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0001167-48.2012.5.09.0069

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001167-48.2012.5.09.0069 AUTOR: RAMIRES SANTOS CORREIA RÉU: VILSON LEONIR DALLAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1783b00 proferido nos autos. CONCLUSÃO Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Considerando que o acordo apresentado no ID 16231dc e homologado no ID 7400ce3 abrangeu todas as obrigações das rés frente ao credor, "inclusive multas de qualquer natureza, passadas ou futuras" (cláusula 2 da avença), atualize-se a CONTA GERAL, excluindo-se o valor ali apontado a título de "MULTA DO ART. 774 DO NCPC (20% DO VALOR DA EXECUÇÃO) PARA PARTE AUTORA" (R$ 4.607,66), pois apurada em 2017 (ID af19629) e, portanto, antes do acordo apresentado pelas partes. II - Com os depósitos existentes, QUITEM-SE as despesas devidas, devolvendo-se o saldo de numerário à terceira EDNA DE ARAUJO SANTOS. III - Expedidos os Alvarás, CIENTIFIQUEM-SE os credores acerca da disponibilidade do numerário. IV - Em se tratando de ação ajuizada em 2012 contra pessoa física, excepcionalmente se afigura desnecessária a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial, já que nenhum efeito prático traria em benefício ao obreiro-segurado diante do baixo valor previdenciário a ser repassado ao INSS. V - Fica dispensada a manifestação da União nas hipóteses de execução previdenciária igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. VI - Excluam-se os devedores eventualmente ainda incluídos no BNDT. VII - Liberem-se as restrições eventualmente realizadas nos autos junto aos convênios (Renajud, CNIB e Serasajud, por exemplo) e, se for o caso, expeça-se certidão de extinção da execução para fins de cancelamento de protesto pela interessada junto ao cartório, com o devido pagamento das custas diretamente na respectiva serventia. No caso de indisponibilidade gravada junto ao CNIB, deverá a parte interessada quitar eventuais despesas cartorárias relativas ao registro/cancelamento da indisponibilidade que já não tiverem sido satisfeitas neste feito diretamente no respectivo cartório, dispensada qualquer outra providência deste Juízo para tanto. VIII - Cumprido e comprovado o zeramento das contas, registre-se o encerramento da execução e arquivem-se os autos definitivamente. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILSON LEONIR DALLAGO

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