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0001167-50.2025.5.07.0036

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0001167-50.2025.5.07.0036 RECLAMANTE: MARLUCIA DOS SANTOS BARROS RECLAMADO: VALENTI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca92ef7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para a parte reclamada se manifestar acerca do descumprimento do acordo. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, ITALO ROCHA DE BRITO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, fixo o valor da execução em R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 pertinente ao não pagamento das parcelas; e R$ 10.000,00 relativo à multa fixada em audiência. Fica intimada a parte reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, do débito de R$ 20.000,00, sob pena de penhora. Ressalte-se que, nos termos da ata de audiência, os atos executórios devem prosseguir em desfavor dos sócios da pessoa jurídica. Assim, proceda-se à inclusão dos sócios da(s) parte(s) demandada(s) no polo passivo da presente demandada. Decorrido o prazo legal sem que a reclamada efetue o pagamento do valor da condenação ou garanta a execução, consulte-se o convênio SISBAJUD. Restando positivo, dê-se-lhe ciência para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Nesse caso, oposto algum incidente, notifique-se o reclamante para, querendo, e em igual prazo, impugná-lo. Após, autos conclusos para julgamento. Restando infrutífero, fica autorizada a utilização dos demais convênio disponíveis no regional para satisfação do crédito do exequente. Cientes as partes, por meio do DJEN. CAUCAIA/CE, 09 de setembro de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCIA DOS SANTOS BARROS

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