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TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0001166-81.2023.5.05.0621 RECLAMANTE: GIOVANNE OLIVEIRA PAIVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf64927 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. O reclamado suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da instituição de regime estatutário pela Lei Complementar nº 013/2021. No mérito, questiona os valores de adicional de mudança de classe, o FGTS, alíquotas de contribuição social e os índices de correção monetária e juros de mora. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. Remetidos os autos à Seção de Cálculos, esta apresentou certidão e planilhas atualizadas, com as devidas adequações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O embargante rediscute a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a relação jurídica revestiu natureza administrativa em razão da Lei Complementar Municipal nº 13/2021. A questão já está acobertada pela coisa julgada, que estabeleceu a competência desta Justiça Especializada face à natureza da relação jurídica existente ao tempo da prestação dos serviços objeto da lide. Inadmissível sua rediscussão nesta fase processual. DO ADICIONAL DE MUDANÇA DE CLASSE O Município questiona a aplicação uniforme do percentual de 10% em todo o período de apuração. Com razão. A petição inicial e o normativo Municipal estabelecem uma evolução gradativa, com percentuais acumulados de 6% em 2018 e 8% em 2020. A incidência de 10% desde o início do cálculo carece de amparo legal. Acolho a insurgência. DA ALÍQUOTA SAT Assiste parcial razão ao ente público quanto à necessidade de ajuste da alíquota do risco de acidente de trabalho. Diante do enquadramento oficial dos entes públicos nos quadros do Ministério do Trabalho e Emprego, fixo a referida alíquota em 2%. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O autor incluiu juros de mora na fase pré-processual, o que contraria o entendimento vinculante do STF e as balizas fixadas no acórdão. Ademais, a atualização da dívida da Fazenda Pública deve observar as regras supervenientes trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Acolho a pretensão para excluir os juros pré-processuais e determinar a estrita observância da referida emenda. DO FGTS A sentença exequenda deferiu o FGTS estritamente em relação ao período de 19/09/2021 a 29/09/2021. Os cálculos do autor, contudo, computam a remuneração integral daquele mês, violando os limites fixados no título executivo. Acolho o pedido de retificação para que a apuração do FGTS se restrinja aos dias expressamente deferidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as impugnações apresentadas pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 18.153,94 (dezoito mil cento e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 08/09/2026, conforme planilhas de Id. 9904f1a, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 08 de setembro de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNE OLIVEIRA PAIVA
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