nº 0001167-51.2011.8.24.0025/SC RÉU: GERHARD HORST FRITZSCHE ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) RÉU: TANIA CONRAD FRITZSCHE ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE BORBA (OAB SC004480) DESPACHO/DECISÃO Após a publicação do edital destinado à ciência de terceiros eventualmente interessados, sobrevieram diversos pedidos de habilitação de credores. A sociedade Cruz, Amaral, Vilela e Magalhães Sociedade de Advogados requereu sua habilitação, sustentando ser titular de crédito de honorários advocatícios garantido por penhora no rosto destes autos decorrente da execução n. 0015558-82.1999.8.24.0008, defendendo a natureza alimentar e a preferência de seu crédito - evento 279. Também requereu habilitação o Creditmix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, alegando ser sucessor do crédito anteriormente titularizado pelo Banco Sudameris S/A e possuir penhora averbada na matrícula do imóvel desapropriado, postulando o reconhecimento da preferência decorrente da constrição registral - evento 280. Posteriormente, os dois referidos habilitantes postularam em petição conjunta (evento 284) a imediata instauração de concurso de credores para distribuição do valor já depositado judicialmente, bem como o reconhecimento da preferência do crédito honorário sobre os demais créditos incidentes sobre a indenização expropriatória. Aduziram, ainda, que a penhora no rosto dos autos acarretaria sub-rogação nos direitos dos expropriados, permitindo-lhes promover atos destinados ao recebimento dos valores objeto da indenização. Por sua vez, Cornélia Conrad Lowndes requereu (evento 286) sua habilitação na qualidade de credora hipotecária do imóvel desapropriado, sustentando que a garantia real regularmente constituída se sub-rogou no valor da indenização, pleiteando o reconhecimento de sua preferência e a transferência dos valores para a execução por ela promovida. Em resposta (evento 287), a sociedade de advogados habilitante impugnou a pretensão, alegando que os honorários advocatícios, por possuírem natureza alimentar, ostentariam preferência em relação ao crédito hipotecário. Sobreveio, ainda, notícia da existência de outras constrições incidentes sobre o crédito indenizatório. A 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau determinou penhora no rosto destes autos para garantia de crédito perseguido no cumprimento de sentença n. 5000189-45.2008.8.24.0008, em favor de Evaristo Kuhnen - evento 288. Além disso, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0007000-72.2009.8.24.0008, vinculado à Massa Falida de Sul Fabril S.A., foi determinada penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito pertencente a Gerhard Horst Fritzsche e Tania Conrad Fritzsche, até o limite fixado naquele procedimento (eventos 289 e 290). Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça concedeu parcialmente tutela recursal para substituir a penhora por arresto, mantendo indisponibilizados os valores até ulterior deliberação (evento 291). Por fim, foram lavrados termos de penhora no rosto destes autos em favor da execução promovida pelo Creditmix, em favor da sociedade de advogados titular dos honorários advocatícios, bem como em favor do cumprimento de sentença movido por Evaristo Kuhnen, encontrando-se os autos atualmente na fase de definição da destinação da indenização expropriatória e da análise das preferências e habilitações formuladas pelos diversos credores incidentes sobre o crédito dos expropriados. É o relatório. Os pedidos de habilitação formulados nos eventos 279 e 280 merecem acolhimento. Com efeito, os requerentes demonstraram a existência de interesse jurídico direto na destinação da indenização expropriatória discutida nestes autos, porquanto alegam ser titulares de créditos garantidos por constrições regularmente constituídas sobre os direitos creditórios dos expropriados. Pela mesma razão, deve ser admitida a intervenção de Cornélia Conrad Lowndes, uma vez que sustenta ostentar a condição de credora hipotecária do imóvel desapropriado, circunstância que evidencia interesse jurídico na futura definição da destinação dos valores depositados. No que se refere ao pedido de instauração de concurso de credores, verifica-se que a medida deve ser acolhida. Isso porque os autos revelam a existência de pluralidade de credores afirmando possuir direitos sobre o crédito indenizatório decorrente da desapropriação, bem como múltiplas constrições judiciais incidentes sobre tais valores, circunstância que recomenda a adoção de procedimento apto a definir, de forma organizada e com observância do contraditório, a ordem de preferência e a forma de distribuição dos recursos disponíveis. Com efeito, além da penhora comunicada pela execução de título extrajudicial n. 0015558-82.1999.8.24.0008, existem constrições oriundas do cumprimento de sentença n. 5000189-45.2008.8.24.0008 e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0007000-72.2009.8.24.0008, sem prejuízo da alegação de garantia hipotecária apresentada por Cornélia Conrad Lowndes. A definição da legitimidade, extensão e preferência de cada crédito exige prévia formação de concurso entre os interessados, evitando pagamentos indevidos e assegurando tratamento isonômico entre os credores concorrentes. Por fim, relativamente à constrição oriunda do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0007000-72.2009.8.24.0008, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 5067910-08.2026.8.24.0000 substituiu a penhora anteriormente determinada por arresto no rosto dos autos, razão pela qual a adequação dos registros processuais é medida que se impõe. Ante o exposto: a) DEFIRO a habilitação de Cruz, Amaral, Vilela e Magalhães Sociedade de Advogados, requerida no evento 279, com a consequente inclusão nos autos na condição de interessado; b) DEFIRO a habilitação de Creditmix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, requerida no evento 280, com a consequente inclusão nos autos na condição de interessado; c) DEFIRO a habilitação de Cornélia Conrad Lowndes como terceira interessada, determinando à serventia sua inclusão no cadastro processual; d) DETERMINO o cancelamento do termo de penhora lavrado no evento 293 e sua substituição por TERMO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS, observando-se os exatos limites fixados na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5067910-08.2026.8.24.0000; e) considerando as várias penhoras e constrições mencionados neste feito, em relação ao concurso de credores, na forma dos arts. 908 e 909 do CPC, determino a abertura de incidente para resolução do caso; f) deverão ser juntados ao incidente de concurso de credores cópia dos eventos 275, 276, 279, 280, 284, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 296 e 298, bem como do termo de arresto do item "d", acima; g) em seguida, naqueles autos, intimem-se os Credores, o Exequente e o Executado para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão indicar o valor atualizado dos respectivos créditos. Intimem-se, inclusive os habilitantes. Preclusa esta decisão, transfira-se os valores depositados para os novos autos de concurso de credores (objeto do item "e", acima) e, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa no Eproc. Quanto à Nota de Exigência do evento 269, DETERMINO a prevalência da transcrição desta sentença de desapropriação junto ao registro de imoveis. Podem ficar subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado (art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41). Comunique-se o Registro de Imóveis da Comarca de Gaspar, cabendo ao autor diligenciar e providenciar o necessário para o registro desta sentença.

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