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0001166-83.2024.8.16.0138

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Primeiro de Maio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001166-83.2024.8.16.0138 Processo: 0001166-83.2024.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.170,00 Exequente(s): NATALINO FRANCHI Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC 1. A discussão sobre eventual litisconsórcio passivo necessário com o INSS e sobre a competência para o processamento originário da causa pressupõe a existência de ação ainda pendente de julgamento. No caso, há sentença transitada em julgado, cuja imutabilidade decorre do art. 502 do CPC. Os arts. 505, 507 e 508 do CPC impedem a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questão que poderia ter sido suscitada durante a fase de conhecimento e não o foi. Eventual vício de competência absoluta da sentença transitada em julgado deveria ser suscitado pela via processual própria, prevista no art. 966, II, do CPC, e não por meio de manifestação incidental apresentada no curso da execução. Além disso, os enunciados aprovados em reunião conjunta CONAJE/FONAJE/FONAJEF não estabelecem a obrigatoriedade de inclusão do INSS em toda e qualquer demanda que envolva desconto associativo. O enunciado invocado refere-se, textualmente, à obrigatoriedade de inclusão da instituição financeira e da associação que intermediou empréstimo consignado, hipótese distinta da presente, que trata de desconto de mensalidade associativa promovido diretamente pela associação executada. Tampouco a Recomendação CNJ nº 165/2025 impõe a remessa obrigatória à Justiça Federal ou reconhece litisconsórcio necessário com o INSS. Trata-se de ato de natureza recomendatória, voltado à cooperação judiciária, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC, sem força para alterar a competência constitucionalmente estabelecida no art. 109, I, da CF. A Súmula 150/STJ, por sua vez, pressupõe que a própria autarquia federal manifeste interesse em ingressar no feito. Isso não ocorreu nestes autos, nos quais o INSS sequer se manifestou, sendo a alegação formulada por terceiro estranho à relação processual. Ademais, a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236 possui objeto delimitado. Alcança ações e efeitos de decisões relativos à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025. Nestes autos, o título executivo foi constituído exclusivamente contra a associação privada, sem que a União ou o INSS integrem a relação processual ou tenham recebido qualquer obrigação. A suspensão determinada na ADPF nº 1236 não alcança, portanto, os presentes autos. Por fim, não há nos autos qualquer elemento de prova de que a exequente tenha aderido ao acordo administrativo decorrente da ADPF nº 1236, recebido ressarcimento administrativo ou tenha pagamento programado referente aos mesmos valores objeto deste título. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e o ônus de sua prova compete a quem o alega. Esse ônus, contudo, não foi satisfeito. Ademais, o crédito exequendo não se limita à restituição dos descontos, compreendendo também indenização por danos morais, honorários sucumbenciais, correção monetária, juros e verbas previstas no art. 523, §1º, do CPC. Assim, eventual ressarcimento administrativo parcial não teria, de qualquer modo, o efeito de extinguir integralmente a execução. Assim, indefiro a diligência de consulta ao PrevJud e a expedição de ofício, diante da ausência de indício concreto que as justifique. Ressalvo à executada, contudo, a possibilidade de apresentar, a qualquer tempo, impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, caso venha a comprovar documentalmente o pagamento administrativo das mesmas verbas objeto da presente execução. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito

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